Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007397 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO DESPACHO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198902010397273 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Incide unicamente sobre materia de facto, vedada aos poderes da cognição do Supremo Tribunal de Justiça, a alegação do recorrente em que, por um lado se discute a insuficiencia da prova indiciaria e, por outro lado, se argui a nulidade resultante da não avaliação de testemunhas em instrução contraditoria (que sempre vira a exigir juizos sobre materia de facto em relação a necessidade ou desnecessidade da produção de tal meio de prova). II - Em tal caso, perante o disposto nos artigos 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro e 646 n. 4 do Codigo de Processo Penal de 1929, nunca foi admissivel recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, do acordão da Relação que confirmou o despacho de pronuncia. III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode, assim, conhecer do objecto do aludido recurso. IV - O Codigo do Processo Penal de 1987, artigo 310 n. 1, e proibe expressamente o recurso, mesmo que se trate de materia de direito, da decisão interlocutoria que pronunciar o arguido por factos constantes da acusação do Ministerio Publico. | ||