Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000898
Nº Convencional: JSTJ00014668
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR MORTE
PARENTESCO
ASCENDENTE A CARGO
SUCESSÃO DE ASCENDENTE
DOENÇA MENTAL
Nº do Documento: SJ198501170008984
Data do Acordão: 01/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JOSÉ AUGUSTO CRUZ CARVALHO IN ACID TRAB E DOENÇAS PROF 1983 PÁG112.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A dijuntiva "ou" constante da alínea a) da Base XIX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 está relacionada com os parentes sucessíveis, pois, só em relação a estes é que há limites de idade.
II - Como resulta da letra expressa da lei "a doença física e mental" a que se refere a alínea e) do n. 1 da citada Base
XIX - doença física ou mental que produza incapacidade - respeita apenas aos parentes sucessíveis e não aos ascendentes, pois que, para estes está contemplada no n. 2, da mesma Base.
III - Para que o pai de um sinistrado tenha direito a pensão por morte do filho, basta que se prove: a) Que carecia do auxílio do filho; b) Que este contribuia para alimentação do pai com carácter de regularidade.
IV - Tanto a doutrina como a jurisprudência têm-se pronunciado no sentido de que o condicionalismo da lei, só respeita aos "parentes sucessíveis" e não aos "ascendentes".
V - Tendo-se assentado que aquele requisito - doença física ou mental que incapacita para o trabalho - está ligado apenas aos outros parentes sucessíveis e não aos ascendentes, é irrelevante a alegação e prova de que o ascendente estivesse afectado de doença física ou mental que o incapacitasse para o trabalho à data do acidente que vitimou o seu filho.