Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007307 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO REQUISITOS CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NATUREZA | ||
| Nº do Documento: | SJ19801015068876X | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N300 ANO1980 PAG401 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de preferencia e um direito de aquisição e representa um afastamento de regra comum da livre disposição, pelo que tem de constar de lei expressa (preferencia legal) ou de convenção das partes (preferencia convencional). II - Foi a Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, que pela primeira vez atribuiu ao locatario habitacional o direito de preferencia na compra e venda do imovel urbano e segundo o artigo 3, ao direito de preferencia previsto nesta lei e aplicavel, com as necessarias adaptações, o disposto nos artigos 416 e 418, e 1410, todos do Codigo Civil. III - O artigo 1410 refere-se aos elementos essenciais da alienação, pelo que não se pode entrar em linha de conta com factos decorrentes de um contrato promessa de compra e venda que não tem a virtualidade de transferir a propriedade, pois trata-se de contrato de prestação de facto, que bem pode não ser sequer cumprido. | ||