Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069379
Nº Convencional: JSTJ00022376
Relator: LOPES NEVES
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
LEGITIMIDADE
POSSE DE MÁ FÉ
FRUTOS
Nº do Documento: SJ198107230693792
Data do Acordão: 07/23/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS RLJ ANO82 PAG43 E COMENTÁRIO AO CPC VOL3 PAG272.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os documentos supervenientes, cuja função é permitida com as alegações na revista, são aqueles de que a parte não pôde dispor depois de o recurso na Relação ter entrado na fase do julgamento; são aqueles de cuja existência a parte só tem conhecimento depois dessa data; e aqueles que a parte já conhecia, mas não pôde obter até àquele momento.
II - A legitimidade do autor reside no interesse directo em demandar, que se exprime pela procedência da acção.
III - Na acção destinada a pedir ao possuidor de má fé os frutos que a coisa produziu, há apenas que averiguar qual a importância, líquida ou ilíquida, do valor daqueles frutos, sem querer saber se os respectivos prédios devem reverter ao acervo hereditário do seu falecido proprietário.