Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014668 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR MORTE PARENTESCO ASCENDENTE A CARGO SUCESSÃO DE ASCENDENTE DOENÇA MENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198501170008984 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ AUGUSTO CRUZ CARVALHO IN ACID TRAB E DOENÇAS PROF 1983 PÁG112. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A dijuntiva "ou" constante da alínea a) da Base XIX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 está relacionada com os parentes sucessíveis, pois, só em relação a estes é que há limites de idade. II - Como resulta da letra expressa da lei "a doença física e mental" a que se refere a alínea e) do n. 1 da citada Base XIX - doença física ou mental que produza incapacidade - respeita apenas aos parentes sucessíveis e não aos ascendentes, pois que, para estes está contemplada no n. 2, da mesma Base. III - Para que o pai de um sinistrado tenha direito a pensão por morte do filho, basta que se prove: a) Que carecia do auxílio do filho; b) Que este contribuia para alimentação do pai com carácter de regularidade. IV - Tanto a doutrina como a jurisprudência têm-se pronunciado no sentido de que o condicionalismo da lei, só respeita aos "parentes sucessíveis" e não aos "ascendentes". V - Tendo-se assentado que aquele requisito - doença física ou mental que incapacita para o trabalho - está ligado apenas aos outros parentes sucessíveis e não aos ascendentes, é irrelevante a alegação e prova de que o ascendente estivesse afectado de doença física ou mental que o incapacitasse para o trabalho à data do acidente que vitimou o seu filho. | ||