Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3243
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUÍZO DE PROGNOSE
Nº do Documento: SJ200710110032435
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :

I - Actualmente, quem pretenda impugnar um acórdão final do Tribunal colectivo, de duas, uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito [art. 432.º, al. d)], dirige o recurso directamente ao STJ; se não o visar exclusivamente, dirige-o, «de facto e de direito» à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do artigo 400.º», poderá depois recorrer para o STJ [art. 432.º, al. b)].
II - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
III - O que significa que está fora do âmbito legal dos recursos a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação.
IV - O art. 50.º, n.º 1, do CP consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, logo que se verificarem os necessários pressupostos – cf. Figueiredo Dias, DPP, págs. 344-345.
V - Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão, e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição – ibidem, pág. 343.

Decisão Texto Integral: