Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034537 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199802180013103 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 327/95 | ||
| Data: | 04/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sobre o ressarcimento dos danos não patrimoniais sabe-se que não há propriamente indemnização, mas a compensação da lesão sofrida, a fixar equitativamente em função não só da gravidade dos danos como do grau de culpa do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso. II - A perda da vista esquerda, com esmagamento do globo ocular respectivo e evisceração do mesmo e com a subsequente implantação de uma prótese, é, na verdade, ofensa muito grave à personalidade física do lesado e, portanto, ofensiva em grau elevado dos seus direitos de personalidade que, por si mesma, deva ser indemnizada (artigos 70 e 483 do Código Civil). Para o cômputo dessa indemnização não pode deixar de considerar-se a idade do recorrente (no caso, 30 anos) à data dos factos, nem a sua profissão (no caso engenheiro técnico agrário), a par da gravidade da lesão, da culpa do agressor (no caso, um agente da PSP) a responsabilidade do Estado, situação económica do agressor e do ofendido, em tais circunstâncias não se justificando a indemnização de 1500 contos atribuída na 1. Instância mas antes a de 5000 contos, a ser paga pelos requeridos cíveis solidariamente: com juros de mora sobre esta importância desde a perda da visão pelo lesado até ao seu pagamento. | ||