Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031271 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA NULIDADE DO CONTRATO EFEITOS REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FALTA FORMA REVOGAÇÃO RENÚNCIA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199612100004541 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 981/94 | ||
| Data: | 02/01/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No domínio do artigo 1029 n. 3 do CCIV66, a nulidade do contrato de arrendamento, por falta de forma, não podia ser objecto de conhecimento oficioso nem de invocação por terceiros. II - O disposto no arrigo 620 n. 2 do RAU90 pode considerar-se, de algum modo, como interpretativo da lei anterior. III - Mesmo no domínio da vigência da lei anterior à RAU90, a revogação para o futuro de contrato de arrendamento celebrado por escritura pública e a ela sujeito não dependia da observância dessa forma (artigo 221 n. 2 do CCIV66). IV - Tal revogação, resultante da chamada revogação real (desocupação do local arrendado e sua entrega ao senhorio, por acordo das partes) ou de renúncia tácita (em consequência de situação de facto querida pelo arrendatário e incompatível com a subsistência do arrendamento), podia ser provada por testemunhas, não lhe sendo aplicável o disposto nos artigos 394 n. 1 e 395 do CCIV66). | ||