Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030706 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA FOTOCÓPIA AVALISTA ASSINATURA | ||
| Nº do Documento: | SJ199607020004641 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1077/95 | ||
| Data: | 12/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEBRE FREITAS IN A ACÇÃO EXEC 1993 PÁG47 NOTA48. F CORREIA VOLII FASCÍCULOII ANO1964 PÁG121 VOLIII PÁG152. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | As cópias (fotocópias) das livranças exequendas, apesar de autenticadas, não podem servir de fundamento à execução contra os avalistas, por as assinaturas destes não constarem delas, mas antes dos originais. | ||