Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019027 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | SEGURO MARÍTIMO TRANSPORTE MARÍTIMO PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198304140704551 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | L GONÇALVES COM VOLIII PAG359. A MATOS DIR MAR PAG118/327 VOLIV. A ANTERO COD COM ART615. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não fica o segurador desobrigado do pagamento da indemnização devida ao seu segurado pelo facto do incumprimento, por parte deste, do disposto no artigo 615 do Código Comercial. O que acontece, nesse caso, é que o segurado fica constituído na obrigação de indemnizar o segurador de harmonia com as regras gerais sobre o incumprimento dos contratos - artigos 798 e seguintes do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 3 do Código Comercial. II - Os documentos exigidos no artigo 615 deste Código destinam-se à organização do processo de indemnização, à prova da perda das mercadorias, à determinação do seu valor, servindo secundariamente, de aviso ao segurador que, informado do que se passa, ficará, ao menos nalguns casos, com a possibilidade de evitar o agravamento dos danos. III - Com especial utilidade nos casos em que a perda não possa ser verificada e avaliada no ou perto do local em que o segurador ou o segurado tenha a sua sede ou domicílio, são vários os documentos que podem servir àquele fim: - a apólice de seguro, o conhecimento de carga, o certificado de avarias, facturas e até uma carta ou um telegrama. O que interessa é que, como salienta C. Gonçalves, a perda seja provada de modo suficiente para convencer qualquer pessoa razoável (inclusivamente é, à falta de documentos, por testemunhas ou qualquer outro meio). IV - Não pode o segurador negar-se ao pagamento da indemnização quando, de posse do certificado de avarias, deixe - por isso e, porventura, por quaisquer outras razões - de impugnar, assim os tendo por certos, a perda das mercadorias e o seu valor. | ||