Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A4412
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESPONSABILIDADE POR ACTOS DE AUXILIARES
Nº do Documento: SJ200701230044126
Data do Acordão: 01/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – No contrato de prestação de serviço, o prestador pode, na execução deste, servir-se de auxiliares, sem que daí resulte a exclusão da sua responsabilidade civil para com o seu credor.
II – O espírito do disposto no art.º 800º, n.º 1, do Cód. Civil, é o de manter a responsabilidade civil do devedor para com o seu credor pelos actos praticados, seja de forma negligente, seja dolosa ou mesmo de carácter criminal, pelo seu auxiliar, aquando do cumprimento da obrigação do mesmo devedor, desde que consistentes no próprio exercício de funções destinadas a esse cumprimento ou com ele intimamente relacionados, em consequência sujeitos a orientação, fiscalização ou vigilância deste.
III – Isto é, para tal responsabilidade, civil, existir, terá de se tratar de actos que o devedor auxiliado tivesse possibilidade de dirigir ou fiscalizar e que, mediante adequada vigilância sobre a actuação do auxiliar, poderia evitar.
IV – Assim, é civilmente responsável para com o servido quem preste serviços de contabilista recorrendo, mesmo com autorização daquele, à actuação de um auxiliar, que, no exercício das funções de que pelo servidor foi incumbido, obtenha do servido a emissão de cheques de montante superior ao necessário para pagamento de dívidas deste, a fim de se apropriar da diferença.
* Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 24/5/99, C………., L.da, instaurou contra AA e mulher, BB, com aquele casada no regime de comunhão geral de bens, e contra CC, filho do primeiro, acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 9.393.656$00, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, montante aquele pertencente à autora e de que, aproveitando-se das funções de contabilista que para ela exercia o AA, de quem o CC era auxiliar, os réus se apropriaram.
Em contestação conjunta, os réus AA e mulher impugnaram, negando ter-se locupletado com qualquer quantia da autora, enquanto o réu CC confessou, admitindo ter-se apropriado de diversas quantias desta mas em medida que venha a resultar da produção de prova pericial.
Realizada uma audiência preliminar que não conduziu a conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração dos factos desde logo dados por assentes e a elaboração da base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que, interposto pelos réus, e admitido, recurso de agravo de despacho que, no decurso daquela audiência, indeferira um requerimento seu de suspensão da instância, e apresentadas alegações escritas também pelos réus, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou estes, solidariamente, no pedido, sendo o capital de 46.855,36 euros.
Apelaram os réus, tendo a Relação, após julgar deserto por falta de alegações o aludido agravo, proferido acórdão em que concedeu provimento parcial à apelação, julgando a acção improcedente quanto à ré BB, que absolveu do pedido, mas confirmando no mais a sentença ali recorrida.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, agora apenas pelo réu AA, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - O art.º 800º, n.º 1, do Cód. Civil, exige, necessariamente, que o devedor só seja responsável pelos actos do auxiliar que sejam praticados no cumprimento da obrigação do devedor, excluindo assim os praticados por ocasião do cumprimento mas que não digam respeito ao cumprimento da obrigação;
2ª - Assim, o devedor não responde perante o credor quando o auxiliar aproveita a ocasião do cumprimento da obrigação para cometer um crime de furto ou um crime de falsificação, por exemplo;
3ª - É indubitável, e pacífico, que o art.º 800º, n.º 1, supracitado, só é aplicável à responsabilidade obrigacional e nunca à responsabilidade penal;
4ª - Culminantemente, afirma-se no art.º 30º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, que a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão;
5ª - Ora, a responsabilidade do auxiliar, CC, é uma responsabilidade penal, como consta dos autos, nomeadamente da petição inicial e da contestação;
6ª - E, assim, por sentença de 16/3/04, transitada em julgado, proferida no processo – crime n.º ……..TA M.T.J., que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal da comarca do Montijo, tendo por objecto os mesmos factos da presente acção cível, o CC foi condenado em pena, pela prática, em forma continuada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal;
7ª - Requer, ao abrigo do disposto nos art.ºs 265º, n.º 3, e 535º, do Cód. Proc. Civil, que seja feita requisição desse processo – crime ao Tribunal da comarca do Montijo;
8ª - Mesmo que se tratasse do cumprimento da obrigação, estaria excluída, ou pelo menos atenuada, a responsabilidade do devedor;
9ª - Na verdade, está provado pela resposta ao quesito 4º (correspondente ao art.º 5º da petição inicial) que a autora anuiu à solicitação que o ora recorrente AA lhe fez, no sentido de o seu filho CC passar a ajudá-lo na escrita e na elaboração da contabilidade da autora;
10ª - Portanto, tendo o credor aceitado determinada pessoa como auxiliar do devedor, participando, assim, no respectivo acto de escolha, se esta houver sido deficiente, estaria excluída, ou, pelo menos, fortemente atenuada, a responsabilidade do devedor;
11ª - É isso um imperativo de elementar justiça, um princípio geral do Direito, que está revelado em vários preceitos da nossa lei, nomeadamente nos art.ºs 340º, 570º e 334º do Cód. Civil;
12ª - O art.º 800º, n.º 1, do Cód. Civil, na interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido, é inconstitucional, pois viola o princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2º, e viola o art.º 30º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte em que o condenou, e a sua absolvição do pedido.
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Não houve contra alegações.
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Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, dentre eles se destacando, para melhor compreensão, os seguintes:
1º - O réu AA foi até 1998 contabilista da autora, tendo a seu cargo, com total liberdade e autonomia, a escrita desta;
2º - Foi sempre ele quem procedeu ao apuramento dos montantes a liquidar e a fazer os pagamentos das contribuições sociais devidas pela autora à Segurança Social e às Finanças, nomeadamente as respeitantes à taxa social única e impostos de selo, de valor acrescentado e outros;
3º - A partir do ano de 1994, o réu AA comunicou à autora que seu filho, o réu CC, iria passar a ajudá-lo na escrita e na elaboração da contabilidade da autora;
4º - Porque a autora tinha confiança no réu AA, anuiu a tal solicitação, ficando este, porém, como responsável pela escrita;
5º - Na escrita e elaboração da contabilidade da autora, feita no escritório do réu AA, este era ajudado pelo réu CC, que era quem se deslocava ao escritório daquela levando os documentos de suporte para o escritório e aí os arquivava, sendo ele também quem solicitava a emissão dos cheques para proceder ao pagamento das contribuições sociais devidas pela autora à Segurança Social e às Finanças;
6º - Por força da intensidade da sua actividade, a autora passou a não ter um controlo seguro dos montantes a pagar à Segurança Social e às Finanças;
7º - A partir de então, o réu CC solicitava a emissão de cheques à ordem do réu AA em montante superior ao efectivamente devido pela autora àquelas entidades, designadamente os que a mesma autora identifica.

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Perante tais factos, torna-se desde logo absolutamente desnecessário requisitar o processo – crime referido nas conclusões das alegações do recorrente.
Isto porque nesse processo – crime, segundo ele invoca, apenas foi apreciada responsabilidade criminal do réu CC, a qual não se comunica ao recorrente, que, em consequência, não foi criminalmente condenado, pelo que não faz sentido a sua invocação de inconstitucionalidade do disposto no art.º 800º, n.º 1, do Cód. Civil, por violação do disposto nos art.ºs 2º e 30º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a responsabilidade analisada no presente processo foi apenas a responsabilidade civil dos réus, embora eventualmente conexa com a responsabilidade criminal do réu CC, tendo o acórdão recorrido concluído pela existência de responsabilidade civil dos réus AA e CC, sem fazer transmitir àquele, que segundo estes autos é de entender tratar-se de pessoa da maior honorabilidade, a responsabilidade criminal deste, que por isso terá sido, e só ele, condenado naquele processo em sanção de natureza criminal.
Por outro lado, encontrando-nos perante um contrato de prestação de serviço, de harmonia com a definição dada pelo art.º 1.154º do Cód. Civil, celebrado, apenas, entre a autora e o réu AA, é-lhe aplicável, face ao disposto no art.º 1.156º do mesmo Código, o disposto no seu art.º 1.165º, segundo o qual, além do mais, o mandatário, - ou, na hipótese presente, o prestador do serviço -, pode, na execução do mandato (aqui, na execução do serviço), servir-se de auxiliares. Isto, como é óbvio, no exclusivo interesse do prestador ou devedor do serviço, a fim de melhor o poder executar.
Mas daí não resulta, como é manifesto, a exclusão da responsabilidade civil do devedor do serviço para com o respectivo credor na hipótese de incumprimento ou de deficiente cumprimento das obrigações daquele para com este causadas por conduta, seja meramente negligente, seja dolosa, do aludido auxiliar. É isto o que resulta do disposto no art.º 800º, n.º 1, do Cód. Civil, segundo o qual o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.
No entender do recorrente, a sua responsabilidade encontra-se excluída pelo facto de a responsabilidade do seu auxiliar revestir carácter criminal, uma vez que, embora a actuação deste tenha tido lugar por ocasião do cumprimento da obrigação do devedor, não diz respeito ao cumprimento dessa obrigação.
Mas não tem razão.
Com efeito, é certo que se entende de forma praticamente unânime que a responsabilidade prevista no dito art.º 800º, n.º 1, se refere apenas a actos praticados pelo auxiliar do devedor no cumprimento da obrigação deste para com o credor, com exclusão dos que lhe sejam estranhos, embora praticados por ocasião do cumprimento (conforme, entre outros, Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 8ª edição, pág. 960, nota 1).
Mas, se tal justifica a exclusão da responsabilidade civil do devedor por actos de natureza criminal do auxiliar que nada tenham a ver com o cumprimento da obrigação daquele por representarem exclusivamente violação de deveres de carácter geral, não resultantes expressa ou implicitamente do contrato - caso de um furto ou de ofensas corporais cometidos pelo auxiliar aproveitando-se de facilidades de acesso originadas pela execução das suas funções nessa qualidade e que o devedor não tem possibilidade de fiscalizar -, já essa exclusão não se justifica quando os actos do auxiliar, mesmo que de natureza criminal (como é o caso do exemplo apontado por Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, pág. 55, da fuga do auxiliar com o dinheiro que o devedor lhe entregara para pagar uma dívida), se relacionem directamente ou consistam nos próprios factos normalmente destinados ao cumprimento, abrangidos pelo dever de diligência e cuidado na protecção dos interesses do credor, e que o devedor tem por obrigação sindicar, face ao contrato que o liga àquele.
Na verdade, o espírito do disposto no dito art.º 800º, n.º 1, é o de manter a responsabilidade do devedor para com o seu credor pelos actos praticados pelo seu auxiliar aquando do e intimamente relacionados com o cumprimento da obrigação do mesmo devedor, em consequência sujeitos a orientação, fiscalização ou vigilância deste. Só assim se pode, aliás, entender a expressão, contida naquele n.º 1, “como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”: terá de se tratar de actos que este tivesse possibilidade de dirigir ou fiscalizar e que, mediante adequada vigilância sobre a actuação do auxiliar, poderia evitar, caso contrário não se compreenderia que a lei os qualificasse como praticados por ele.
É esta precisamente a hipótese dos autos, uma vez que o acto do auxiliar não é praticado apenas por ocasião do cumprimento da obrigação do auxiliado, antes se mostra, pela sua própria natureza, intimamente ligado ao exercício das funções deste, dizendo respeito ao cumprimento da obrigação do réu AA, que, analisando a actuação do réu CC com o cuidado e diligência que se lhe impunham face às obrigações que tinha para com o seu credor, tinha possibilidade, até porque os cheques eram emitidos à sua ordem, de detectar a incorrecção existente no preenchimento dos cheques e de constatar que a sua obrigação para com a autora estaria, em consequência, a ser defeituosamente cumprida.
Daí que se entenda que os actos do réu CC se mostram intimamente relacionados com o cumprimento da obrigação do réu AA e susceptíveis de direcção e de fiscalização por este, pelo que se mantém a responsabilidade deste para com a autora.
E essa responsabilidade não é excluída nem limitada pelo facto de a autora ter anuído a que o réu CC auxiliasse o réu AA no exercício das funções que a este cabiam como contabilista daquela. Isto porque tal anuência não significa que a autora tenha feito qualquer escolha de auxiliar, limitando-se a aceitar a escolha feita pelo próprio AA e em proveito exclusivo deste, a fim de que o AA, que se manteria como único obrigado e único responsável pela escrita para com a autora, melhor pudesse, com a liberdade de que dispunha no desempenho das funções que para com aquela lhe cabiam, dar satisfação às suas obrigações contratuais.
Daí não resulta, de forma alguma, que a autora tenha consentido na lesão (art.º 340º do Cód. Civil), - que aliás não se traduz na intervenção do réu CC, única coisa por ela consentida, mas na indevida apropriação de dinheiro da autora por este, nunca por ela consentida -, nem que haja qualquer facto culposo da autora a concorrer para tal apropriação ou para o agravamento desta (art.º 570º do mesmo diploma): não há sequer nexo de causalidade adequada entre o consentimento da autora (no auxílio, e não na apropriação), e a apropriação cometida pelo auxiliar. Da mesma forma que não se detecta o mínimo excesso no exercício, pela autora, dos seus direitos, exercício esse que se apresenta perfeitamente dentro dos seus normais limites, pelo que não ocorre o invocado abuso a que se refere o art.º 334º, também do Cód. Civil.
Ao que acresce que não se mostra existir qualquer acordo prévio no sentido de exclusão ou limitação dessa responsabilidade do réu AA pelos actos do réu CC, exigido pelo n.º 2 do mesmo art.º 800º.
Não pode, assim, reconhecer-se razão ao recorrente.

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Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 23 de Janeiro de 2007

Silva Salazar
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida