Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A179
Nº Convencional: JSTJ00029858
Relator: TORRES PAULO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
REQUISITOS
SILÊNCIO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ199604160001791
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1076/95
Data: 10/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO PÁG209.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, institui na nossa ordem jurídica o processo especial de recuperação de empresas.
Posteriormente, o Decreto-Lei 10/90 de 5 de Janeiro, veio introduzir-lhe alterações. Nesta linha, veio esclarecer os termos em que são admissíveis as figuras de desistência da instância e do pedido.
II - Assim, o n. 2 do artigo 20, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 8 do Decreto-Lei 177/86, permite que a própria empresa desista da instância. Mas faz depender essa desistência "da aceitação de credores que representem, pelo menos 75% dos créditos conhecidos".
III - Face ao preceituado no artigo 218 do Código Civil o silêncio só valerá como declaração negocial naqueles casos expressamente aí previstos: valor atribuido por lei, uso ou convenção.
Em conclusão: o silêncio, só por si, não tem relevância.