Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018983 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | LETRA LIVRANÇA AVAL PROTESTO PRESCRIÇÃO RENÚNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305180833171 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 492/91 | ||
| Data: | 01/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | GONÇALVES DIAS IN DA LETRA E DA LIVRANÇA VVII PAG516. PINTO COELHO IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VII FASCV PAG24. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dos preceitos conjugados dos artigos 32 e 53 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças flui que o portador da letra conserva os seus direitos de acção contra o avalista do aceitante independentemente do protesto por falta de pagamento - solução aplicável às livranças por força do artigo 77 do mesmo diploma. II - A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional. III - A prescrição é também interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam. IV - A nossa lei impõe às partes o dever da veracidade plena nas afirmações e negações sobre os factos da causa. É a violação desse dever - dever de probidade - que conduz à litigância de má fé, nos termos do artigo 456 do Código de Processo Civil. | ||