Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
132/09.0YFLSB
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
ÂMBITO DO RECURSO
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 342º, 473º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 3º, 486º, 664º, 722º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DE 16 DE SETEMBRO DE 2008, PROC. 08B1644
Sumário :
1. Decidido em 1ª Instância e confirmado pela Relação que a falta de referência explícita ao enriquecimento sem causa não preclude a possibilidade de procedência do pedido de restituição com esse fundamento, por terem sido alegados factos suficientes para suportar tal enquadramento, não pode tal questão ser apreciada em recurso de revista.
2. A falta de oportuna alegação, pelos réus, de possíveis causas de recebimento da quantia correspondente não releva no que respeita à necessidade de prova de factos que suportem a condenação na restituição, por enriquecimento sem causa, ou à repartição do ónus da prova; apenas impede a sua consideração.
3. Provado o enriquecimento dos intervenientes e o consequente empobrecimento do autor, em igual medida, e a ausência de causa da deslocação patrimonial, estão preenchidos os requisitos para que seja determinada a restituição.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA instaurou contra BB uma acção na qual pediu: que fosse declarado resolvido o contrato de cessão de exploração do estabelecimento denominado ‘Boîte CC’, instalado num determinado edifício de Vila do Conde, entre ambos celebrado em 12 de Janeiro de 2002; que fosse condenado a pagar-lhe “o preço mensal devido, correspondente aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2003, no montante de 4.104 euros”, a indemnizá-lo “pelo preço vincendo, cujo montante é de 20.217 euros (...), bem como os juros vincendos até integral e efectivo pagamento”, a restituir-lhe determinados equipamentos ou, se a restituição não for possível, a pagar-lhe o seu valor (11.771,63 euros); e, em geral, a indemnizá-lo por todos os prejuízos sofridos, em montante a liquidar.
Como fundamento, e em síntese, alegou que o réu não pagou as retribuições mensais de Janeiro e Fevereiro de 2003; que resolveu o contrato, tendo o réu reconhecido o seu direito à resolução e entregado a chave do estabelecimento; mas que então verificou faltar diverso equipamento que o integrava.
O réu contestou. Alegou que tinha sido acordado um contrato de arrendamento, e não de cessão de exploração; que havia sido contactado por FT e JL, cuja intervenção (bem como a de RT, mulher de FT) requereu, com vista ao trepasse do estabelecimento referido, ficando combinado que celebraria o arrendamento directamente com o autor; que, nessa convicção, pagara a FT e a JL a quantia de 59.855,75 euros e ao autor 16.808,09 euros; que assinara o contrato de cessão pensando tratar-se de arrendamento; que nessa pressuposição realizara diversos investimentos; que o contrato é anulável por erro, já que estava convencido de estar a celebrar um trespasse com os intervenientes e um arrendamento com o autor ou, se assim se não entender, por usura, pois que o autor e os intervenientes aproveitaram conscientemente a sua boa fé para obter benefícios manifestamente excessivos e injustificados; que nunca entregou as chaves do estabelecimento ao autor, este é que o impediu de o explorar, causando-lhe diversos prejuízos.
Em reconvenção, pediu que o autor e os intervenientes fossem condenados a:
“a) Verem declarado anulado por erro sobre os motivos o documento assinado pelo Réu ou, caso assim não se entenda, anulado por usura aquele contrato; b) subsidiariamente, reconhecerem que o contrato celebrado entre aqueles e o Réu foi um contrato de trespasse e arrendamento, devendo o mesmo ser declarado nulo e em consequência o Autor e os intervenientes serem condenados a restituir o que receberam indevidamente, nomeadamente restituírem o montante de 16.808,09 euros e de 59.885,75 euros respectivamente.”
Pediu ainda a condenação do autor, por ter deixado de auferir rendimentos, na quantia de 22.500 €; por ter ficado privado do incentivo financeiro a que recorreu para a actividade desenvolvida naquele estabelecimento, no montante de 20.000€; “por incumprimento do contrato” com a empresa Superbock, na quantia de 5000 €; “por incumprimento do contrato” com a empresa Bacardi, na quantia de 5.000 €; pelos trabalhos executados no estabelecimento que ainda se encontram por pagar, na quantia de 4.000 € ; por danos morais, na quantia de 10.000 euros.
Por despacho de fls. 139, foi admitida a intervenção requerida.
Os intervenientes contestaram. Por entre o mais, afirmaram que a quantia de € 59.855,75 foi recebida apenas por FT, que a fez sua, e não reverteu em proveito do casal; que JL nada recebeu; e que “são totalmente alheios à factualidade subjacente aos presentes autos”, alegando o réu factos “cuja inverdade bem conhece”, devendo portanto ser condenado como litigante de má fé.
Por sentença de fls. 823, a acção foi julgada parcialmente procedente. O réu foi condenado a pagar ao autor “a quantia de 250 € (…) atribuída a título de indemnização equitativa pelos copos e garrafas destruídos pelo réu”; quanto ao mais, foi absolvido do pedido.
A reconvenção também procedeu em parte. Os intervenientes JL e FT foram condenados a restituir ao réu os € 59.855,75 que haviam recebido e o autor foi condenado a pagar-lhe € 11.000 por privação de rendimentos, € 20.000 por perda do incentivo financeiro, € 3.500 e € 4.500 correspondentes a contratos que ficara impedido de cumprir e € 2.500 por danos não patrimoniais.
No que toca à devolução dos € 59.855,75, a sentença fundamentou-a nas regras do enriquecimento sem causa, por considerar verificadas os respectivos pressupostos.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 930, esta sentença foi confirmada.

2. FT e JL recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso foi admitido, como revista e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões:

«A. O princípio da concentração da defesa não pode ser entendido no sentido de exigir a impugnação do que não tenha sido alegado.
B. Sob pena de violação do princípio “quod non est in actis, non est in mundo", e de atropelo do mais elementar bom senso.
C. Nem na contestação e respectivo pedido reconvencional, o R. alguma vez aduziu, alegou, ou peticionou o enriquecimento sem causa, como fundamento dos pedidos formulados, nem de forma directa, nem velada, e nem sequer incidentalmente.
D. Esta omissão inviabilizou, de forma peremptória e incontornável, que os intervenientes, na sua contestação, se pronunciassem quanto a tal instituto, ou quanto a qualquer outro que, à semelhança daquele, tivesse sido omitido pelo R. na sua defesa.
E. De acordo com o disposto no art. 473° n.° 1 do Cód. Civil, a obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa exige os seguintes requisitos:
a) a ocorrência de um enriquecimento
b) que careça de causa justificativa
c) obtido à custa de quem requer a restituição (Cfr. sumário do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/06/2008, in www.dgsi.pt)
F. O enriquecimento sem causa não se basta pois, com a mera obtenção de uma vantagem económica – exige, ainda, a ausência de causa jurídica justificativa do incremento patrimonial, e que o mesmo tenha sido obtido à custa de outrem.
G. A inexistência de causa justificativa da deslocação patrimonial é, pois, um facto constitutivo do direito à restituição que, de acordo com o disposto no art. 342° n.° 1 do Código Civil, onera quem dele beneficia, com a sua alegação e a prova.
H. Acresce que, segundo as regras do "ónus probandi":
a) não basta que não se prove a existência de um causa da atribuição;
b) é sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa.
I. Neste sentido ensinam P. Lima e A. Varela, no "Código Civil Anotado", Volume I, página 456, e decidiu o STJ, no douto acórdão de 16/09/2008.
J. No caso em apreço, dos factos provados não resulta demonstrado:
a) a ocorrência de qualquer enriquecimento dos intervenientes, ora recorrentes;
b) a carência de causa justificativa para o mesmo;
c) a respectiva obtenção à custa do R. reconvinte.
K. Com efeito, se é certo que os Intervenientes, aqui recorrentes, não lograram ver provado que a transmissão da quantia de Euro 59.855,75 tivesse a causa justificativa por si alegada, não é menos certo que o R. reconvinte, aqui recorrido nem arguiu, nem tão pouco conseguiu ver demonstrado, que a entrega realizada carecesse, em absoluto, de causa justificativa.
L. Na dúvida, deverá, sempre, entender-se que o eventual enriquecimento terá decorrido de justa causa, já que a deslocação patrimonial sem causa justificativa não é consentânea com a normalidade negocial (Cfr. Ac. STJ de 02/10/1970 in BMJ 199-190, de 15/12/1977).
M. Assim sendo, salvo o devido respeito por melhor opinião, jamais poderia ser doutamente julgado provado e procedente o enriquecimento sem causa, por não se acharem verificados os respectivos pressupostos, o que sempre imporia a absolvição dos intervenientes do pedido de restituição da quantia de Euro 59.855,75.
N. Ao decidir diferentemente, o douto acórdão proferido perpetrou a violação do disposto nos arts. 473° e 342° do Cod. Civil, pelo que deverá ser revogado, com as legais consequências.»

Não houve contra-alegações.

3. Está definitivamente provada a seguinte matéria de facto (transcreve-se do acórdão recorrido):
«1) O Autor é dono e legítimo possuidor de prédio urbano sito na Avenida Dr. ....o, freguesia e concelho de Vila do Conde descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 01684/930429 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 6342, de propriedade registada em seu nome - cf. doc. n° 1 (…) ;
2) Teor do documento nº 2 junto com a p.i (…), documento titulado de “ contrato de cessão de exploração” datado de 12.1.02 e que contém uma relação anexa relativa a equipamentos, mobiliário e demais utensílios existentes, a qual foi assinada por ambas as partes que fizeram reconhecer presencialmente as suas assinaturas;
3) Em 21 de Fevereiro de 2003 o Autor comunicou a resolução unilateral do contrato ao Réu mediante carta registada com aviso de recepção, datada de 21 de Fevereiro de 2003, remetida por seguro do correio (… ) – cfr. doc. n° 3 da p.i. carta que foi recebida em 27 de Fevereiro de 2003, pelo Réu conforme se pode verificar pela assinatura aposta no respectivo aviso de recepção – cfr. doc. n° 4 da p.i.
4) O Réu pagou a quantia de 59.855,75 Euros (12.000.000$00) ao Interveniente FT através de cheque sacado sobre o B.P.I. e pagou a quantia de 16.808,09 Euros (3.369.729$00) ao Autor também através de cheque sacado sobre o B.P.I. – cfr. doc. 1 e 2 da contestação
5) O Autor é dono e legítimo possuidor de um estabelecimento denominado "Boîte CC” instalado no rés-do-chão do prédio urbano referido em a);
6) Em dia indeterminado de Março de 2003 o Réu deslocou-se ao estabelecimento, e nervoso, partiu intencionalmente copos e garrafas dos bares, de valor em concreto não apurado;
7) O Réu retirou do estabelecimento um computador e uma mesa de mistura de som;
8) Aquando do reconhecimento da assinatura no contrato referido em 2), o Réu chegou bastante atrasado ao Cartório Notarial no Porto, tendo-se limitado, a apor a sua assinatura não tendo lido o conteúdo daquele;
9) Os Intervenientes FT e JL questionaram o Réu no sentido de saber se ele estaria interessado em passar a explorar a “ Boîte CC “;
10) O Réu mostrou interesse no negócio;
11) As condições do negócio propostas pelos Intervenientes FT e JL ao Réu foram as seguintes: “O Réu pagaria aos Intervenientes a quantia de 12.000.000$00 escudos, o equivalente a 59.855,75 € e ao senhorio, o Autor a quantia de 3.369.720$00, o equivalente a 16.808,09 € e o Réu faria directamente com o senhorio um contrato pois poupavam tempo, dinheiro em documentos e advogados “;
12) O Réu aceitou na sua boa-fé a proposta apresentada pelos Intervenientes;
13) Os cheques referidos em 4) foram emitidos, preenchidos, assinados e entregues pelo Réu antes da data do reconhecimento notarial da assinatura do contrato;
14) O Réu recorreu a um contrato de Incentivos financeiros no âmbito do sistema de incentivos a pequenas iniciativas empresariais para aquele estabelecimento comercial – cfr. doc. 3 da contestação ;
15) O Réu procedeu a uma série de alterações no estabelecimento, com pleno conhecimento do senhorio, em Abril de 2001, ao nível dos equipamentos eléctricos com colocação e aplicação de todo o material eléctrico e acessórios a essas alterações – cfr. cópia de docs. (…) nºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 – no montante total de 16.662,62 Euros ;
16) Procedeu também, o Réu, a uma remodelação do estabelecimento comercial dos exteriores com autorização do Autor bem como de interiores ao nível dos W.C., tendo procedido à colocação de louças novas, espelhos, torneiras, lavatórios – cfr cópia de documentos nºs 20 e 21 da contestação , tendo pago todos esses serviços – cfr. doc. 22 da contestação –, no montante total de 12.820,55 Euros ;
17) O Réu, também em 2002, procedeu a uma remodelação a nível informático dentro do estabelecimento comercial, assim adquiriu um computador pentium 111 800, uma impressora validadora, um monitor touch screen, um software de gestão, um gesdico, um windows 2000 terminal, um windows 2000 server, um alarme intrusão, um sistema de corta fogo, um sistema de vigilância, uma central telefónica, tudo no montante total de 31.134,50 Euros – cfr. doc. 23 da contestação ;
18) E ainda, comprou um computador multimédia para projecção e realizou outros trabalhos naquele estabelecimento no montante de 819,00 Euros, que também foi pago pelo Réu – cfr. doc. 24 da contestação ;
19) Além de que, procedeu à instalação de cabo de rede, mudança de câmara de vídeo e instalação de PC, para tanto, adquiriu nomeadamente um VGA 515, uma placa de rede phasak, uma tela touch, uma UP5 AGE 480VA, um scanner leitura de código de barras, um posto extra de disco, um cabo de rede e fichas – cfr. doc. 25 da contestação – no montante total l de 936,43 Euros ;
20) Adquiriu também o Réu, uma nova impressora Epson TM295, bem como um monitor de 15’ Touch Screen no montante de 804,96 Euros – cfr. docs. 26 da contestação ;
21) Finalmente, adquiriu também o Réu, uma mesa 287 em Pint Cromo, um banco para o Pint Cromo no montante de 257,71 Euros – cfr. doc. 27 da contestação ;
22) Todos estes equipamentos e materiais adquiridos pelo Réu foram deixados no dito estabelecimento (com excepção dos referidos na resposta ao quesito 14);
23) Em virtude de ter ficado impedido de entrar no estabelecimento por causa da mudança de fechadura efectuada pelo Autor no estabelecimento ficou privado dos rendimentos que auferia mensalmente em montante não concretamente apurado;
24) O Réu ficou privado do Incentivo financeiro a que recorreu para a actividade desenvolvida naquele estabelecimento no montante de 20.000,00 Euros;
25) Porque o Réu tinha sido impedido de entrar no estabelecimento com a mudança de fechaduras e por isso, foi impossível fazer a vistoria pelos Bombeiros – cfr. doc. 31 da contestação ;
26) Em consequência de não poder continuar a exercer a actividade naquele estabelecimento por ter sido impedido pelo Autor o Réu vai ter de proceder ao pagamento da Quantia de 5.000,00 Euros à empresa "Super Bock" (venda de cerveja) em consequência do não cumprimento integral do contrato com esta empresa;
27) O Réu, também, terá de pagar à empresa "Bacardi" a quantia de 5.000,00 Euros por incumprimento do contrato com esta empresa, em consequência de não poder continuar a exercer a actividade naquele estabelecimento, a isso, impedido pelo Autor;
28) Ainda se encontra por pagar a quantia de 4.000 € respeitante a trabalhos executados naquele estabelecimento pelo Réu;
29) O Réu sente-se revoltado;
30) Em resultado de toda esta situação sofreu o Réu e ainda sofre enormes preocupações e incómodos;
31) De acordo com o que ficou acordado entre os Intervenientes FT e JL e o Réu, este pagou aos Intervenientes a quantia de 12.000.000$00 escudos equivalente a 59.855, 75 €”.»

4. Estão assim em causa neste recurso, cujo âmbito é limitado pelas conclusões transcritas (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil), duas questões:
– Impossibilidade de os recorrentes se terem pronunciado oportunamente sobre a ocorrência de enriquecimento sem causa, por não ter sido invocado na contestação da acção;
– Não verificação dos respectivos pressupostos.

5. Relativamente à primeira questão, cumpre recordar que a sentença começou por verificar, “analisando o teor do contrato junto com a petição inicial – subscrito por Autor e Réu – (…) que A. e R. declararam celebrar um contrato de cessão de exploração do estabelecimento”; que “o Réu logrou demonstrar que agiu determinado por erro sobre o tipo de negócio celebrado”, porque “julgava estar a celebrar um contrato de trespasse (…) incluindo o próprio arrendamento (…), erro esse que em termos de matéria de facto provada lhe foi induzido pelos Intervenientes, mas de cujo conhecimento não lograram provar que o Autor tenha tido”; que não se encontravam preenchidos os requisitos necessários para a anulação por erro; e que também não ocorriam todos os elementos do negócio usurário, para efeitos de anulação por usura, embora, no que toca aos intervenientes, estivesse assente que obtiveram “benefícios excessivos e injustificados”.
Assim, considerando ter sido invocada e provada essa obtenção de “benefícios excessivos e injustificados”“na verdade, os Intervenientes receberam a quantia [de] 59.855,75 € do Réu, sem que para isso apresentassem qualquer justificação além daquela que resulta do facto de terem induzido em erro o Réu quanto aos direitos que alegadamente invocaram deter perante o estabelecimento comercial. Não podem existir dúvidas, a nosso ver, e em face da matéria de facto dada como provada, que os intervenientes receberam aquela avultada quantia sem terem qualquer justificação para beneficiarem da mesma” – a sentença concluiu, afirmando nada obstar a que procedesse “a um enquadramento jurídico diferente dos factos alegados – art. 664 do CPC", ocorrer uma situação de enriquecimento sem causa, nos termos previstos nos artigos 473º e segs. do Código Civil.
Condenou por isso os intervenientes FT e JL na restituição da quantia que “receberam indevidamente”.
Interessa recordar também que a sentença deu conta de que, na audiência de julgamento, os intervenientes “ainda tentaram justificar o recebimento dessa avultada quantia alegando que a mesma se destinava ao pagamento dos bens e equipamentos que integravam o seu estabelecimento, tese que manifestamente não lograram provar; ou seja, alegaram em tese absolutamente improcedente em termos probatórios que a quantia em causa era o preço da venda dos equipamentos que integravam o estabelecimento comercial”.
Os intervenientes vieram então sustentar, perante a Relação, e apenas para o que agora releva, estar provado que “venderam e entregaram ao R. as instalações, utensílios e mercadorias que existiam no estabelecimento locado, bem como que, para pagamento do respectivo preço, este lhes entregou, e eles embolsaram e fizeram sua a quantia de PTE 12.000.000$00 (EURO 59.855,75)”, assim impugnando a decisão sobre a matéria de facto; que, de qualquer forma, “nem se encontra invocado o enriquecimento sem causa, como causa de pedir subjacente ao pedido formulado contra os intervenientes, nem peticionado que os mesmos sejam condenados a restituir os valores com os quais se locupletaram à custa, e em igual medida, do empobrecimento do R., e sem causa justificativa”, o que provocava a nulidade da sentença; e que “a matéria factual assente não (…) disponibiliza todos os elementos necessários à aplicação” do regime do enriquecimento sem causa.
A Relação desatendeu a impugnação da decisão de facto e considerou não ter havido qualquer excesso de cognição por parte da 1ª Instância – “O Mmº Juiz (…), movimentando-se sempre n[os] factos alegados como principais pelo reconvinte, operou uma modificação da qualificação jurídica procedendo a outro enquadramento – o instituto do enriquecimento sem causa – dentro dos limites concedidos pelo art. 664º e sem ofensa do art. 264º do CPC. Na prolação da sentença foram utilizados unicamente factos principais alegados pelo autor, não alterando desta forma a causa de pedir. (…) De salientar que o réu, no pedido que formula, já, de alguma forma, faz este enquadramento ao referir restituição do que indevidamente receberam”.
Quanto a saber se estavam ou não preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa, a Relação afirmou o seguinte:
«Por ultimo o recorrente veio dizer que não estão preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa, dado que não resulta minimamente provado o enriquecimento do recorrente com o correlativo empobrecimento do réu.
Alega para o efeito que a entrega da referida importância pode ter natureza de contrapartida sinalagmática de um sem nº de outras obrigações que não foram aventadas nos autos, como uma comissão de intermediação do negócio, um pacto de não concorrência, uma indemnização por benfeitorias, ou muitas outras que a imaginação e o princípio da liberdade contratual permitam conceber.
Mas não tem razão. Nos termos sobreditos o réu alegou que efectuou o pagamento a título de preço pelo trespasse alegando que foi este o contrato realmente realizado (celebrado), e não o contrato de cessão de exploração como é alegado pelo autor. Invoca a nulidade deste trespasse por falta de forma e pede a condenação na restituição dos 12.000 contos.
Resultou provado que as quantias entregues pelo réu foram efectuadas no âmbito e contexto do contrato em crise.
E resulta da audiência de discussão e julgamento que os intervenientes exploravam este bar. Nesta circunstância questionaram o réu no sentido de saber se este estava interessado em explorar o referido bar tal como se infere directa e explicitamente dos nºs 18,19,23,24,25 e 46 da BI.
Daqui resulta que em “troca” de os intervenientes “cederem” a exploração do bar, e no “sentido de pouparem tempo em dinheiro, documentos e advogados” o contrato seria celebrado directamente com o senhorio. Neste contexto propuseram que o réu os embolsasse com os famigerados 12.000 contos e, o réu “aceitou na sua boa fé a proposta apresentada”.
E saliente-se que a cedência do trespasse – no qual está incluído o direito ao arrendamento – é mais vantajosa do que o contrato de exploração. Esta foi a causa justificativa da entrega e, não qualquer outra causa…
Mesmo que assim não fosse, e sendo estes factos principais integrantes da reconvenção, o interveniente deveria deduzir toda a defesa na contestação, como excepção para destruir a causa de pedir invocada em obediência ao principio da concentração da defesa e da preclusão – segundo o qual a matéria da defesa não alegada na acção não poderá mais ser alegada (com implicação no caso julgado), tal como resulta do art. 481ºc) do CPC.
Concorrem todos os requisitos do enriquecimento sem causa tal como resulta da fundamentação da sentença recorrida, para a qual remetemos.”

6. Feito este apanhado, percebe-se por que razão os recorrentes vêm invocar em seu favor o princípio da concentração da defesa, opondo que dele se não pode extrair a exigência da “impugnação do que não tenha sido alegado”.
Não foi, todavia, com esse sentido – de exigir a impugnação do que não foi alegado – que a Relação se lhe referiu, mas antes no de impedir a alegação, em momento posterior ao da contestação que apresentaram ao intervir na acção, de “excepção para destruir a causa de pedir invocada”. A Relação reportava-se, como resulta da transcrição feita, à alegação dos recorrentes de que a entrega da quantia pedida pelo recorrido podia ter causas diversas.
Estritamente para o que agora interessa, cumpre recordar que o réu alegou ter entregado 12.000.000$00 aos intervenientes FT e JL no âmbito de um trespasse de um estabelecimento comercial; e que, não podendo subsistir tal trespasse – por erro, por usura, por nulidade por falta de forma, segundo afirmou sucessivamente –, os intervenientes deviam ser condenados a restituir tal quantia (“restituir o que receberam indevidamente”, nas palavras do réu).
O que as instâncias entenderam foi que a falta de referência explícita ao instituto do enriquecimento sem causa não precludia a possibilidade de procedência do pedido de restituição com esse fundamento, porque haviam sido alegados factos suficientes para suportarem tal enquadramento jurídico. Esta questão, decidida em 1ª Instância e apreciada pela Relação, não integra, nem poderia integrar, o presente recurso, como expressamente resulta do disposto no artigo 722º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que resultou do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É certo que a opção, na sentença, por um enquadramento jurídico diferente daquele em que o autor duma acção (ou duma reconvenção, naturalmente) fundamenta o seu pedido pode prejudicar a defesa, quer quanto à escolha da estratégia a utilizar, quer quanto à argumentação jurídica a desenvolver, como é óbvio. É nomeadamente por isso que a lei, que efectivamente liberta o tribunal da alegação das partes “no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (artigo 664º do Código de Processo Civil), impõe, nessa eventualidade, a observância do contraditório (artigo 3º, nº 3, do mesmo Código), deixando todavia o correspondente controlo nas mãos dos interessados, através do regime das nulidades processuais.
Mas é igualmente certo que, no caso, os intervenientes optaram, quando intervieram na acção, por impugnar a alegação do réu, nomeadamente quando sustentou ter-lhes entregue aquela quantia (cuja entrega em si mesma foi aceite) no âmbito do trespasse do estabelecimento “Boîte CC”, e por concluir que “são totalmente estranhos à factualidade subjacente aos presentes autos”. Em particular, disseram expressamente, por exemplo, que não correspondia à verdade (artigo 6º da sua contestação) o que o réu alegara no artigo 10º da contestação (“Assim, segundo aqueles dois indivíduos – FT e JL – a transmissão do estabelecimento comercial seria acompanhada da transferência das instalações, utensílios e mercadorias que lá existiam e já tinham inclusivamente comunicado tal pretensão ao senhorio – o ora Autor”).
A falta de alegação de outras causas do recebimento daquela quantia não tem, aliás, qualquer relevância no que respeita à necessidade de se encontrarem provados factos que suportem a condenação na sua restituição, por enriquecimento sem causa; nem provoca qualquer alteração na repartição do ónus da prova, naturalmente a cargo do recorrido (nº 1 do artigo 342º do Código Civil) – neste sentido, podem ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Setembro de 2008, referido pelos recorrentes e disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 08B1644, e os que nele se encontram citados.
Apenas impede, naturalmente, a respectiva consideração.
A terminar este ponto, lembra-se que foi a título meramente complementar, e não como ratio decidendi, que a Relação observou que, segundo o princípio da concentração, os intervenientes tinham o ónus de deduzir toda a defesa na respectiva contestação; na verdade, a Relação considerou estar provado que a causa do pagamento tinha sido o trespasse, e não que não estava demonstrada essa causa.

7. Os recorrentes sustentam ainda, como se viu, que a matéria de facto provada não permite considerar verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, enunciados no artigo 473º do Código Civil: nem (transcreve-se das alegações) “a) a ocorrência de qualquer enriquecimento dos intervenientes, ora recorrentes”, nem “b) a carência de causa justificativa para o mesmo”, nem “c) a respectiva obtenção à custa do R. reconvinte”.
Da leitura das alegações resulta, todavia, que é a “carência de causa justificativa” que os recorrentes consideram não demonstrada, como competiria ao recorrido, de acordo com as regras do ónus da prova (o que é incontestável).
Está com efeito assente o enriquecimento dos intervenientes e o consequente empobrecimento do réu, no sentido de estar provada a deslocação patrimonial verificada entre eles; e assente a igual medida de ambos – pontos 4) e 31) da matéria de facto provada.
E, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, está demonstrada a falta de causa dessa transferência patrimonial.
Com efeito, está provado que os recorrentes questionaram o recorrido “no sentido de saber se ele estaria interessado em passar a explorar a Boîte CC” (ponto 10); que ele se mostrou interessado no negócio (ponto 11); que essa exploração se concretizaria nos termos assentes no ponto 12 – o réu pagaria aos intervenientes a quantia de 12.000.000$00 e a de 3.369.720$00 ao autor, com o qual “faria directamente” o contrato por assim poupar tempo e dinheiro; e que o réu aceitou essa proposta (ponto 13), procedendo aos pagamentos acordados (pontos 4 e 31); mas que o estabelecimento pertencia ao autor (ponto 5) e não aos intervenientes.
Ficou ainda provado que o réu fez diversos investimentos no estabelecimento, gastando com isso várias quantias (pontos 15 a 21).
Interpretando estes factos, com recurso a presunções judiciais (cujo controlo está vedado ao Supremo Tribunal da Justiça, por respeitar ainda à decisão de facto, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil), a 1ª Instância concluiu que o réu demonstrou ter assinado um contrato de cessão de exploração convencido de que celebrava um contrato de trespasse, o que incluiria a transmissão do arrendamento, por implicar a “cedência definitiva do estabelecimento”.
Assim se explicam, aliás, os referidos investimentos; e, para o que agora especialmente releva, assim se justificaria o pagamento que fez aos recorrentes.
Tal interpretação dos factos não foi censurada pela Relação, que, ao confirmar a sentença, a pressupôs.
A não existência de trespasse, neste contexto, é suficiente para concluir pela inexistência de causa da deslocação patrimonial verificada; e tanto basta para que esteja provada a “carência de causa justificativa” para o enriquecimento dos recorrentes.
Não se coloca, pois, qualquer problema de ónus da prova quanto a nenhum dos requisitos de que depende a condenação dos recorrentes na restituição da quantia que receberam do recorrido, com fundamento em enriquecimento sem causa (artigo 473º do Código Civil).

8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 2 de Julho de 2009

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relator)
Lázaro Faria
Salvador da Costa