Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2565
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FRANCO DE SÁ
Nº do Documento: SJ200212110025653
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 6 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1715/99
Data: 05/10/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça:

O Ministério Público acusou, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido A, solteiro, servente de construção civil, nascido a 02/01/1981, em Cabo Verde - com a Nacionalidade Cabo-Verdiana -, filho de B e de C, residente na Quinta MFT - Raposo de Baixo, nº... - F - Monte da Caparica, actualmente, em prisão preventiva á ordem destes autos, desde 18/02/2002;
como autor material da prática de um crime de Homicídio Qualificado, na sua forma tentada, p.p. pelos artigos 131 e 132 nº2 alíneas d) e g), com referência aos artigos 22º 23º e 73º, todos do C. Penal;
imputando-lhe os factos constantes da acusação de fls. 122 a 124, cujo conteúdo se reproduz na integra.
Não foi deduzido pedido de indemnização civil.
Não foi apresentada contestação.
Mantém-se inalterados os pressupostos formais da Instância já anteriormente fixados, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.
E o Tribunal Colectivo decidiu a final:
Tudo visto e ponderado, decidem os Juízes deste Tribunal Colectivo julgar procedente, por provada, a acusação deduzida contra o arguido, A, e, em consequência, decidem condená-lo como autor material da prática do referido crime de Homicídio Qualificado, na sua forma tentada, p.p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 131 e 132 nº2-d) e g), todos do C. Penal, na pena de:

Oito anos de Prisão

Não se conformando com o douto acórdão proferido, o arguido recorreu dele, tendo concluído assim a respectiva motivação:

a) O arguido, à data da prática dos crimes tinha apenas 18 anos de idade;
b) A sua conduta posterior, confessando a comissão do facto, revela que o arguido, de certa forma, interiorizou a gravidade do facto cometido;
c) Atendendo aos princípios e regras do direito reeducador dos jovens imputáveis menores de 21 anos e à tão visada reinserção social,
afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente;
d) Ao contrário do que julgou o douto Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer fazer-se o tal juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido;
e) Pelo que, deverá o arguido beneficiar da aplicação especial do artigo 4º do Decreto - Lei 401/82, de 23 de Setembro, cuja aplicação foi, salvo o devido respeito, indevidamente afastada.
Termos em que o arguido requer a substituição do acórdão recorrido por outro que julgue aplicável a atenuação especial do artigo 4º do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, fazendo-se assim a Costumada

Justiça !

Ao arguido respondeu o digno Magistrado do Ministério Público que concluiu assim:

1 - O recorrente tinha 18 anos de idade à data da prática do crime por que foi condenado pelo que estaria em princípio abrangido pelo regime penal especial para jovens consagrado pelo Decreto-Lei nº401/82, de 23 de Setembro.

2 - A aplicação de tal regime não é porém automática, dependendo antes da verificação de sérias razões para se crer que da atenuação especial da pena possam resultar vantagens para a reinserção social do agente da infracção.

3 - Razões essas que têm que se fundar na matéria de facto provada, sempre sem descurar as exigências da prevenção geral positiva nem prescindir do limite da pena necessária à garantia de protecção dos bens jurídicos em causa e, por essa cia, à da validade da norma que os prevê e tutela.

4 - O factor idade só por si não permite sustentar o juízo de valor necessariamente subjacente à aplicação desse regime especial.

Foi a seguinte matéria de facto considerada assente pela 1ª instância:

No dia 29 de Outubro de 1999, pelas 23 horas, quando se encontrava no restaurante..., sito no Piso 2 do C. Comercial Colombo, em Lisboa, à espera da sua vez na linha da caixa para ser atendido, o arguido, acompanhado de dois amigos, dirigiu-se ao ofendido, D, melhor identif. a fls. 27, que se encontrava á sua frente a efectuar o pedido, dizendo-lhe para ser mais rápido, ao que este respondeu que a culpa não era sua;
- na sequência, um dos amigos do arguido, retirou do tabuleiro do ofendido algumas batatas fritas, levando o ofendido a questioná-lo dos seus propósitos e que poderiam falar;
- não contente com tal expressão, o arguido, sem que nada o previsse, desferiu de imediato uma cabeçada e um soco que atingiram a face do ofendido;
- não obstante, este agarrou-se ao arguido com o intuito de o imobilizar afim de cessarem as agressões, facto que provocou a queda de ambos no chão;
- quando assim se encontravam, o arguido empunhou uma faca que consigo transportava, e cujas características não foi possível determinar - porque não apreendida - e com a lâmina da mesma espetou-a várias vezes no corpo do ofendido, designadamente no tórax, nas costas e no braço direito;
- o ofendido foi socorrido no local e, após, transportado para o Hospital de Santa Maria, onde ficou internado até 8 de Novembro de 1999, sendo os cinco primeiros dias de cuidados intensivos;
- como consequência directa e necessária da supra referida conduta, o ofendido sofreu as lesões descritas e examinadas a fls. 41; 66 e 112 a 114, cujo teor se reproduz, que lhe determinaram quarenta dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho;
- tais lesões, provocaram como consequência permanente, ferida linear horizontal, medindo 2 cm de comprimento a nível da linha mamilar esquerda; ferida linear medindo 1 cm de comprimento na face anterior do tórax, 2 cm acima do bordo costal à esquerda, ferida linear horizontal medindo 2,5 cm de comprimento na região lombar e ferida medindo 1 cm de comprimento no bordo superior da omoplata esquerda;
- ao atingir o lesado, por cinco vezes, através da faca que empunhou, o arguido actuou com a intenção de lhe tirar a vida, o que só não conseguiu, e não obstante atingir zonas do corpo onde se encontram órgãos vitais, por motivos alheios á sua vontade, como sejam, o ter o ofendido sido socorrido imediatamente e transportado ao Hospital mais próximo;
- agiu livre, deliberada e conscientemente, não ignorando a proibição desta sua conduta.

Mais se provou:

- em audiência, confessou que empunhou e espetou a faca que transportava, por diversas vezes no corpo ofendido, quando ambos se encontravam no chão, negando que o tivesse feito com a intenção de o matar;
- não denotou qualquer arrependimento;
- do C.R.C. junto a fls. 140, não anota qualquer condenação;
- antes de preso, trabalhava como servente pedreiro, auferindo em média, 130.000$00/Mês.
- vivia com os pais, e tem como habilitação o 2º ano de escolaridade;
- tinha 18 anos de idade;

Colhidos os vistos necessários, foi designado o dia de julgamento, a ele se tendo procedido com total respeito pelo formalismo legal, como de resto se alcança através da acta respectiva.
É agora o momento próprio para se apreciar e decidir.
Ora, perante a matéria de facto assente e provada na 1ª instância, que o Recorrente não questiona, a única problemática que este suscita perante este Alto Tribunal diz respeito à aplicação, ao seu caso, da legislação penal especial, própria das jovens dos 16 aos 21 anos de idade, contida no Dec-Lei nº401/82, de 23 de Setembro, a qual, no artº 4º diz assim: «se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar nos termos dos artigos 73º e 74º do C. Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».

Quer dizer: o regime de atenuação especial para jovens «não constitui efeito automático de se ter mais de 16 anos e menos de 21, à data da prática da factualidade típica. Ele decorre, antes, de um juízo de prognose favorável sobre a conduta do jovem delinquente por forma a que a atenuação possa representar para este não um amolecimento do sistema, mas um incentivo sério para uma conduta posterior compor os valores sociais ».
Em princípio o que releva para o instituto é a pessoa do delinquente menor, que não o crime ou a espécie de crimes cometidos. O que é preciso, nesta atenuação especial, é que haja razões credíveis em relação ás vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, Porém não quaisquer razões; somente razões sérias.
Ora bem, no concernente ao crime dos autos reconhecer-se-á que ele revela, por parte do seu autor, grande determinação, temeridade e audácia.
A comissão do ilícito, tal qual este ficou delineado no acervo fáctico, pressupõe até uma insensibilidade especial e uma vivência marginal acentuada, necessárias para que o agente dilitivo tivesse alcançado e ultrapassado toda uma série de barreiras psicológicas.
Vale a pena voltar à descrição fáctica para se ver até que ponto é infinita a distância entre o motivo determinante da conduta do arguido e a reacção delituosa que se seguiu:
- um dos amigos que acompanhavam o arguido, sem qualquer justificação e mesmo depois de implicar, sem qualquer razão, com o ofendido D, retirou do tabuleiro deste batatas fritas, que tinha comprado;
E só porque, muito naturalmente, o D o questionasse sobre tal comportamento, o arguido, que até nem era parte da causa, desferiu de imediato uma cabeçada e um soco que atingiram o ofendido na face.
E como este reagisse à ofensa, no interesse de o imobilizar para parar as agressões de que estava a ser alvo, o A empunhou uma faca que trazia consigo e espetou-a por cinco vezes, nas costas, no tórax e no braço direito, para o matar.
Considerando o elevado grau de ilicitude dos factos praticados (está em causa a vida humana, valor social transcendente e irreversível ), a manifesta censurabilidade do comportamento encetado a elevada intensidade do dolo, que é directo, e, com muito relevo, a ausência de arrependimento, a qual denota já uma personalidade deformada, indiferente dos valores fundamentais e às regras de conduta convivenciais basilares instituídas no país, que o arguido, como cidadão estrangeiro, tinha por especial obrigação respeitar;
Considerando, também, que no caso concorrem fortes razões de prevenção geral, pois tem aumentado a prática de actos de natureza idêntica, mormente por parte de jovens delinquentes que actuam em bando, situação que os torna mais fortes;
E fortes razões de prevenção especial;
Não admira que os Mmos. Juízes da 1ª Instância houvessem concluído pelo afastamento do regime especial para jovens delinquentes, «uma vez que não resultam dos autos sérias razões para concluirmos que dele resultem sérias vantagens para a reinserção social do arguido, que nem sequer se mostrou arrependido».
Quanto a nós, bem. A prisão efectiva é mesmo a via única via necessária e suficiente para realizar, no caso do A, as finalidades da punição, ou seja, para realizar a protecção dos bens jurídicos e a reintegração dele na sociedade.
Não procede, deste modo, a pretensão do Recorrente.
Pelo exposto:
Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso do arguido A e, por via disso, mantém o douto acórdão recorrido inalterado.
Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC's a taxa de Justiça.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Franco de Sá
Armando Leandro
Virgílio Oliveira