Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1310
Nº Convencional: JSTJ00034537
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199802180013103
Data do Acordão: 02/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 327/95
Data: 04/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sobre o ressarcimento dos danos não patrimoniais sabe-se que não há propriamente indemnização, mas a compensação da lesão sofrida, a fixar equitativamente em função não só da gravidade dos danos como do grau de culpa do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.
II - A perda da vista esquerda, com esmagamento do globo ocular respectivo e evisceração do mesmo e com a subsequente implantação de uma prótese, é, na verdade, ofensa muito grave à personalidade física do lesado e, portanto, ofensiva em grau elevado dos seus direitos de personalidade que, por si mesma, deva ser indemnizada (artigos 70 e 483 do Código Civil). Para o cômputo dessa indemnização não pode deixar de considerar-se a idade do recorrente (no caso, 30 anos) à data dos factos, nem a sua profissão (no caso engenheiro técnico agrário), a par da gravidade da lesão, da culpa do agressor (no caso, um agente da PSP) a responsabilidade do Estado, situação económica do agressor e do ofendido, em tais circunstâncias não se justificando a indemnização de 1500 contos atribuída na 1. Instância mas antes a de 5000 contos, a ser paga pelos requeridos cíveis solidariamente: com juros de mora sobre esta importância desde a perda da visão pelo lesado até ao seu pagamento.