Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6773/04.4TVLSB.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
CONTRATO ENTRE AUSENTES
NULIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Nos termos do art. 6º, nº 1 e do art. 7º, nº 4 do Decreto-Lei nº 359/91 de 21/09, num contrato de crédito ao consumo, a falta de entrega de um exemplar do contrato ao mutuário-consumidor, na data da assinatura por este do mesmo contrato, implica a nulidade daquele contrato, apenas invocável pelo consumidor.
II. Havendo um contrato de crédito ao consumo cujo produto mutuado se destinou ao pagamento do preço de um veículo vendido por terceiro ao mutuário e tendo o montante mutuado sido directamente entregue ao vendedor, a nulidade dos contratos não obriga o mutuário - que nada recebeu em virtude do contrato de mútuo -, a restituir o montante mutuado, nos termos do art. 289º do Cód. Civil.
Decisão Texto Integral:
*
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Banco Mais, S.A. intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, na 10ª Vara Cível de Lisboa, contra AA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 17.414,36 acrescida de € 558,30 de juros vencidos até 22 de Novembro de 2004, e de € 22,33 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 17.414,36 se vencerem, à taxa anual de 17,73%, desde 23 de Novembro de 2004 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Alega para tanto e em síntese, que celebrou com o R. um contrato de mútuo através do qual lhe emprestou a quantia de € 22.500,00, com juros à taxa nominal de 13,73%, com a finalidade de adquirir o veículo automóvel, marca AUDI, modelo A6 DIESEL, com a matrícula ..-..-.., devendo aquela quantia ser restituída em 72 prestações mensais, no valor de € 477,00, tendo sido acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, e que em caso de mora seria devida uma cláusula penal de 4% a acrescer à taxa convencionada.
Mais alegou que, não tendo o R. pago a 1ª prestação vencida em 04.05.10, se venceram todas as prestações.
Diz ainda que, em 17 de Setembro de 2004, o R. por intermédio da A., procedeu à venda do veículo automóvel supra identificado pelo preço de € 19.202,50, valor que imputou na dívida, ficando remanescente a quantia de € 17.414,36.
Na contestação, o réu excepcionou a ineficácia do contrato, dizendo que, pretendendo adquirir um veículo automóvel de marca Mercedes com a matrícula ..-..-.., dirigiu-se a um intermediário que lhe apresentou vários impressos para assinar, entre os quais se encontravam os escritos que constam de fls. 8 e 9, em branco, tendo os mesmos sido preenchidos por BB, à sua revelia, sem o seu conhecimento e autorização, com conhecimento do vendedor do veículo.
Mais alegou que só tomou conhecimento do contrato em causa nos autos quando o A. lho remeteu para a sua residência, nunca tendo tido em seu poder o veículo de marca AUDI, modelo A6 DIESEL, com a matrícula ..-..-...
Impugnou ainda a letra e a assinatura do contrato de financiamento, dizendo que não sabe se as mesmas lhe pertencem.
Arguiu ainda a nulidade do contrato por o exemplar a ele destinado não lhe ter sido entregue no momento da assinatura.
Defendeu, também, a exclusão das cláusulas contratuais gerais constantes do verso do contrato por não se mostrarem assinadas, e que o vencimento automático previsto no artigo 781º CC se aplica apenas às prestações do capital e não às prestações de juros.
Requereu ainda a intervenção provocada acessória de CMRL – Comércio de Automóveis, Ldª e de BB.
Replicou o A. com a sua habitual prolixidade, dizendo que o contrato em causa é um contrato entre ausentes, discordando acerca do regime do erro na declaração e defendendo a validade das cláusulas constantes do verso do contrato e o vencimento automático das prestações de juros.
Opôs-se, ainda, ao pedido de intervenção acessória provocada.
Admitidas as intervenções pedidas, a chamada CRML apresentou contestação.
Foi proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento das excepções, e foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, sendo decidida a matéria de facto e, em seguida, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção com a absolvição do réu de todo o pedido.
Inconformado o autor, veio apelar tendo este recurso sido julgado improcedente.
Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor a presente revista em cujas extensíssimas alegações formulou não menos prolixas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aquele, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
A) O contrato ajuizado não é nulo, nos termos do art. 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 359/91 de 21/09, por se tratar de contrato “entre ausentes”?
B) Mesmo que se aceite a nulidade daquele contrato, sempre teria o réu de ser condenado a restituir ao autor a quantia mutuada, deduzida do montante obtido com a venda do veículo ?

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Já vimos acima as concretas questões levantadas pelo aqui recorrente como objecto deste recurso.
Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que a Relação deu como provada e que é a seguinte:
1. O A. é um banco que se dedica ao exercício da actividade de financiamento de aquisições a crédito (artigo 1º dos factos assentes).
2. Mostra-se junto a fls. 8 um escrito intitulado «Banco Mais – Contrato de Mútuo», com os seguintes dizeres:
«Entre Banco Mais, S.A., (…) e AA, é celebrado o seguinte contrato de mútuo constante das condições específicas e gerais seguintes:
Condições Específicas:
Identificação do veículo: Audi; Matrícula: ..-..-..; modelo: A 6 Diesel; identificação do fornecedor: CRML Comércio de Automóveis, Lda,; Morada: .......,.....
Condições de Financiamento:
Preço a Contado: € 32.500,00;
Desembolso Inicial: € 10.000,00;
Montante Financiamento Automóvel: € 22.500,00;
Comissão de Gestão: € 75,00;
Montante do Empréstimo: € 22.575,00
Extenso: Vinte e dois mil quinhentos e setenta e cinco euros;
Imposto de selo de abertura de crédito: € 135,45; (já incluído no valor das prestações)
Protecção
Taxa de juro: € 13,73;
Data de Vencimento da 1ª prestação: 10.05.04;
Data de Vencimento da última Prestação 10.04.10;
Número de prestações: 72;
Montante de cada prestação: € 477,00;
(ao montante indicado acresce 1,00 € por cada cobrança realizada por transferência bancária)
Total das prestações: € 34.344,00;
TAEG: 16,19.
Valor Mensal do Prémio Vida: € 5,64;
Declaro estar de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses. Tendo à protecção total do Banco Mais declaro ainda ter tomado conhecimento das condições de cobertura, garantias e exclusões associadas àquele seguro, todas descritas em documento autónomo.
Feito em duplicado, ficando um exemplar em poder do mutuário, que declara que o recebeu, e outro em poder do Banco Mais,
Oliveira do Hospital, 12 de Abril de 2004.» (artigo 2º dos factos assentes).
3. O R. apôs a sua assinatura no local destinado ao mutuário (artigo 4º dos factos assentes).
4. No verso, e desacompanhado de quaisquer assinaturas, encontram-se as condições gerais, que já se encontravam impressas no momento em que o R. assinou o escrito em causa (artigo 5º dos factos assentes).
5. É o seguinte o teor da cláusula 8ª das condições gerais:
«Mora e Cláusula Penal
a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação;
b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.
c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora a título de cláusula penal uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.» (artigo 6º dos factos assentes).
6. Mostra-se junto a fls. 9 um escrito intitulado «autorização de pagamento», encontrando-se aposta a assinatura do R. no canto inferior direito (artigo 7º dos factos assentes).
7. Nem o A. estava presente quando o R. nele apôs a sua assinatura nem este estava presente quando um representante do A. o assinou (artigo 8º dos factos assentes).
8. O exemplar do contrato destinado ao mutuário não lhe foi entregue pelo A. no momento da assinatura, tendo sido enviado pelo A. para a residência do R. (artigo 9º dos factos assentes).
9. O A. não entregou qualquer quantia ao R. (artigo 10º dos factos assentes).
10. O valor do mútuo foi entregue ao vendedor do veículo automóvel supra referido, a sociedade CRML – Comércio de Automóveis, Ldª, com sede na Estrada Nacional, nº 17, em Oliveira do Hospital (artigo 11º dos factos assentes).
11. O R. não pagou qualquer das prestações do mútuo (artigo 12º dos factos assentes).
12. No início de Março de 2004 o R. contactou a Credit Company Center, para conseguir obter um financiamento (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
13. O R. dirigiu-se à referida Companhia, sita no edifício Novo Horizonte,.............., nº...., .., escritório X, em Coimbra, e ficou a conhecer BB, alegado representante da mesma (resposta ao artigo 2º da base instrutória).
14. Tendo acordado, em 10 de Março de 2004, a prestação dos serviços daquela Companhia, a fim de conseguir a aprovação de financiamento, através do escrito de que existe cópia a fls. 38 (resposta ao artigo 3º da base instrutória).
15. Nessa altura, o referido BB propôs ao R. que adquirisse o veículo automóvel de marca Mercedes com a matrícula ..-..-.. (resposta ao artigo 4º da base instrutória).
16. Nessa data, o R. dirigiu-se de imediato ao referido BB para esclarecer a situação (resposta ao artigo 11º da base instrutória).
17. Ao que este respondeu que teria havido engano, e que com a assinatura de ambos, do R. e do BB, tudo ficaria sanado (resposta ao artigo 12º da base instrutória).
18. Em finais de Março, princípios de Abril de 2004, a chamada CRML – Comércio de Automóveis, Ldª, foi contactada por BB, para ver se tinha para venda um Audi ou Mercedes (resposta ao artigo 20º da base instrutória).
19. Foi o BB que contactou com a chamada, CRML – Comércio de Automóveis, Ldª, com vista à aquisição do Audi, e que foi a ele que foram solicitados os documentos para análise pelo A. e eventual aprovação (resposta aos artigos 21º, 22º e 23º da base instrutória).
20. Uns dias depois o referido BB foi a Oliveira do Hospital e entregou esses elementos, tendo então a chamada ficado a saber que o adquirente do veículo iria ser o R., já que todos os documentos facultados diziam respeito à sua pessoa (resposta ao artigo 24º da base instrutória).
21. A explicação que então foi dada pelo referido BB é que ele estava ali a representar o R. , pessoa que o tinha incumbido de comprar o Audi (resposta ao artigo 25º da base instrutória).
22. Quando, dias depois, a aprovação do crédito de € 22.500,00 foi confirmada, a chamada disso deu conta ao Bruno, tendo ambos acertados os preço de venda por € 26.000, 00 (resposta ao artigo 26º da base instrutória).
23. O carro foi entregue uns dias depois ao BB, tendo sido entregues à chamada dois cheques de € 1.250,00 e um outro de € 1000,00, de que existe cópias a fls. 305-7 (resposta aos artigos 14º e 30º da base instrutória).
24. O R. nunca teve em seu poder o veículo de marca Audi, com a matrícula ..-..-.. (resposta ao artigo 13º da base instrutória).
25. O A., após ter aprovado a concessão do crédito, comunicou à chamada tal aprovação, tendo elaborado, em conformidade com os elementos de identificação do R., as condições específicas do escrito de que existe cópia a fls. 8, bem como a declaração de autorização de débito em conta junta a fls. 9 (resposta ao artigo 17º da base instrutória).
26. A chamada enviou ao A., integralmente preenchidos e assinados os escritos referidos no artigo anterior, o primeiro em dois exemplares para que fossem assinados pelo A. (resposta ao artigo 18º da base instrutória).
27. O A. estava à disposição do R. para lhe fornecer quaisquer esclarecimentos sobre o clausulado, antes e depois da assinatura do escrito de fls. 8 (resposta ao artigo 19º da base instrutória).
28. O preço a contado indicado no contrato de mútuo foi divergente do preço de venda da viatura (resposta ao artigo 31º da base instrutória).
29. O R. participou criminalmente contra BB e CC, companheira daquele, cujo processo corre termos pela 1ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra, sob o número 825/04.8TACBR – 5H (artigo 21º dos factos assentes).
30. O A. enviou ao R., a carta datada de 04.06.07 de que existe cópia a fls. 41 do teor seguinte:
«Lisboa, 7 de Junho de 2004
N. Refª. Contrato nº 00000
Assunto: Titular do Contrato
Exmo. Senhor,
Dirijo-me a V. Exa., em resposta à carta datada de 29 de Maio de 2004, recebida nos nossos serviços no dia 2 de Junho de 2004, para vos transmitir a posição do Banco Mais acerca das questões colocadas.
Reafirmamos que o contrato em referência se encontra no nome de V. Exa. e que portanto todas as responsabilidades e consequências do seu incumprimento recaem sobre V. Exa..
Na expectativa de termos respondido às questões colocadas por V. Exa.
Cumprimentos
DD
Director de Marketing Directo» (artigo 15º dos factos assentes).
31. A carta referida no artigo anterior foi devolvida ao remetente com a indicação de não ter sido reclamada pelo R. (artigo 16º dos factos assentes).
32. O A. enviou ao R., que recebeu, a carta datada de 04.06.07 de que existe cópia a fls. 45 do teor seguinte:
«Lisboa, 23de Julho de 2004
N. Refª. Contrato nº 000000
Assunto: Envio de documentos
Exmo. Senhor,
Na sequência da carta recepcionada, serve a presente para enviar cópia da carta enviada a V. Exa., no dia 07/06/2004 que foi devolvida aos nossos serviços por não ter sido reclamada e cópia do contrato em epígrafe.
Sem outro assunto de momento subscrevemo-nos com a maior consideração
EE
Responsável do Serviço de Atendimento a Clientes» (artigo 17º dos factos assentes).
33. O R. enviou ao A., que recebeu, a carta de que existe cópia a fls. 265 do teor seguinte:
«Exmos. Senhores:
Recebi há dias, uma carta de V. Exas., informando acerca de um crédito automóvel, solicitado por AA, com o BI 000000(0) e N.C. 00000000, a verdade, porém, é que eu não pedi nenhum crédito automóvel, mas, anuí apenas, ser fiador do sr. BB, divorciado, portador do BI 0000000 de 24/102002, A.I. Coimbra, indivíduo, que, efectivamente, possui o automóvel de matrícula terminada em ..-..-... Penso terá havido qualquer lapso, já que o referido senhor, deu-me vários impressos a assinar, entre os quais, um, seria relacionado com a situação de fiador. Já contactei a delegação de Coimbra do Banco Mais, e, o próprio Senhor BB, que, informou, que seria possível a alteração do titular do contrato, fazendo uma carta dirigida ao representante da venda do veículo. Outros elementos, não possuo, estão todos, com o senhor BB.
Sem outro assunto, termino, enviando a V. Exas. os meus melhores cumprimentos, esperando, a resolução do assunto.
AA» (artigo 18º dos factos assentes).
34. O R. enviou ao A., que recebeu, a carta datada de 04.05.29 de que existe cópia a fls. 266 do teor seguinte:
«Contrato 000000
Leiria, 04/05/29
Exmos. Senhores:
Reportando-me à carta anterior, escrita a V. Exas., acerca do crédito automóvel concedido em meu nome relativamente ao Audi ..-..-.., informei na mesma altura, haver conseguido aprovação num, para compra de um Mercedes, aquisição conseguida por meio da Credit Company Central, que, igualmente, tratou do (…) com o Audi, e, que se encontra com o chefe da referida empresa de crédito, Senhor BB, com o nº de contribuinte 0000000, e Bilhete de Identidade 0000000 de 24/10/2002. Os nºs de contacto são o 00000000 ou 00000000, bem, como, o do escritório, nº 000000000. O escritório situa-se por cima do Banco Santander, ED. ......., ...... (por cima). O Banco Santander faz esquina com a Av. F............s – Ao contrário, do que o senhor BB afirmara, não chegou a provisionar a conta, por que seria descontada ou liquidada a prestação. Já tentei contactar com o referido senhor, mas, não tenho conseguido. Deixei mensagens escritas, mas, nem ele nem a esposa responderam.
Em relação ao contrato consumo, que aí possuo, procedi ao pagamento de uma prestação em atraso, ficando ainda outra, que irei regularizar, o mais breve possível, não tratei ainda, por falecimento do meu pai.
Os meus melhores cumprimentos para V. Exas,
(…)
Em relação ao Audi, o Sr. BB, afiançou tratar da modificação ou alteração, entretanto, nem tratou desse assunto, nem provisionou a conta, como prometera, usou em proveito próprio, o meu financiamento.
Cumprimentos
AA» (artigo 19º dos factos assentes).
35. O R. enviou ao A., que recebeu, a carta datada de 04.07.05, de que existe cópia a fls. 267, do teor seguinte:
«Coimbra, 04/07/05
Exmos. Senhores:
Relativamente ao contrato 000000, Audi ..-..-.., esclareço a V. Exas. o seguinte:
Foi-me concedido um financiamento automóvel, para um Mercedes. As prestações estão a ser pagas à Sofinloc. Foi a Crédit Company Central, de Coimbra, propriedade do Sr. BB , quem tratou do pedido. Foram-me facultados impressos para assinar, entre os quais, sem eu me aperceber, teriam sido incluídos utilizando o meu processo, os do financiamento automóvel Audi, características iguais às do Mercedes a nível do contrato, esse automóvel, destinou-se ao Sr. BB, conforme desejo do próprio. A verdade, é que pensei tratar-se pessoa honesta, mostrei-lhe o contrato daí recebido, ele mostrou-se admirado com o facto e informou-me não haver problema, já que, poder-se ia escrever uma carta assinada pelos dois para alterar o titular do contrato, segundo ele tratou-se de um engano e, que, até se comprometia ir provisionando a minha conta, para liquidação das prestações, até à resolução da situação. Assim sendo, confiando, entreguei-lhe o contrato, e, mais tarde, o livrete recebido, mas, a partir daí, não mais consegui encontrar o mesmo, nem em casa, nem no escritório, e quanto às provisões da minha conta, também não o fez, a verdade é que eu também não tenho posses para pagar dois financiamentos automóvel de 500,00 euros cada. A Credit Company Central, mudou entretanto de instalações, alteraram o telefone e os telemóveis, e, agora, ultimamente, até o nome mudou. Verificando a vigarice de que acabei de ser vítima, não entreguei ao Sr. BB, o registo de propriedade mais tarde recebido, mas, escrevi-lhe uma carta registada, com aviso de recepção, que veio devolvida, não o tendo conseguido contactar, mas sei que mensagens que lhe enviei, foram recebidas mas, nenhuma delas respondida. Portanto, o referido senhor, circula com o carro, em meu nome, só não tem o registo de propriedade, ele próprio recebeu o carro das mãos do vendedor da CRML – Comércio de Automóveis, ldª, com telefone 00000000, sito na Catraia de São Paio,............... em 3400, Oliveira do Hospital. A mim, nada me foi entregue, nem financiamento (dinheiro), nem automóvel. Quem circula com o carro é BB, divorciado, portador do BI 000000000 de 24/102002, A.I. Coimbra, N.C. 000-000-0000, residente em Quinta da ............. nº .... – 000-000 Assafarge, ou Rua ..............,..... ou Esq. (ao Girasolium) 3030 Coimbra. O escritório, mudou de nome, agora trata−se de Américan Crédit Europeus, sito no cruzamento da ..............com a Rua ...............(cima do Banco Santtander) nº ...-2º-sala 201, telefone 000000000 e telemóvel 00000000 – 0000-000 Coimbra.
Em face do exposto, apresentei queixa na Polícia Judiciária de Coimbra. Foi-me solicitado, o contrato, pelo que pedi-lhes, uma 2ª via, onde constasse, bem legível, a minha assinatura, para entregar à PJ, já que o original, se encontra com o vigarista do senhor BB. Não sei, se V. Exas., conseguirão solicitar a apreensão da viatura, de qualquer modo, pagarei o que for preciso, mas, por favor, enviem-me a 2ª via do contrato, tenho o maior interesse em legalizar a situação.
Com os melhores cumprimentos e agradecimentos
AA» (artigo 20º dos factos assentes).
36. O R. foi contactado por um senhor de nome Moreira, funcionário da A. em Coimbra, para proceder à entrega do veículo em causa (artigo 22º dos factos assentes).
37. Não tendo o veículo em seu poder, forneceu ao referido indivíduo todos os elementos e contactos de que dispunha sobre o referido BB (artigo 23º dos factos assentes).
38. O referido BB foi localizado, tendo o veículo sido entregue ao Sr. Moreira (artigo 24º dos factos assentes).
39. Em data não concretamente apurada, o A. vendeu o veículo em causa pelo preço de € 19.202,50, quantia que embolsou por conta da dívida (resposta ao artigo 32º da base instrutória).
40. O R. obteve através da Sofinloc – Instituição Financeira de Crédito, S.A., um financiamento para aquisição de um veículo automóvel de Marca Mercedes Benz, modelo CLK, matrícula ..-..-.., conforme escrito datado de 04.04.08, junto a fls. 158 (artigo 13º dos factos assentes).
41. O A. concedeu crédito ao R. através dos escritos de que existe cópia a fls. 124-6, 127-8, e 129-30, em 94.06.30, 03.02.03 e 01.08.30, respectivamente (artigo 14º dos factos assentes).

Vejamos agora cada uma das concretas questões acima mencionadas como objecto deste recurso.
A) Nesta primeira questão defende o autor que o contrato ajuizado não é nulo nos termos do art. 6º, nº 1 do Dereto-Lei nº 359/91 de 21/09, por se tratar de “contrato entre ausentes”.
Trata-se aqui de uma controvérsia jurisprudencial que não tem obtido uma solução uniforme.
Podemos desde já dizer que sendo a primeira vez que o aqui Relator aprecia esta questão, aderimos à opinião dos ilustres subscritores da sentença de 1ª instância e do acórdão recorrido.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 359/91 de 21/09 veio transpor as Directivas nºs 87/102/CEE, de 22/12/1986, e 90/88/CEE, de 22/02/1990 e no preâmbulo daquele se consignou que a finalidade do mesmo diploma consistia em assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores, nomeadamente, contra certas modalidades de crédito ao consumo com condições abusivas, e com vista a garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar.
Nesse diploma consta no nº 1 do seu art. 6º que o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.
Por seu lado, o seu art. 7, no seu nº 1, declara nulo o contrato de crédito que não observe o prescrito no nº 1 do art. 6º. E o seu nº 4 prescreve, ainda, que a inobservância dos requisitos constantes do art. 6º se presume imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
Finalmente o seu art. 8º, nº 1 estipula que, salvo a possibilidade de renúncia prevista no seu nº 5, a declaração negocial do consumidor relativa à celebração de um contrato de crédito só se torna eficaz se o consumidor a não revogar, em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de recepção e expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato, ou em declaração notificada ao credor, por qualquer meio, no mesmo prazo.
Tal como doutamente expressou o acórdão recorrido, a citada norma do nº 1 do art. 6º tem natureza imperativa e tem por finalidade possibilitar ao consumidor o exercício do direito de revogação apontado, após ter possibilidade de reflectir sobre o conteúdo do contrato e das suas implicações, finalidade esta que com o não cumprimento da obrigação de entrega imediata de um exemplar do contrato se pode inviabilizar.
Logo a teoria dos contratos “entre ausentes” não pode sobrepor-se às finalidades da lei expressas nas normas citadas, devendo o comércio jurídico se adaptar às prescrições legais que visando interesses que o legislador considerou relevantes e carecendo da natureza imperativa das normas que os protegem.
Ora no caso dos autos tal como as instâncias concluíram e resultando dos factos provados que o réu assinou o documento titulador do contrato quando este ainda não continha a assinatura do autor que o veio a assinar mais tarde e depois veio a remetê-lo para a residência do réu que o recebeu.
Daqui resulta que o prescrito no nº 1 do art. 6º mencionado não foi observado e, por isso, tem o réu o direito de arguir a nulidade do mesmo contrato, como o fez e é-lhe permitido pelo disposto no mencionado art. 7º, nº 4.
Por isso, procede esta arguição, sendo o contrato declarado nulo.
Foi esta a solução achada no acórdão deste Supremo de 2-06-99, na revista nº 7063/98 e, mais recentemente, no acórdão também deste Supremo Tribunal de 29-03-2007, na revista nº 699/07. Consigna-se não se desconhecer a existência de opiniões contrárias na jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Soçobra, desta forma, este fundamento do recurso.

B) Resta apreciar a questão de, em face da nulidade do contrato, dever o réu ser condenado a restituir o montante mutuado, com excepção do montante obtido com a venda do carro.
Também aqui estamos em consonância com as instâncias e, por isso, confirmamos o decidido.
Assim, existe no litígio em causa uma situação contratual complexa, em que o crédito foi concedido para financiar o pagamento de um bem vendido – automóvel – tendo sido o montante mutuado entregue pelo autor directamente ao vendedor do bem adquirido.
Por isso, há aqui que aplicar o disposto no art. 12º do citado Decreto-Lei nº 359/91 que estipula no seu nº 1 que se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de
crédito depende da validade e eficácia do contrato de compra e venda, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
Desta forma, a nulidade do mútuo acarreta a nulidade da compra e venda.
Porém, a consequência da nulidade dos contratos, nos termos do art. 289º do Cód. Civil, é a dever ser restituído tudo o que houver sido prestado ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Por isso, tendo o autor entregue ao vendedor do veículo o referido montante mutuado, e nada tendo sido entregue ao réu, seria aquele vendedor quem teria de restituir o mesmo montante recebido e não o réu que nada recebeu do autor, e nem sequer recebeu ou teve na sua disposição o objecto vendido, ou seja, o carro em causa.
Daí que por força da norma do art. 289º, citado nenhuma obrigação de restituir onera o réu, pois nada recebeu – nem o dinheiro nem o veículo - pelo que consequentemente, nada tem a restituir.
Argumenta o recorrente que tendo o dinheiro sido entregue ao vendedor pelo mesmo recorrente, a pedido e por conta do réu, e de acordo com o contrato de mútuo dos autos, deveria ser o réu condenado na sua restituição.
Ora este argumento em nossa opinião falece por se não poder retirar de um contrato de mútuo nulo, a consequência que não seja a prevista no citado art. 289º e não qualquer outra consequência resultante das cláusulas do mesmo contrato, precisamente, porque é nulo.
Daí que, diremos mais uma vez, não tendo o réu recebido o referido montante não tem de restituir o que nunca possuiu ou deteve.
Soçobra, assim, mais este fundamento do recurso e com ele toda a revista.

Pelo exposto, nega-se a revista pedida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 07 de Julho de 2009

João Camilo ( Relator )
Fonseca Ramos
Cardoso de Albuquerque.