Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074257
Nº Convencional: JSTJ00012603
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: NULIDADE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ198611200742572
Data do Acordão: 11/20/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na acção de divisão de coisa comum, só é possível passar-se à fase executiva, a começar pela nomeação de peritos, depois de decidida a questão da impossibilidade de dividir um prédio que se pretende em regime de propriedade horizontal por haver obrigatoriamente partes comuns.
II - Procedendo o tribunal à nomeação dos peritos, sem se pronunciar sobre os problemas levantados, foi dado "um salto" na marcha do processo, o que constitui a nulidade do artigo 201 do Código de Processo Civil: omissão de acto ou formalidade prescrita por lei, podendo influir no exame ou decisão da causa.
III - Não tendo o Juiz, na sentença recorrida, de se pronunciar sobre o problema levantado na orientação à sombra do disposto nos artigos 1417, n. 2 e 1423 do Código Civil, não cometeu a nulidade de omissão de pronúncia, como a não cometeu a Relação ao confirmar aquela decisão.