Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012603 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROPRIEDADE HORIZONTAL ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198611200742572 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de divisão de coisa comum, só é possível passar-se à fase executiva, a começar pela nomeação de peritos, depois de decidida a questão da impossibilidade de dividir um prédio que se pretende em regime de propriedade horizontal por haver obrigatoriamente partes comuns. II - Procedendo o tribunal à nomeação dos peritos, sem se pronunciar sobre os problemas levantados, foi dado "um salto" na marcha do processo, o que constitui a nulidade do artigo 201 do Código de Processo Civil: omissão de acto ou formalidade prescrita por lei, podendo influir no exame ou decisão da causa. III - Não tendo o Juiz, na sentença recorrida, de se pronunciar sobre o problema levantado na orientação à sombra do disposto nos artigos 1417, n. 2 e 1423 do Código Civil, não cometeu a nulidade de omissão de pronúncia, como a não cometeu a Relação ao confirmar aquela decisão. | ||