Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083317
Nº Convencional: JSTJ00018983
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: LETRA
LIVRANÇA
AVAL
PROTESTO
PRESCRIÇÃO
RENÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199305180833171
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 492/91
Data: 01/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: GONÇALVES DIAS IN DA LETRA E DA LIVRANÇA VVII PAG516.
PINTO COELHO IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VII FASCV PAG24.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dos preceitos conjugados dos artigos 32 e 53 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças flui que o portador da letra conserva os seus direitos de acção contra o avalista do aceitante independentemente do protesto por falta de pagamento - solução aplicável às livranças por força do artigo 77 do mesmo diploma.
II - A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.
III - A prescrição é também interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
IV - A nossa lei impõe às partes o dever da veracidade plena nas afirmações e negações sobre os factos da causa. É a violação desse dever - dever de probidade - que conduz à litigância de má fé, nos termos do artigo
456 do Código de Processo Civil.