Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P4193
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
RECURSO
Nº do Documento: SJ200411180041935
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : 1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:
- a incompetência da entidade donde partiu a prisão;
- a motivação imprópria;
- o excesso de prazos.
2 - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido, como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O habeas corpus não é um recurso, mas um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
4 - Se o condenado discorda da aplicação que foi feita de perdão de pena, deveria ter recorrido ordinariamente e não socorrer-se do expediente de habeas corpus mais de anos depois do transito em julgado da decisão condenatória.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1.1.
MK, arguido com os sinais dos autos, veio a 10.11.04 apresentar pedido de Providência de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, invocando a al. c) do n.º 2 e o n.º 1 do art. 222.º do CPP, concluindo:

A - Por incumprimento de diversas prerrogativas legais (acima invocadas) por parte do tribunal a quo, encontra-se incorrecta a medida da pena de 17 anos de prisão efectiva.

B - Que deverá ser substituída, de encontro aos fundamentos aqui expressos, in maxime, pela medida de 16 anos de prisão efectiva.

C - Sobre a qual deverá ser aplicado, no mínimo, o perdão genérico inerente no ano de 1991.

D - Conjunto de alterações que, por se reflectirem nos termos da liquidação de pena a favor do requerente, antecipando a data dos dois terço da mesma (tempo de libertação obrigatória e expulsão do território nacional, pela condição de recluso estrangeiro), o colocam em situação de prisão ilegal, porque para além dos prazos fixados pela lei.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento à presente petição de habeas corpus e, ao abrigo do disposto no art. 223.º, n.º 4, al. d) do CPP, declarar-se ilegal a prisão e, ordenar-se a libertação imediata do arguido requerente.

1.2.

No mesmo dia, o Sr. Juiz prestou, nos termos do art. 233.º do Código de Processo Penal, a seguinte informação:
«Admite-se a providência de habeas corpus.
Consigna-se que o arguido se encontra em cumprimento de pena, na sequência do acórdão condenatório, juntando-se certidão de fls. 2955 a 2972, 2997 e 2998 ainda de fls. 2978.»

2.

Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir.

3.

E conhecendo.

3.1.

O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222.º do CPP.

Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Sr. Juiz - n.º 2 do art. 223.º do CPP.

O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP).

Desses três fundamentos - incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)], invoca este último: a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória.

Invoca-se uma prisão ilegal actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido (como é jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça - cfr Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3).

3.2.
O arguido, cidadão turco, esteve privado da liberdade à ordem do processo n.º 77/91.8TCLSB-A (6.ª Vara Criminal de Lisboa - 1.ª Secção) de 7-6-90 a 8-7-94 e desde 20-5-98, tendo de cumprir uma pena de 17 anos de prisão e uma sanção acessória de expulsão por 10 anos.

De acordo com a liquidação de fls. 2997, do Ministério Público, que mereceu a concordância judicial e não merece reparo, os 2/3 da pena têm lugar a 1-8-2005, os 5/6 a 19-6-08 e o termo final a 19-4-2011.

Por efeito, por acórdão de 4.10.2002, foi o requerente condenado, além do mais, na pena de única de 17 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, fixando-se em 10 anos o período de interdição da entrada.

Ao efectuar o cúmulo jurídico com as penas aplicadas ao mesmo arguido no proc. N.º 418/99 do 1.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, exarou-se no acórdão condenatório:
«Finalmente, tendo em conta a data dos ilícitos - Junho de 1990 -, apesar do perdão dever incidir sobre a pena ·nica, o arguido deve beneficiar do perdão do art. 14.║, n.║ 1, alínea b), da Lei n.║ 23/91, de 4 de Julho e relativamente a ambas as penas aplicadas quanto aos crime de tráfico de estupefacientes e de detenção ilegal de armas de defesa.

O mesmo não acontece no que respeita ao primeiro indicado ilícito por via das Leis n.║ 15/94, de 11 de Maio e n.║ 29/99, de 12 de Maio, respectivamente conforme seus art.║s 9.║, n.║ 3, alínea e), e 2.║, n.║ 2, alínea n).

No que respeita tais considerações, se determinará a pena unitária adequada, repercutindo-se nesta os aludidos perdões parcelares, assim não prejudicando a situação do arguido:
Essa decisão transitou em julgado em 21.10.2002.

3.4.

É, assim, manifesto que se não verifica o fundamento invocado para presente pedido de habeas corpus.

Com efeito, o requerente está a cumprir uma pena de 17 anos de prisão, imposta por decisão transitada em julgado, cujo termo final tem lugar a 19-4-2011, os 5/6 a 19-6-2008 e os 2/3 a 1-8-2005.

Muito longe está, pois, o fim da pena e a possibilidade de o requerente vir a beneficiar, se for o caso, de liberdade condicional, por decisão do competente Tribunal de Execução de Penas.

É certo que o requerente invoca omissão ou erro do acórdão condenatório na aplicação dos perdões de pena.

Mas esquece que a providência de habeas corpus, como expediente extraordinário que é de salvaguarda da liberdade, se destina exactamente a garantir essa salvaguarda e não a reexaminar decisões judiciais. Para tal estão previstos recursos no âmbito dos quais podem e devem se examinadas questões tais como vêm colocadas pelo requerente.

Com efeito, tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.

Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (-) incompetência da entidade donde partiu a prisão; (-) motivação imprópria; (-) excesso de prazos (cfr. o Ac. de 30-08-2001, proc. n.º 2809/01-5, do mesmo Relator).

Nessa posição o acento tónico do habeas corpus é posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.

Por outro lado, como resulta da transcrição que se fez da decisão condenatória, a 6.ª Vara Criminal, teve em consideração a eventual aplicação dos diversos perdões e pronunciou-se expressamente sobre essa matéria, dando-lhe uma determinada solução. Se o requerente não concordava com essa solução deveria então ter interposto recurso e fazer reexaminar a solução dada por um Tribunal Superior.

Não o tendo feito, não é agora nem o momento, nem este o expediente próprio para o fazer.

4.

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, o pedido de habeas corpus deduzido pelo requerente.

O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 Uc (art. 84.º, n.º 1, do CCJ) e 10 Ucs nos termos do n.º 6 do art. 223.º do CPP, por ser manifestamente infundada a petição.

Honorários legais pela defesa oficiosa.

Lisboa,18 de Novembro de 2004
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa