Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A454
Nº Convencional: JSTJ00031271
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
FALTA
FORMA
REVOGAÇÃO
RENÚNCIA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199612100004541
Data do Acordão: 12/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 981/94
Data: 02/01/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No domínio do artigo 1029 n. 3 do CCIV66, a nulidade do contrato de arrendamento, por falta de forma, não podia ser objecto de conhecimento oficioso nem de invocação por terceiros.
II - O disposto no arrigo 620 n. 2 do RAU90 pode considerar-se, de algum modo, como interpretativo da lei anterior.
III - Mesmo no domínio da vigência da lei anterior à RAU90, a revogação para o futuro de contrato de arrendamento celebrado por escritura pública e a ela sujeito não dependia da observância dessa forma (artigo 221 n. 2 do CCIV66).
IV - Tal revogação, resultante da chamada revogação real (desocupação do local arrendado e sua entrega ao senhorio, por acordo das partes) ou de renúncia tácita (em consequência de situação de facto querida pelo arrendatário e incompatível com a subsistência do arrendamento), podia ser provada por testemunhas, não lhe sendo aplicável o disposto nos artigos 394 n. 1 e 395 do CCIV66).