Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4374
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
MENOR
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200401270043746
Data do Acordão: 01/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 2046/03
Data: 06/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I- Sendo o lesado num acidente de viação um jovem que antes do acidente já vinha dando provas de ser um trabalhador competente e dotado de especial dinamismo, não se justifica, mesmo que à data daquele se encontrasse desempregado, partir de um salário mínimo fixo ou próximo dele para cálculo da indemnização pela perda permanente de capacidade laboral.
II- Para o efeito há que ter em conta o salário que antes auferia e ser previsível que, quando retomasse o exercício da sua profissão, viria a beneficiar com toda a probabilidade de aumentos periódicos, devido não só à antiguidade que fosse atingindo mas também a conhecimentos, experiência e promoções que fosse conseguindo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 17/4/2000, A instaurou contra "Companhia de Seguros B, SPA", acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 32.756.133$00, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento, montante dos danos que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva da condutora de um veículo seguro na ré.
Esta, em contestação, imputou culpa do acidente ao próprio autor, e impugnou os danos.
Em réplica, o autor rebateu a matéria respeitante à sua culpa.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, de que reclamaram ambas as partes, tendo as duas reclamações sido deferidas.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença, que, com base em culpa exclusiva da condutora do veículo seguro na ré, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a dita ré no pagamento ao autor da quantia global de 131.277,57 euros (sendo 101.277,57 euros por danos patrimoniais e 30.000 euros por danos não patrimoniais), e juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento.
Apelaram a ré, a título independente, e o autor, a título subordinado, tendo a Relação negado provimento a ambas as apelações e confirmado a sentença ali recorrida.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo a título independente pela ré e a título subordinado pelo autor, os quais, em alegações, formularam as seguintes conclusões:

I- A ré:
1ª - A indemnização pela perda da capacidade de trabalho do recorrido não deverá ser superior aos 35.000 euros a 50.000 euros, pelo que o tribunal a quo, ao mantê-la no montante de 100.000 euros, fez uma errada aplicação do disposto nos artºs. 563º e 566º do Cód. Civil;
2ª - Os juros de mora sobre os danos ilíquidos não deverão ser contados da citação da recorrente mas da data da prolação da sentença da 1ª instância, pelo que o tribunal a quo, ao mandá-los contar desde aquela citação, fez uma errada aplicação do disposto nos artºs. 566º, nº. 2, 805º, nº. 3, e 806º, do Cód. Civil.
Termina pedindo a alteração do acórdão recorrido nesse sentido.

II- O autor:
1ª - Os danos morais do demandante mostram-se subvalorizados;
2ª - Atentos os factos demonstrados, tais danos não deverão ser compensados com verba inferior à de 50.000 euros;
3ª - O acórdão recorrido violou, na parte em que é posto em crise pelo recorrente, as regras dos artºs. 496º e 566º do Cód. Civil.
Termina pedindo a alteração do acórdão recorrido com a fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais naquele montante.
Em contra alegações, cada uma das partes pugnou pela improcedência do recurso da respectiva contraparte.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados pelo acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos artºs. 726º e 713º, nº. 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração.
Antes de mais, há que notar que, sendo o objecto do recurso o delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (artºs. 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do mesmo Código), apenas se pode conhecer na presente revista a questão dos montantes da indemnização pelos danos patrimoniais e pelos danos não patrimoniais, bem como a determinação do momento do início da contagem dos juros de mora, uma vez que a questão da culpa na produção do acidente de que resultaram os danos em causa, não tendo sido suscitada nessas conclusões, se encontra definitivamente decidida no sentido de caber em exclusivo à condutora do veículo seguro na ré.
Quanto aos danos patrimoniais, a argumentação elaborada na douta sentença da 1ª instância, e secundada pelo acórdão recorrido, conduziu à fixação de um montante indemnizatório que efectivamente se considera exagerado: basta ver que, partindo ela de um vencimento mensal de 80.000$00, e da I.P.P. de 40%, - de que resultaria que o autor teria ficado privado de um montante de 32.000$00 -, acaba por, fixando o montante de 100.000 euros, lhe atribuir o rendimento mensal, com base na taxa de juros de 4%, de que também parte, de mais de 57.000$00.
Não obstante, também não se pode concordar com o escasso montante indemnizatório que a ré entende dever ser obrigada a pagar ao autor a esse título, porque, face ao disposto nos artºs. 483º, 562º, 564º e 566º do Cód. Civil, nada justifica que se parta do indicado salário mensal de 80.000$00, antes havendo que considerar o de 110.000$00 que, como ficou assente, o autor hoje auferiria se tivesse continuado a trabalhar no exercício da profissão de marmorista. E isto apesar de não ter ficado assente que, à data do sinistro, o autor se encontrasse a exercer aquela actividade remunerada, pois a especial competência e dinamismo de que entretanto dera provas enquanto exercera aquela profissão impõem a conclusão de ser previsível, e portanto atendível à luz do disposto no artº. 564º, nº. 2, do Cód. Civil, que o seu vencimento, quando reiniciasse o exercício da sua profissão, coisa que como também ficou assente só ainda não conseguiu devido ao estado físico e psíquico que lhe resultou do acidente, não se restringisse para toda a vida ao salário mínimo, antes sendo previsível que seria objecto de aumentos periódicos, quer devido à antiguidade quer devido aos conhecimentos e experiência, se não a promoções, que fosse conseguindo.
Ora, aquele vencimento mensal de 110.000$00, a ter em conta como ponto de partida, se bem que não conduza à fixação do montante indemnizatório de 100.000 euros, aponta como mais equitativo, não o montante pretendido pela ré, mas o de 90.000 euros, a que consequentemente se reduz o que foi fixado nas instâncias para indemnização pela perda de capacidade laboral do autor.
Quanto aos danos não patrimoniais e ao momento de início da contagem dos juros de mora, entende-se que o acórdão recorrido fez correcta interpretação, e adequada aplicação aos factos provados, dos dispositivos legais a eles respeitantes, nessa parte sendo de confirmar o mesmo acórdão, quer no tocante à decisão, quer no respeitante aos respectivos fundamentos, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos artºs. 726º e 713º, nº. 5, do Cód. Proc. Civil.

Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista da ré e em negar a do autor, alterando-se o acórdão recorrido no sentido de ficar fixado o montante de 90.000 euros a título de indemnização pela perda da capacidade laboral e confirmando-se o mesmo acórdão em tudo o mais.
Custas, da revista da ré, por esta e pelo autor, na proporção de 4/5 por aquela e 1/5 por este, e da revista do autor, apenas por este, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que ao mesmo autor foi concedido.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2004
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia