Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029858 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA REQUISITOS SILÊNCIO DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199604160001791 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1076/95 | ||
| Data: | 10/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO PÁG209. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, institui na nossa ordem jurídica o processo especial de recuperação de empresas. Posteriormente, o Decreto-Lei 10/90 de 5 de Janeiro, veio introduzir-lhe alterações. Nesta linha, veio esclarecer os termos em que são admissíveis as figuras de desistência da instância e do pedido. II - Assim, o n. 2 do artigo 20, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 8 do Decreto-Lei 177/86, permite que a própria empresa desista da instância. Mas faz depender essa desistência "da aceitação de credores que representem, pelo menos 75% dos créditos conhecidos". III - Face ao preceituado no artigo 218 do Código Civil o silêncio só valerá como declaração negocial naqueles casos expressamente aí previstos: valor atribuido por lei, uso ou convenção. Em conclusão: o silêncio, só por si, não tem relevância. | ||