Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025971 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL FUNCIONÁRIO BANCÁRIO ULTRAMAR PROMOÇÃO VALIDADE PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE BANCÁRIO RETORNADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911150022134 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em matéria de competência internacional dos tribunais de trabalho, vigora o princípio da territorialidade, pelo que tendo o Autor domicílio em Portugal, onde se situa o seu local de trabalho, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da acção apesar do objecto da lide respeitar a factos ocorridos em Moçambique. II - Os trabalhadores que permaneceram nas ex-Províncias Ultramarinas, integrando o chamado "Quadro de Cooperantes", mantiveram a qualidade de funcionários das empresas a que se encontravam ligados, embora sujeitos, nesse interior, ao poder disciplinar e direcção da entidade a quem ficaram a prestar serviços. III - Revestiram-se de validade as promoções desses trabalhadores efectuadas por essas entidades no exercício dos seus poderes directivos, sendo vinculativas para a empresa de origem as que resultassem da aplicação de disposições imperativas de contratação colectiva e podendo ser rejeitadas por esta, no prazo de oito dias, as que não se enquadrassem nos critérios internos vigentes de promoções. | ||