Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A1805
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: SJ200506290018056
Data do Acordão: 06/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 2197/04
Data: 01/19/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A cessão de créditos só produz efeitos, em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
2 - Quanto a terceiros, foi abolida, no regime do actual Código Civil, a limitação que constava do art. 789 do Código Civil de Seabra, no sentido de que a cessão também carecia de lhes ser notificada ou por eles aceite.
3 - Um banco não tem o direito de dispor, unilateralmente e em seu benefício, de quantias nele depositadas, através do mecanismo extintivo da compensação, a menos que tal tenha sido convencionado com o seu cliente, titular da respectiva conta.
4 - A compensação não é admitida se houver prejuízo de direitos de terceiros, constituídos antes dos créditos se tornarem compensáveis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 8-11-99, A-Tecelagem de Malhas, L.da, instaurou apresente acção ordinária contra o réu Banco B, S.A., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 4.471.400$00, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, no valor de 720.315$00, e juros vincendos, respeitante à cessão de um crédito, levada a efeito pela C-Têxteis, L.da a favor da autora, relativo a um crédito que a C, L.da, tinha sobre a D, S.A., com sede em Espanha .
Tal cessão de crédito operou-se mediante o endosso, a favor da autora, do pagamento de uma remessa de exportação da C, L.da, para a referida D, S.A., cujo pagamento teve lugar por transferência do " Banque F", com sede em Espanha, para a conta da C, no Banco réu, valor que este se recusa a entregar à mesma autora .
O réu contestou, alegando, em síntese, que creditou o montante da transferência na conta da C, L.da, a qual se encontrava organizada em forma de conta corrente, apresentando um saldo devedor e que após a transferência continuou com saldo devedor, só estando o Banco obrigado a entregar o saldo credor e aduzindo, além disso, que o valor creditado podia ser compensado .
Houve réplica .

Realizado o julgamento e apurados os factos , foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido .

Inconformada, apelou a autora, com êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 19-1-05, concedeu provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e condenou o réu a pagar à autora a importância de 4.471.400$00, referente á ajuizada remessa de exportação, acrescida de juros vencidos, a taxa legal, no montante de 720.315$00, e ainda vincendos, desde a distribuição da acção até integral pagamento .

Agora, foi o Banco réu que recorreu de revista, onde resumidamente conclui :
- a cessão do crédito só foi notificada ao recorrente em 26-6-98, ou seja, após ter sido efectuada a compensação em 24-6-98 ;
- assim, a referida compensação é válida e eficaz, face ao desconhecimento do Banco réu da existência da cessão, que só posteriormente lhe foi notificada ;
- pois a eficácia da cessão em relação ao devedor depende de notificação judicial ou extrajudicial, ou de aceitação, nos termos do art. 583, nº1, do C.C. ;
- a compensação, enquanto efeito natural decorrente da conta corrente existente entre a C e o Banco recorrente e do próprio contrato de abertura de conta bancária, não tem restrições, pelo que tudo o que seja levado à conta pode ser compensado, de tal modo que a C, L.da, só pode exigir o saldo credor .

A autora contra-alegou em defesa do julgado .

Corridos os vistos, cumpre decidir .

Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.

Dentre eles, destacam-se os seguintes, para a melhor compreensão do recurso :

1 - Desde há vários anos que a autora A mantém regulares relações comerciais com a C-Têxteis, L.da, sua cliente.

2 - Dada a regularidade das transacções comerciais, no decurso delas, concretamente no final do mês de Março de 1998, a autora recebeu daquela sua cliente, por endosso, os documentos de uma remessa de exportação para uma cliente desta, ou seja, para a D, S.A., com sede em Espanha, documentos aqueles a que correspondia a factura nº 410, no valor de 4.471.400$00 .

3 - Tais documentos destinavam-se ao pagamento parcial de uma dívida que a C, L.da tinha para com a autora e que havia sido contraída no decurso das relações comerciais mantidas entre ambas.

4 - Na posse de tais documentos, incluindo a declaração da C-Têxteis, L.da, pela qual a mesma cedia à autora todos os direitos e obrigações emergentes do crédito que detinha perante a D, L.da, a autora remeteu-os, em 3 de Abril de 1998, ao Banco E, agência de Fafe, onde os descontou .

5 - O Banco B, S.A., aqui réu, recebeu uma ordem de transferência, proveniente do Banque F, com sede em Espanha, para crédito da conta da C, L.da, existente naquele Banco B, no valor de 4.443.948$00.

6 - O Banque F transferiu a sua ordem "via swift", dela fazendo constar os seguintes elementos :
- importância em escudos : 4.443.948$00
- nome do ordenante : D, S.A.
- nome do beneficiário do crédito : C, L.da
- nº da respectiva conta a creditar : 0015026680080000509410 .

7 - Nessa própria transferência referia-se expressamente, como "justificantes que a acompanham ", a factura nº 410

8 - A transferência desse valor relativo à factura nº 410 foi realizada no dia 19 de Junho de 1998.

9 - Em 24-6-98, o Banco réu creditou o valor daquela transferência na conta de depósitos à ordem da C, L.da, identificada no anterior nº 6.

10 - Em 23-6-98, a aludida conta de depósito, pertencente a C, L.da, no Banco réu, apresentava um saldo devedor de 22.924.501$40.

11 - Em 24-6-98 e após o crédito da transferência proveniente do Banque F, a identificada conta ficou com um saldo devedor de 18.481.553$40 .

12 - Após ter recebido a ordem de transferência, o réu comunicou tal facto à C, L.da., em 24-6-98.

13 - Em 26-6-98, a C, L.da, respondeu ao Banco B, informando-o que a ordem de pagamento em causa se destinava a crédito da conta nº 00248050000317001929, do Banco E, agência de Fafe, conta essa de que a autora era e é titular, em virtude do endosso da factura nº 410.

14 - Em 22 de Julho de 1998, a ré informou a autora que, relativamente ao assunto, apenas cumpriram as instruções dadas pelo Banco Espanhol .

15 - O réu recusa-se a fazer a transferência daquela quantia depositada na conta da C, lá existente, para a conta de que a autora é titular no Banco E .

16 - A "D", L.da, já havia feito outras transferências bancárias para a conta de que a C era titular, no Banco réu .

17 - O pagamento do preço acordado tanto era feito em dinheiro, como por meio de cheque bancário, aceite de letras ou mesmo endossos de documentos de exportação .
A questões a decidir consistem em saber :

1 - Se é válida a cessão do crédito da C, L.da, para a autora, e qual a sua eficácia relativamente à devedora D, L.da e quanto ao réu, Banco B, S.A. ;
2 - Se o Banco réu, podia proceder à compensação, sem autorização da C, L.da, na conta de que esta lá era titular.

Vejamos :

1.

Cessão do crédito :

O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do seu crédito, independentemente de consentimento do devedor, contanto que a cessão não esteja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor - art. 577, nº1, do C.C.
Quanto ao regime aplicável, dispõe o art. 578, nº1, que os requisitos e os efeitos da cessão entre as partes cedente e cessionário) se definem em função do tipo de negócio que lhe serve de base.
Por isso, há necessidade de saber se na base da cessão subjaz uma venda, uma doação do crédito, um pagamento, uma dação em cumprimento, a constituição de um mútuo, etc, para lhe determinar os requisitos e efeitos entre as partes .
Mas a cessão só produz efeitos em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite - art. 583, nº1, do C.C.
Foi abolida a limitação que constava do art. 789 do Código Civil de 1867, quanto à eficácia da cessão relativamente a terceiros, pelo que a cessão ficou, quanto a estes, sujeita aos princípios gerais sobre a eficácia dos negócios jurídicos ou a quaisquer princípios especiais sobre transmissão de certos créditos (Pires de Liam e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 599/600).

Pois bem .

A sociedade C, L.da, com sede em Fafe, vendeu mercadorias da sua actividade à D, S.A., com sede em Espanha .
Porque se tratava de uma compra e venda internacional, foi feito intervir no processo de pagamento do preço, uma entidade bancária, através do denominado contrato de "crédito documentário", que é normalmente utilizado como meio de financiamento de operações internacionais, quer visando o pagamento, quer a obtenção de crédito a ele destinado .
No caso concreto, antes do pagamento ser efectuado, a C, L.da, no final de Março de 1998, endossou os documentos dessa remessa de exportação à autora "A", cedendo-lhe todos os direitos emergentes do crédito que detinha perante a D, S.A.
E, em 3 de Abril de 1998, a autora remeteu tais documentos ao Banco E, agência de Fafe, onde os descontou .
Posteriormente, a D, S.A., efectuou o pagamento da mencionada remessa de exportação, a que correspondia a factura nº 410, da C, L.da, mediante transferência bancária para a conta de depósitos à ordem de que esta era titular no Banco réu .
Tal transferência foi realizada no dia 19 de Junho de 1998 e, no dia 24 seguinte, o Banco réu creditou o valor dessa transferência na conta de depósitos à ordem da C, L.da, existente nesse mesmo Banco .
Daqui pode concluir-se o seguinte :
- a cessão do crédito feita pela C, L.da, à autora é válida e eficaz entre elas, pois a cessão não carece de consentimento do devedor, nos termos do art. 577, nº1, do C.C. e, por outro lado, o art. 578, nº1, do mesmo diploma, só visa os requisitos e os efeitos entre as partes do contrato de cessão, que são a C, L.da, como cedente, e a sociedade autora, como cessionária ;
- em relação à devedora D, S.A., que não foi, nem tem de ser parte nesse contrato, tal cessão do crédito não produz efeito, por não se mostrar que lhe tenha sido notificada ou que esta a aceitasse ;
- relativamente ao banco réu, Banco B, S.A., essa cessão do crédito produz efeitos, por ser um terceiro e quanto a terceiros ter sido abolida, no regime do actual Código Civil, a limitação que constava do art. 789 do Código Civil de Seabra, no sentido de que a cessão também carecia de lhes ser notificada ou por eles aceite (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado9, Vol. I, 4ª ed., pág. 599/600).

2.
Compensação :

Sendo o Banco réu um terceiro, perante o aludido contrato de cessão de crédito, é obvio que não lhe era lícito proceder à compensação a que procedeu .
O Banco não tem o direito de dispor, em seu benefício, de quantias nele depositadas, através do mecanismo extintivo da compensação (art. 847 do C.C.), a menos que tal tenha sido convencionado com o seu cliente, titular da conta respectiva .
Pressupondo o depósito bancário uma relação de confiança entre o depositante e o banqueiro e tratando-se de uma conta de depósito à ordem, onde, a cada momento, o depositante pode pedir a restituição do dinheiro, a possibilidade do Banco, unilateralmente, proceder à compensação, sem consentimento do depositante, viola os princípios da boa fé e da segurança negocial, por exprimir uma extinção, não consentida, da obrigação .
Ora, da matéria de facto apurada, não resulta que, aquando da abertura da conta, tivesse sido clausulada a possibilidade de compensação e muito menos que a C, L.da, tivesse autorizado ou consentido na possibilidade da mesma ser efectuada .
Acresce que, no momento em que o valor do crédito foi depositado na Banco B, S.A., o respectivo montante já nem sequer era pertença da C, mas antes da ora autora, por via da referida cessão do crédito, que é eficaz relativamente ao Banco réu.
Assim sendo, é legitimo concluir que estava vedado ao réu proceder à compensação do seu alegado crédito, à custa do depósito efectuado na conta de que a C, L.da, lá era titular, não só por a compensação não ser legítima, mas também porque a titularidade de uma conta bancária não significa, só por si, titularidade sobre os valores que a integram, já que podem pertencer a outrem, que não o titular da conta, como acontece no caso presente, em que, após a constituição da conta e antes do respectivo depósito, houve uma cessão do questionado crédito .
De resto, pode ainda salientar-se que a compensação não é admitida se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes dos créditos se tornarem compensáveis, como se proclama no art. 853, nº2, do C.C.
Ora, se a compensação fosse admitida sairia prejudicado o direito da ora autora, adquirido por via da cessão do crédito que lhe foi feita pela C, Lda, sendo certo que a autora é um terceiro relativamente à compensação pretendida pelo réu.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.

Termos em que negam a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 29 de Junho de 2005
Azevedo Ramos,
Silva Salazar,
Ponce Leão.