Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200411180041935 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | 1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: - a incompetência da entidade donde partiu a prisão; - a motivação imprópria; - o excesso de prazos. 2 - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido, como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça. 3 - O habeas corpus não é um recurso, mas um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. 4 - Se o condenado discorda da aplicação que foi feita de perdão de pena, deveria ter recorrido ordinariamente e não socorrer-se do expediente de habeas corpus mais de anos depois do transito em julgado da decisão condenatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.1. 1.2. No mesmo dia, o Sr. Juiz prestou, nos termos do art. 233.º do Código de Processo Penal, a seguinte informação: 2. Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir. 3. E conhecendo. 3.1. O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222.º do CPP. Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Sr. Juiz - n.º 2 do art. 223.º do CPP. O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP). Desses três fundamentos - incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)], invoca este último: a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória. Invoca-se uma prisão ilegal actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido (como é jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça - cfr Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3). 3.2. 3.4. É, assim, manifesto que se não verifica o fundamento invocado para presente pedido de habeas corpus. Com efeito, o requerente está a cumprir uma pena de 17 anos de prisão, imposta por decisão transitada em julgado, cujo termo final tem lugar a 19-4-2011, os 5/6 a 19-6-2008 e os 2/3 a 1-8-2005. Muito longe está, pois, o fim da pena e a possibilidade de o requerente vir a beneficiar, se for o caso, de liberdade condicional, por decisão do competente Tribunal de Execução de Penas. É certo que o requerente invoca omissão ou erro do acórdão condenatório na aplicação dos perdões de pena. Mas esquece que a providência de habeas corpus, como expediente extraordinário que é de salvaguarda da liberdade, se destina exactamente a garantir essa salvaguarda e não a reexaminar decisões judiciais. Para tal estão previstos recursos no âmbito dos quais podem e devem se examinadas questões tais como vêm colocadas pelo requerente. Com efeito, tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (-) incompetência da entidade donde partiu a prisão; (-) motivação imprópria; (-) excesso de prazos (cfr. o Ac. de 30-08-2001, proc. n.º 2809/01-5, do mesmo Relator). Nessa posição o acento tónico do habeas corpus é posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. Por outro lado, como resulta da transcrição que se fez da decisão condenatória, a 6.ª Vara Criminal, teve em consideração a eventual aplicação dos diversos perdões e pronunciou-se expressamente sobre essa matéria, dando-lhe uma determinada solução. Se o requerente não concordava com essa solução deveria então ter interposto recurso e fazer reexaminar a solução dada por um Tribunal Superior. Não o tendo feito, não é agora nem o momento, nem este o expediente próprio para o fazer. 4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, o pedido de habeas corpus deduzido pelo requerente. O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 Uc (art. 84.º, n.º 1, do CCJ) e 10 Ucs nos termos do n.º 6 do art. 223.º do CPP, por ser manifestamente infundada a petição. Honorários legais pela defesa oficiosa. Lisboa,18 de Novembro de 2004 |