Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022376 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO SUPERVENIENTE LEGITIMIDADE POSSE DE MÁ FÉ FRUTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198107230693792 | ||
| Data do Acordão: | 07/23/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS RLJ ANO82 PAG43 E COMENTÁRIO AO CPC VOL3 PAG272. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os documentos supervenientes, cuja função é permitida com as alegações na revista, são aqueles de que a parte não pôde dispor depois de o recurso na Relação ter entrado na fase do julgamento; são aqueles de cuja existência a parte só tem conhecimento depois dessa data; e aqueles que a parte já conhecia, mas não pôde obter até àquele momento. II - A legitimidade do autor reside no interesse directo em demandar, que se exprime pela procedência da acção. III - Na acção destinada a pedir ao possuidor de má fé os frutos que a coisa produziu, há apenas que averiguar qual a importância, líquida ou ilíquida, do valor daqueles frutos, sem querer saber se os respectivos prédios devem reverter ao acervo hereditário do seu falecido proprietário. | ||