Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029354 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO TENTATIVA INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602280488563 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a punibilidade da tentativa há que considerar o carácter externo e a sua apreensibilidade para a generalidade das pessoas e que o juízo sobre a existência ou inexistência do objecto, tem que ser, em primeiro lugar, um juízo objectivo, pelo que não revela aquilo que o agente considera existente ou inexistente. II - Todavia, tem de fazer-se apelo, neste ponto, a uma ideia de normalidade, segundo as aparências, que se baseia num juízo de prognose póstuma. III - O direito penal, ao visar primacialmente a protecção de bens jurídicos precipitados no tipo legal não pode esquecer, do mesmo passo, que a norma incriminadora, na sua dimensão de determinação, também proibe as condutas que levam à violação ou perigo de violação desses bens jurídicos. IV - Por isso, é revelante a desistência, quando o arguido entra numa residência mas, por não encontar bens do tipo que particularmente lhe interessava, renuncia à consumação do crime projectado e sai dali pela porta principal que se encontrava fechada no trinco, sendo detido por agente de autoridade fora da residência, ou seja, depois de voluntariamente ter saído. V - Isto, porque ele sai de "motu proprio", sem se apropriar do que quer que fosse, apesar da presumível existência de objectos ou valores susceptíveis de apropriação ilicita. VI - Apesar de o arguido não ter sido acusado pelo crime de introdução em casa alheia, porque os factos respectivos apenas serviam para qualificar o crime de furto na forma tentada, a relevância da tentativa de furto leva a que eles ganhem autonomia, levando à sua punição por esse crime de introdução em casa alheia. | ||