Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
51/14.8IDEVR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HELENA FAZENDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
FRAUDE FISCAL
BURLA QUALIFICADA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
Data do Acordão: 04/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O arguido praticou os factos ilícitos objeto de cúmulo jurídico durante o período de cerca de seis anos, tendo sido condenado pela prática de cinco crimes de fraude fiscal qualificada, três crimes de burla, dois dos quais qualificados, e três crimes de falsificação de documento, sendo um agravado.

II - A personalidade do arguido revelada nos factos (agora no facto global), evidencia um grau de culpa muito elevado, sendo a sua conduta altamente censurável pois que, podendo optar por uma atuação de acordo com as normas jurídicas, escolheu, em conformidade com o seu livre-arbítrio, transgredi-las. As condutas criminosas reiteradas no contexto de vida do arguido e do seu apurado percurso delituoso, revelam uma personalidade acentuadamente desvaliosa, com uma elevada propensão para o crime, sendo acentuado o grau de ilicitude da sua conduta global.

III - Neste contexto, numa moldura abstrata de quatro anos e dois meses de prisão (correspondente à pena singular mais elevada aplicada no processo n.º 97/14.6TASR) a vinte e cinco anos e 4 meses (sendo que, tão só, é de considerar o limite de 25 anos previsto pelo n.º 2 do art. 41.º do CP), considerado o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única de nove anos e seis meses de prisão mostra-se fixada ao nível de 1/4 inferior da respetiva moldura penal, sendo de considerar não só proporcionada ao concreto “ilícito global perpetrado”, como à demonstrada personalidade do arguido, revelada nos factos, e no justo equilíbrio da decisão do acórdão.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório


1. No Processo Comum Coletivo n.º 51/14.... Tribunal Judicial da Comarca ... - Juiz ..., foi proferido acórdão cumulatório de penas a condenar o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

O arguido encontra-se atualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional ..., à ordem do P. 18/12.....


2. Inconformado, recorre o arguido, concluindo:

A. O presente Recurso vai interposto apenas da matéria de direito e circunscreve-se à medida da pena aplicada, no Proc. 51/14...., em Cúmulo Jurídico, pela ... e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juiz ..., por, na nossa modesta opinião, aquele Tribunal, ter violado o Princípio da Proporcionalidade, consagrado no nº 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.


B. Pelo, aliás, mui Douto Acórdão de 03DEC2020 desse STJ, proferido no âmbito do Proc. nº 18/12...., foi o aqui arguido, AA, condenado, em cúmulo jurídico, no cumprimento na pena única de 8 (oito) anos de prisão” [Cfr. fls. 41 daquele mui douto Acórdão].


C. Aquele mui douto Acórdão englobou, as penas aplicadas ao arguido nos processos nºs 128/12...., 271/12...., 97/14.... e 18/12....,


D. Contudo, por conhecimento superveniente de nova condenação no âmbito dos presentes autos [Proc. Nº 51/14....], em que foi aplicada ao arguido a pena de “três anos de prisão, suspensa na sua execução, por período idêntico”, veio, agora, o Tribunal “a quo”, reformular aquele cúmulo jurídico, condenando o arguido, também em cúmulo jurídico, na pena única de 09 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão [Cfr. IV. Decisão A) – pg. 31 do mui douto Acórdão ora recorrido].


E. Determinando-se, ainda, naquele mui douto Acórdão, que o tempo de prisão “já sofrido pelo arguido ao abrigo de qualquer dos processos”, objecto do presente cúmulo, seja descontado, naquela pena única [Cfr. IV. Decisão B) – aludida pg. 31 do mui douto Acórdão recorrido].


F. No mui douto Acórdão ora recorrido, foram também englobados os anteditos processos nºs 128/12...., 271/12...., 97/14.... e 18/12....,


G. Daquelas penas, ressalta a aplicada no Proc. nº 271/12...., [que condenou o arguido/ora recorrente “na pena de 30 (trinta) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período”, transitada em julgado em 25 de Fevereiro de 2019 [Cfr. aludido I – Relatório, pg. 2 do mui douto Acórdão recorrido].


H. A qual, se mostrará extinta, já no próximo dia 25 de Agosto de 2021 [cerca de 2 meses após a data da elaboração da presente peça processual].


I. É certo que á data [19MAI2021] em que o Tribunal “a quo” prolatou o mui douto Acórdão ora recorrido, aquela pena não se encontrava extinta [nem revogada], pelo que, à luz da melhor doutrina e jurisprudência, sempre, deveria, ali, ser englobada.


J. Contudo, também não podemos deixar de realçar que aquela pena [de 30 (trinta) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período], contribuiu decisivamente para o acréscimo de 18 (dezoito) meses de prisão efectiva, imputados na pena de 8 anos de prisão que o arguido se encontra a cumprir no ....


K. Passando, assim, aquela pena, de 8 (oito) anos para 9 e ½ (nove anos e meio) de prisão efectiva.


L. É com a medida daquela pena [1 ½ ano] que o arguido não se conforma.


M. Na verdade, na nossa modesta opinião e sempre e com o devido respeito – que é muito – parece-nos que o Tribunal “a quo”, não terá sopesado devidamente a restrição que aplicou ao arguido face aos seus direitos constitucionalmente garantidos.


N. Não tendo, assim, feito uma correcta interpretação e aplicação do Principio da Proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no nº 2 do artigo 18º da CRP.


O. Tal como, de resto, se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 632/2008 de 23/12/2008:


«11. O que seja conteúdo rigoroso de proporcionalidade, textualmente referida na parte final do nº 2 do artigo 18º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do tribunal.

Com efeito, e como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 634/93 (referido também no Acórdão 187/2001), a ideia de proporção ou proibição de excesso refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins; as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto é, no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento no Acórdão n.º 634/93)».


Ou como, também doutamente, elucida Santos Cabral no Acórdão desse STJ proferido no Proc. 257/10.9RCBR.S1 em 31/03/2011, disponível em www.dgsi.pt:

«VI – O Principio da proporcionalidade tem inscrito uma função de controlo que emerge sempre que a protecção de interesses públicos possa entrar em conflito com os direitos fundamentais e liberdades públicas dos cidadãos, o que no âmbito penal ocorre com frequência.

Nele se integram uma serie de postulados que são uma evidente derivação do respeito do bem liberdade e da assunção de um critério democrático de conformação do direito que apresentam a matriz de outros princípios como o de exclusiva protecção de bens jurídicos ou de mínima intervenção.

VII – Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (constituição Anotada, pág. 392 e ss.) sob o prisma do princípio da proporcionalidade importa distinguir os requisitos da idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Estas três exigências são requisitos intrínsecos de toda a medida processual restritiva de direitos fundamentais e exigíveis, tanto no momento da sua previsão pelo legislador, como na sua aplicação prática.

VIII – O respeito pelo princípio da idoneidade exige que as limitações dos direitos fundamentais antecipadas pela lei estejam adaptadas aos fins legítimos a que se dirigem e que as mesmas sejam adequadas à prossecução das finalidades em função da sua adequação quantitativa e qualitativa e de seu espaço de aplicação subjectivo. Significa o exposto que o juízo sobre a idoneidade não se esgota na comprovação da aptidão abstracta de uma medida determinada para conseguir determinado objectivo, nem na adequação objectiva da mesma, tendo em consideração as circunstâncias concretas, mas também requer o respeito pelo princípio da idoneidade a forma concreta e ajustada como é aplicada a medida para que não se persiga uma finalidade diferente da antecipada pela lei.

IX – Pela aplicação do princípio da necessidade a entidade vocacionada para aplicar a medida conformada pelo mesmo princípio deve eleger, entre aquelas medidas que são igualmente aptas para o objectivo pretendido que aquela é menos prejudicial para os direitos dos cidadãos.

X – Por último, o uso do princípio da proporcionalidade em sentido estrito implica que se verifique se o sacríficio dos direitos individuais sujeitos à sua aplicação consagra uma relação razoável ou proporcional com a importância do objectivo que se pretende atingir».


P. Face ao que supra fica dito, verifica-se, que o acréscimo de um ano e meio de prisão efectiva, aplicado no mui douto Acórdão de que ora se recorre, é manifestamente exagerado, tendo em vista que nas penas parcelares existe uma [30 meses, suspensa na sua execução, aplicada no Proc. nº 271/12....,] que se extinguirá em Agosto do presente ano de 2021.


Q. E, não tendo tido isso na devida conta, como parece o Tribunal “a quo” não ter tido, aquele tribunal não observou devidamente, na nossa modesta opinião, quaisquer dos aludidos requisitos [idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito], fazendo, assim, uma errada interpretação e aplicação do aludido Principio da Proporcionalidade, punindo, de forma excessiva, o arguido, violando, assim, a norma constante do nº 2 do artigo 18º da Constituição da Republica Portuguesa.


R. Senão vejamos.

Com a suspensão da aludida pena, entendeu o Tribunal ..., que o fim desta [Pena] se mostrava realizado sem ser necessário privar o arguido da sua liberdade.


S. O que, aliás, se revelou bastante assertivo, tendo em vista que aquela pena se extinguirá [o arguido encontra-se preso no ...] no dia 25 do próximo mês de Agosto de 2021 [dois meses após a elaboração desta peça processual].


T. Contudo, aquela pena, que – repete-se –, se extinguirá dentro de dois meses, veio contribuir decisivamente para o acréscimo de 1 ano e seis meses de prisão efectiva que o mui douto Acórdão recorrido, veio somar à pena de 8 anos de prisão que o arguido se encontra a cumprir.


U. É com isto que o arguido se não conforma.


V. Não olvidamos que as penas se devem revestir da dureza necessária para atingir os seus fins, contudo, também entendemos que as mesmas não deverão ser de tal forma graves que se revelem nocivas à reintegração do arguido na sociedade.


W. Tal como, de resto, poderá suceder no presente caso, mantendo-se o mui douto Acórdão cumulatório, de que ora se recorre.


X. Assim – na nossa modesta opinião e sempre com o devido respeito –, parece-nos que a pena aplicada é manifestamente desproporcionada, por exagerada na sua medida.


Y. Acresce que,

Como já ficou dito, o ora recorrente encontra-se ininterruptamente preso no Estabelecimento Prisional ..., desde 04 de Dezembro de 2018.


Z. Isto é:

Há já cerca de dois anos e meio!

AA. Sendo que, dúvidas inexistem que o tempo passado em reclusão é bastante diferente daquele vivido em liberdade.


BB. Tendo, pelo menos, “o condão” de possibilitar ao recluso uma ponderação séria tendo em vista uma valoração critica sobre a sua conduta anterior.


CC. Tomando, os reclusos, por via disso, consciência da sua conduta ilícita anterior, permitindo-lhe adequá-la ao Direito.


DD. Consciencializando-se que será a sua conduta futura que permitirá não só a sua colocação na tão almejada liberdade, como também evitará o seu regresso às prisões.


EE. Disto mesmo se apercebeu e interiorizou o AA que, consciente daquelas premissas, tem mantido um comportamento exemplar em reclusão [Cfr. Fundamentação de Direito, Douto Acórdão, pg. 30], onde trabalha desde que deu entrada no ...; primeiro, nas funções de barbeiro e, actualmente, nas funções de electricista.


FF. Sendo que, dispõe de formação profissional [Cfr. Fundamentação de Direito, Douto Acórdão, pg. 31].


GG. Dispondo também, noutra vertente, de uma família que o suporta, apoia e anseia pelo seu regresso ao seio familiar.


HH. Nomeadamente os seus pais [o arguido é filho único], já com mais de 80 (oitenta) anos de idade, a sua mulher, a sua filha e a sua neta (esta nascida já após a prisão do avô).

II. Assim, face ao exposto, não nos restam dúvidas que o arguido “aprendeu a lição” que lhe foi ministrada/imposta, não tendo qualquer intenção de voltar a transgredir ou violar qualquer norma; antes tendo o firme propósito de manter um comportamento conforme ao Direito.


JJ. Pelo que, nos parecem, pois, assim, minguadas, as necessidades de prevenção especial.


KK. Refira-se, a propósito, que todos os crimes cometidos pelo ora recorrente, dirigiram-se para o património em geral, prejudicando, é certo, embora “por arrasto”, o Estado.


LL. Trata-se de crimes homogéneos; todos cometidos no âmbito da actividade comercial, não sendo, quaisquer deles, dirigidos à integridade física das pessoas, violentos ou de sangue.


MM. Acresce que, a concretização das ameaças de prisão que o arguido foi tendo no período a que se referem os autos, tornou-se já suficiente para que aquele tenha, definitivamente, entendido qual o [novo] caminho a seguir.


NN. O arguido, foi durante largo tempo, militar da Guarda Nacional Republicana.


OO. Pelo que conhece, respeita e tem como muito próximos, os valores da família, respeito, lealdade e obediência.


PP. Assim, na nossa humilde opinião, parece-nos que este conjunto de circunstâncias, permite uma prognose favorável a uma mais rápida reintegração na sociedade; fim da aplicação das penas.


QQ. O arguido tem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade [DN: .../.../1966].


RR. Pelo que, poderá, ainda, ser bastante útil à sociedade, sendo-lhe concedida essa oportunidade.


SS. Na verdade, o arguido conhece [agora] o sistema prisional e o seu quotidiano, não pretendendo ali regressar nunca mais.


TT. Assim atento o que supra fica dito, nomeadamente:

I. A que uma pena de prisão [suspensa] que deu origem a um acréscimo de um ano e meio de prisão efectiva;

II. A evidência de existência de menores necessidades de prevenção especial;

III. A existência de consciencialização por parte do arguido da sua conduta anterior;

IV. A espécie e natureza de todo crimes que o arguido/aqui recorrente cometeu (no âmbito do comércio); e que,

V. A maior condenação parcelar sofrida pelo arguido foi de 4 anos e 2 meses de prisão;


UU. Parece-nos, com o devido respeito – que é muito –, que a pena a aplicar, em Cúmulo Jurídico nos presentes autos, nunca deveria exceder os 08 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; o que, desde já, se requer a V. Exas.


Pelo que, face ao exposto, Requer-se, pois, a V. Exas.,

Venerandos Juízes Conselheiros, se dignem ordenar a modificação/alteração da mui douta Decisão ora recorrida, substituindo-a por outra, que condene o arguido em pena de prisão não superior a 8 (oito) anos e 6 (seis) meses, sendo descontado, naquela pena, o tempo de prisão já sofrido pelo arguido.


3. O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, concluindo:

“1. Ponderando os factos na sua globalidade importa desde logo considerar que o arguido incorreu na prática de múltiplos crimes de burla qualificada, fraude fiscal qualificada e falsificação.


2. Os elevados graus de ilicitude e de culpa documentados nos factos provados, as fortíssimas exigências de prevenção geral e especial verificadas no caso do arguido e a circunstância deste

possuir uma personalidade fundamentadora de uma tendência para a prática de ilícitos penais contra o património de terceiros com vista à obtenção de vantagens económicas para o arguido.


3. Mostram que a fixação da pena única em nove anos e seis meses de prisão, bem abaixo do meio da moldura penal aplicável, não se mostra excessiva, encontrando-se conforme aos critérios legais

legalmente fixados.


Nesta conformidade, julgando como aqui preconizado e negando fundamento ao recurso, V. Exªs. afirmarão a

JUSTIÇA!”


4. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer no sentido da improcedência do recurso, sufragando a confirmação do acórdão, concluindo:


5. Não houve resposta ao parecer e, não tendo sido requerida audiência, teve lugar a conferência.


II. Fundamentação

1. O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor:

“AA, divorciado, nascido a .../.../1966, natural da Freguesia ..., ..., filho de BB e de CC, residente na Quinta ..., ..., atualmente em cumprimento de pena de prisão, no Estabelecimento Prisional ..., à ordem do P. 18/12...., foi condenado, nestes autos por acórdão 04.02.2020, transitado em julgado em .../.../2020, ademais, pela prática, entre 2011 e 2012, de:

- um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 103, nº 1 e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, na pena de três anos de prisão, suspensa na respectiva execução, por período idêntico ao da pena aplicada, cfr. artº 50, nº 2 do C.P.

-

Por outro lado, compulsados os autos verifica-se que o arguido foi ainda condenado, por sentença transitada em julgado em 25.02.2019, no âmbito do Processo 271/12...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... – Juiz ..., pela prática, a 27.09.2012 como autor material, na forma consumada de

- um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a), por referência ao art.º 202.º, al. b), todos do Código Penal, na pena de 30 (trinta) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a condição do arguido, no prazo de dois anos, pagar à queixosa – DD – a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de compensação e indemnização pelos danos sofridos.

- Mais se verifica que o arguido foi ainda condenado, por acórdão transitado em julgado em 12.02.2018, no âmbito do Processo 97/14...., que correu termos na ...– Juiz ... do Tribunal da Comarca ..., pela prática, em concurso efectivo, em Fevereiro de 2014, de:

- de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, alínea a), por referência ao disposto no artigo 202º, b), todos do Código Penal, na pena de quatro anos e dois meses de prisão e

- um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea d), e n.º 3, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.

Em cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena única de quatro anos e nove meses de prisão.

-

Mais se verifica que o arguido foi ainda condenado, por acórdão transitado em julgado em 09.06.2016, no âmbito do Processo 128/12...., que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal ... - Juiz ..., pela prática, como autor material, em Janeiro/Fevereiro de 2012, de

- um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º e 218º, nº 2, al. a), do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- um crime de falsificação de documento, p.e p. pelos arts. 256º,nº 1, al. a) e e), e nº 3, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- um crime de falsificação de documento, p.e p. pelos arts. 256º,nº 1, al. a) e e), do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado a pena única em de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução sujeita:

- ao pagamento do valor da indemnização a que vai condenado pagar à assistente E... SL, em fracções de € 3.500 de três em três meses, até perfazer a respectiva quantia, a contar desde a data de trânsito em julgado da presente decisão – ao acompanhamento de regime de prova de acordo com plano de reinserção social a elaborar.

-

Resulta ainda que o arguido foi bem assim condenado, por acórdão transitado em julgado em 07.01.2020, no âmbito do Processo 18/12...., que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal ... - Juiz ..., pela prática, como autor material, de Processo: 51/14.... Referência: ...61 Tribunal Judicial da Comarca ... - Juiz ... Palácio da Justiça, Largo ... ... ...: ...30 Fax: ...29 Mail: ... Processo Comum (Tribunal Coletivo)

- um crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelo art.º 104.º n.º 2 do RGIT, pela obtenção de vantagem patrimonial indevida em sede de IRC, ao contabilizar como custo de actividade facturas por operações inexistentes, emitidas por M..., LDA, relativas ao ano de 2009, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;

- um crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelo art.º 104.º n.º 2 do RGIT, pela obtenção de vantagem patrimonial indevida em sede de IRC, ao contabilizar como custo de actividade facturas por operações inexistentes, emitidas por M..., LDA, J... e EE, relativas ao ano de 2010, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- um crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelo art.º 104.º n.º 2 do RGIT, pela obtenção de vantagem patrimonial indevida em sede de IVA, ao deduzir o imposto com fundamento em facturas por operações inexistentes, relativos ao ano de 2009, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- um crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelo art.º 104.º n.º 2 do RGIT, pela obtenção de vantagem patrimonial indevida em sede de IVA, deduzir o imposto com fundamento em facturas por operações inexistentes, relativos ao ano de 2010, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.

(…)

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.1) FACTOS PROVADOS

Com relevância para a decisão, encontram-se provados os seguintes factos:

A) Nestes autos o arguido AA foi condenado por acórdão 04.02.2020, transitado em julgado em .../.../2020, ademais, pela prática,

“2- (…) um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 103, nº 1 e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, na pena de três anos de prisão. Suspender a referida pena na respectiva execução, por período idêntico ao da pena aplicada, cfr. artº 50, nº 2 do C.P”.

B) No acórdão proferido no processo referido em A), foi dada por provada a seguinte factualidade, com relevância para a causa (por uma questão de facilidade de compreensão mantém-se a numeração dos factos constante do acórdão condenatório):

1) A sociedade C..., SA., cuja dissolução, encerramento, liquidação e cancelamento de matrícula foram registados em 17-02-2012, teve como actividade “Comercialização de outros veículos automóveis”, e esteve enquadrada em IVA no Regime Normal de Periodicidade Mensal e registada em sede de IRC no Regime Geral, com contabilidade organizada, exercendo a sua actividade na área desta Comarca.

2) O arguido AA era, à data dos factos que adiante se narrarão, único responsável efectivo pela sua gerência.

3) No que se refere às suas obrigações declarativas, no ano de 2011 e 2012, a sociedade C..., SA. entregou o Modelo 22/IRC e as Declarações Periódicas de IVA, mas não entregou as declarações de IES. Entrgou o Modelo 10, no ano de 2011, mas não o fez no ano de 2012.

4) Concretizando, no ano de 2011 a sociedade C..., SA., contabilizou o montante de € 853.500,00, suportados por facturas emitidas pela sociedade G..., LDA., cujo representante legal, até à sua dissolução, encerramento, liquidação e cancelamento de matrícula, registada em 08-01-2016, foi FF, as quais se concretizam do seguinte modo:

N.º FACTURA ...

14 17.01.2011 24.000,00 5.520,00 29.520,00

Euros Euros Euros

16 17.01.2011 16.500,00 3.795,00 20.295,00

Euros Euros Euros

18 20.02.2011 78.000,00 17.940,00 95.940,00 Euros Euros Euros

22 08.03.2011 53.000,0 12.190,00 65.190,00 Euros Euros Euros

24 12.03.2011 33.000,00 7.590,00 40.590,00

Euros Euros Euros

25 28.03.2011 130.000,00 29.900,00 159.900,00 Euros Euros Euros

27 06.04.2011 20.000,00 4.600,00 24.600,00

Euros Euros Euros

28 12.04.2011 21.000,00 4.830,00 25.830,00

Euros Euros Euros

30 12.04.2011 21.500,00 4.945,00 26.445,00

Euros Euros Euros

32 18.04.2011 68.000,00 15.640,00 83.640,00

Euros Euros Euros

33 28.04.2011 23.000,00 5.290,00 28.290,00

Euros Euros Euros

37 06.05.2011 15.000,00 3.450,00 18.450,00

Euros Euros Euros

40 27.05.2011 48.000,00 11.040,00 59.040,00

Euros Euros Euros

Processo: 51/14....

Referência: ...61

43 02.06.2011 14.500,00 3.450,00 18.450,00

Euros Euros Euros

46 17.06.2011 97.000,00 19.400,00 116.400,00

Euros Euros Euros

48 24.06.2011 22.000,00 5.060,00 27.060,00

Euros Euros Euros

49 26.06.2011 11.000,00 2.530,00 13.530,00

Euros Euros Euros

55 26.08.2011 58.000,00 13.340,00 71.340,00

Euros Euros Euros

56 20.09.2011 55.000,00 12.650,00 67.650,00

Euros Euros Euros

57 10.10.2011 5.000,00 1.150,00 6.150,00

Euros Euros Euros

60 14.10.2011 19.000,00 4.370,00 23.370,00

Euros Euros Euros

65 14.10.2011 98.000,00 22.540,00 120.540,00

Euros Euros Euros

Total 853.500,00 196.305,00 1.049.805,00

Euros Euros Euros

5) No ano de 2012 a sociedade C..., SA., contabilizou o montante de € 30.000,00, suportados por facturas emitidas pela sociedade G..., S.A., as quais se concretizam do seguinte modo:

N.º FACTURA DATA VALOR IVA TOTAL

69 16.01.2012 30.000,00 6.900,00 36.900,00

Euros Euros Euros

TOTAL 30.000,00 6.900,00 36.900,00

Euros Euros Euros

6) Todas as facturas acima referidas não corresponderam a verdadeiras prestações de serviços efectuados pela sociedade emitente à sociedade C..., SA., as quais deram origem a custos fictícios na sociedade C..., SA.

7) Assim, a sociedade C..., SA., incluiu na sua contabilidade e consequentemente nas declarações de rendimentos apresentadas, para os anos de 2011 e 2012, facturas que não correspondiam a transacções efectivas, pelo que as verbas consideradas como custo fiscal e suportadas pelas facturas em questão, não podiam ser aceites como custos, e por conseguinte foram acrescidas ao lucro tributável declarado.

8) Em virtude de tais factos a Administração Fiscal efectuou correcções aos lucros obtidos pela arguida, tendo-se apurado o seguinte, no que respeita ao ano de 2011:

Lucro Tributável Declarado 2 ,064,48 Euros

Facturas não aceites 853.500,00 Euros

Lucro Tributável Após Correcção 95.020,83 Euros

9) Ao utilizar estas facturas, a C... obteve a vantagem patrimonial €25516,17, a qual foi apurada pela administração fiscal da seguinte forma:

Lucro Tributável corrigido € 95 020, 83

IRC a pagar € 22 192, 66

Derrama € 1 235, 27

Tributações autónomas € 2 115, 04

Acerto de contas a favor do sujeito passivo € 2 001, 48

Total de vantagem patrimonial (2+3+4+5+6) € 25 516, 17

10) Em virtude de tais factos a Administração Fiscal efectuou correcções aos lucros obtidos pela arguida, tendo-se apurado o seguinte, no que respeita ao ano de 2012:

Lucro Tributável na contabilidade € 2 442, 49

Facturas não aceites € 30 000

Lucro Tributável após a correcção € 4 850, 09.

11) Ao utilizar as facturas descritas, a C... obteve uma vantagem patrimonial, em sede de IRC, em montante não concretamente apurado.

12) Não obstante, e em sede IVA, a sociedade C... UNIPESSOAL, LDA, facturas que não titulam operações efectivas, procedeu à dedução do IVA delas constantes, imposto esse indevidamente deduzido, nos seguintes montantes:

PERÍODO IVA DEDUZIDO INDEVIDAMENTE

1102 17.940,00 Euros

1103 49.680,00 Euros

1104 35.305,00 Euros

1106 26.565,00 Euros

1110 28.060,00 Euros

TOTAL 157.550,00 Euros.

13) O arguido AA, agindo como representante legal da C..., SA., de forma livre, deliberada e consciente, no seu próprio interesse e da sociedade arguida, ao não entregar a declaração de IRC relativa ao ano de 2011 e 2012, e ao contabilizar, em sede de IVA, facturas que não titulavam operações efectivas, procedendo à dedução do IVA delas constantes, quis obter para si e para a sociedade que geria, proveitos económicos, resultantes dessas deduções de IVA, resultado, que logrou alcançar.

14) O arguido AA agiu da forma narrada, sabendo que aquela conduta era proibida e punida por lei penal.

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C. No âmbito do Processo n. 271/12...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... – Juiz ... por sentença de 19.01.2016, transitada em julgado em 25.02.2019, o arguido foi condenado

“I (…) como autor material, na forma consumada de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a), por referência ao art.º 202.º, al. b), todos do Código Penal, na pena de 30 (trinta) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a condição do arguido, no prazo de dois anos, pagar à queixosa – DD – a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de compensação e indemnização pelos danos sofridos.”.

D. Na sentença referida em C foi dada por provada a seguinte factualidade (por uma questão de facilidade de compreensão mantém-se a numeração dos factos constante da sentença condenatória), com relevância para a apreciação da causa:

1 – O arguido, enquanto representante da empresa V..., Lda., sociedade unipessoal de que era sócio, apresentou-se a DD como pessoa mandatada pelo seu dono GG, para a venda da máquina industrial pesada da marca ... D 65, EX 15, amarela, com o nº de chassis ..., que em 2007 tinha sido comprada por € 223.868,71;

2 – E, enquanto tal, efectuou diversos contactos telefónicos com a mesma, usando os nºs ...38, ...16 e ...12, trocou diversos emails com ela, combinando a compra pela mesma, em representação de uma empresa holandesa, da referida máquina, facultando-lhe documentos relativos a ela e chegou, inclusivamente, a deslocar-se com ela a uma herdade em ..., onde a dita máquina se encontrava;

3 - Foi, assim, que acordaram a venda da dita máquina por € 45.000,00, pagamento a ser feito, a pedido do arguido, em dinheiro, alegando dificuldades económicas da empresa vendedora, para tal;

4 – E foi na sequência desse acordo que pelas 11.00 horas, do dia 27-9-2012, na pastelaria “...”, sita na Avenida ..., nesta cidade, que DD entregou ao arguido a quantia de € 35.000,00, tendo combinado que o restante seria entregue nesse mesmo dia quando o arguido procedesse à entrega da máquina;

5 - Nesse momento o arguido assinou um documento respeitante à entrega por DD de tal quantia de dinheiro, bem como as condições em que o resto do negócio teria de correr para não ter de devolver esse montante;

6 - Porém, tal nunca veio a acontecer, pois o acima referido dono da máquina não a queria vender e não o tinha mandatado para a vender, e o arguido nunca teve intenção de entregar a máquina à ofendida ou devolver-lhe a quantia em dinheiro que a mesma lhe entregou;

7 - O arguido ainda tentou, através de um sms, que DD efectuasse uma transferência de € 5.000,00 para a conta nº ...10 do ..., itulada pela empresa do arguido, mas aquela já se encontrava desconfiada de ter sido enganada pelo arguido e não efectuou tal transferência;

8 - O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito, conseguido, de, através do engano em que induziu a ofendida, se locupletar com a acima referida quantia monetária, a que sabia não ter qualquer direito, assim prejudicando no mesmo valor a ofendida e/ou a compradora da máquina;

9 - Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei;”.

E. No âmbito do Processo n. 97/14...., que correu termos na ...– Juiz ... do Tribunal da Comarca ... por acórdão de 30.09.2016, transitado em julgado em 12.02.2018, o arguido foi condenado

“pela prática em concurso efetivo, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n.o 1, e 218°, n.o 2, alínea a), por referência ao disposto no artigo 202°, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, e de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo artigo 256°, n.o 1, alínea d), e n.o 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão”.

F. No acórdão referido em E foi dada por provada a seguinte factualidade (por uma questão de facilidade de compreensão mantém-se a numeração dos factos constante do acórdão condenatório), com relevância para a apreciação da causa:

1. A sociedade comercial denominada Transportes C..., L.da tem sede no Lugar ..., ..., (…)

2. A certa altura, foi decidido pela gerência da referida sociedade comercial proceder à venda do veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-..-SS, de que era proprietária.

3. Em consequência, a sociedade ofendida fez publicar a sua intenção de venda do referido veículo através da internet, na página do ....

4. Ao tomar conhecimento da intenção de venda do mencionado veículo, o arguido logo delineou um plano para conseguir que os representantes da sociedade comercial denominada Transportes C..., L.da lhe entregassem o veículo, através da celebração de contrato de compra e venda do mesmo, sem efectuar o pagamento do preço que viesse a ser acordado.

5. Para tanto, o arguido decidiu que utilizaria o impresso de cheque do ... com o n." 3.055.340, sacado sobre a conta número ...26, de que era titular a sociedade comercial denominada O... SL, chegou à sua posse de forma não concretamente apurada, sabendo o arguido que a conta bancária em causa já estava cancelada.

6. A conta bancária identificada em 5. foi aberta no dia 5 de Julho de 2007, encontrando-se cancelada desde o dia 7 de Fevereiro de 2009.

7. No dia 20 de Fevereiro de 2014, em execução do plano por si delineado, o arguido contactou, por telefone, com HH, marido da gerente II.

8. No decurso desse contacto telefónico, em que o arguido se expressou em castelhano, ficou combinado que o arguido se deslocaria à sede da sociedade ofendida no dia 22 de Fevereiro de 2014, a fim de observar o veículo identificado em 2 ..

9. No dia 21 de Fevereiro de 2014, o arguido voltou a contactar HH por telefone e, em face da indisponibilidade por si manifestada para se deslocar a ... na data combinada, reagendaram tal encontro para o dia 23 de Fevereiro de 2014, pelas 12hOO.

10. No dia 23 de Fevereiro de 2014, pelas 12hOO, o arguido e um outro indivíduo, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ....GSJ, encontraram-se com o marido da gerente da sociedade ofendida, HH, no Lugar ....

11. O arguido e o indivíduo que o acompanhava viram o veículo identificado em 2., assim como os veículos de matrícula ..-..-TZ e ..-..-SF, pertencentes à sociedade ofendida, tendo o arguido acordado com os representantes da sociedade ofendida que o preço devido pela venda dos três veículos corresponderia ao valor global de € 43.050,00.

12. Mais ficou acordado que o arguido iria buscar os três veículos no dia 26 de Fevereiro de 2014, pelas 16hOO.

13. Nessa ocasião, HH informou o arguido de que só aceitaria o pagamento do preço em numerário, tendo o arguido concordado com essa exigência,

14. No dia 24 ou 25 de Fevereiro de 2014, a gerente II telefonou ao arguido, a fim de acertarem pormenores relacionados com o pagamento do IVA.

15. Em data e local não concretamente apurados, o arguido, em conluio com o indivíduo a que se alude em 10., preencheu o impresso de cheque do ... A de ... identificado em 5., colocando nos locais destinados à indicação do montante a pagar os dizeres "43.050" e "cuarenta tres mil y cincuenta euros".

16. No local destinado à indicação do beneficiário do cheque colocaram a denominação "Transportes C..., L.da" e, a título de local e data de emissão, apuseram, respectivamente, as indicações "..." e "26 de Febrero de 2014".

17. No mesmo cheque foi ainda aposta uma assinatura, como se se tratasse da assinatura do gerente da dependência bancária.

18. Do impresso do cheque constava ainda a expressão "cheque conformado", ou seja, cheque cujo pagamento é garantido pelo Banco.

19. No dia e hora acordados, o arguido, acompanhado do indivíduo que já anteriormente ali se deslocara e ainda de outros dois indivíduos, encontrou-se com a gerente da sociedade ofendida, II, e com o marido desta, HH, no Lugar ..., a fim de proceder ao pagamento dos veículos e de os levar consigo, tendo-se feito deslocar no veículo automóvel identificado em 10 ..

20. Nessa altura, o arguido apresentou a HH e II o cheque identificado em 5 ..

21. Confrontados com tal cheque, HH e II ainda referiram que não poderiam concretizar o negócio de compra e venda dos veículos.

22. Então, o arguido argumentou que a entrega do referido cheque, na prática, era o mesmo que entregar o preço em dinheiro, em virtude de o cheque se encontrar assinado pelo gerente do Banco, razão pela qual estava garantido o respectivo pagamento.

23. A gerente da sociedade ofendida, II, e o marido desta, HH, ficaram, assim, convencidos de que o pagamento dos veículos se encontrava garantido e entregaram ao arguido os recibos, as declarações de venda e os documentos referentes aos três veículos, bem como as respectivas chaves.

24. Os três veículos foram imediatamente levados pelo arguido e pelos demais indivíduos que o acompanhavam.

25. No dia 28 de Fevereiro de 2014, o cheque a que se aludiu foi apresentado a pagamento pela ... de Depósitos ao ... A, tendo sido devolvido a 3 de Março de 2014.

26. A sociedade comercial denominada Transportes C..., L.da não recuperou os veículos nem obteve o pagamento de qualquer valor referente ao preço acordado.

27. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, ao preencher o cheque da forma descrita, em conluio com o indivíduo a que se alude em 10., bem sabendo que a declaração nele aposta não correspondia à verdade, que não se tratava de um cheque certificado pelo Banco e que o mesmo não tinha sido assinado por qualquer representante do ... A, entregando-o à gerente da sociedade ofendida e ao marido da mesma para lhes fazer crer que o pagamento do preço acordado iria efectivamente ser efectuado, por estar garantido pelo Banco.

28. Dessa forma, o arguido levou a gerente da sociedade ofendida, II, e o marido desta, HH, a proceder à entrega dos três veículos atrás identificados, das respectivas chaves e da declaração de venda e demais documentação referente aos veículos, obtendo um enriquecimento a que não tinha direito.

29. O arguido sabia que a sua conduta é proibida por lei.

30. Os veículos identificados em 2. e 11. têm um valor real global de € 35.000,00, a que corresponde o IVA no montante de €8.050,00, valor que não chegou a ser exigido pelo Estado.

G. No âmbito do Processo n. 128/12...., que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal ... - Juiz ..., por acórdão de 29.06.2015, transitado em julgado em 09.06.2016, o arguido foi condenado “pela prática como autor material de:

- um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º e 218º, nº 2, al. a), do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- um crime de falsificação de documento, p.e p. pelos arts. 256º,nº 1, al. a) e e), e nº 3, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

- um crime de falsificação de documento, p.e p. pelos arts. 256º,nº 1, al. a) e e), do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. b) Fixar, em cúmulo jurídico, a pena única em de 5 (cinco) anos de prisão.

c) Nos termos do disposto no art. 50º, 51º, nº 1, al. a), e 53º do Cód. Penal, sujeitar a suspensão de execução da pena de prisão:

- ao pagamento do valor da indemnização a que vai condenado pagar à assistente E... SL, em fracções de € 3.500 de três em três meses, até perfazer a respectiva quantia, a contar desde a data de trânsito em julgado da presente decisão

- ao acompanhamento de regime de prova de acordo com plano de reinserção social a elaborar.”.

H. No acórdão referido em G. foi dada por provada a seguinte factualidade (por uma questão de facilidade de compreensão mantém-se a numeração dos factos constante do acórdão condenatório), com relevância para a apreciação da causa:

1 - O arguido constituiu em 2008, sob a forma de sociedade anónima, a firma C... e Pesados e de ... e A..., SA, da qual sempre foi “administrador único”.

2 - Em nome desta sociedade C... contactou o arguido, no início de Janeiro de 2012, a firma ... E... SL, com sede em ... – ..., negociando com ela a aquisição (por ele arguido) de uma máquina ... modelo ..., com o nº de série ...72, pelo valor (preço) de €27.000,00.

3 - Para efeito de concretização do negócio enviou o arguido às E..., em nome da C..., em 08/01/2012, o correio electrónico de fls. 10 dos autos, aqui dado por reproduzido, indicando os dados para a factura de venda a emitir pela vendedora, ficando ainda acordado que a entrega da máquina ao arguido ocorreria na Fronteira do ..., em ..., no dia 16/01/2012.

4 - Constituía propósito do arguido, à partida assumido, planeado e executado, obter a entrega dessa máquina por parte das E... sem o desembolso (por ele arguido ou pela C...) de qualquer contrapartida pecuniária respeitante a essa venda, assim iludindo esta empresa (aqueles que em nome dela com ele contrataram) quanto à realização de uma normal compra e venda daquele bem, contra a entrega de um meio de pagamento do valor acordado (€27.000,00) nesse acto de entrega, levando-a a proceder a tal entrega, confiada ser propósito do arguido proceder a esse pagamento através da forma combinada: ... à ordem de E....

5 - Foi neste quadro intencional – o de obter a entrega de um bem que nunca pretendeu pagar – que o arguido construiu as incidências adiantes descritas quanto ao pagamento do €27.000,00 à E..., sem que nunca os documentos que para o efeito criou e utilizou (concretamente os de fls. 133 e 134 dos autos) tivessem qualquer aptidão original de propiciar à vendedora a satisfação da quantia de €27.000,00.

6 - Assim, no dia 16/01/2012, foi a máquina entregue na Fronteira do ..., em ..., a um indivíduo (que se disse chamar JJ) que se apresentou como enviado pelo arguido, o qual entregou ao representante da E... o cheque de fls. 133, recebendo deste (e entregando posteriormente ao arguido em conjunto com a máquina) a factura de fls. 76 e a declaração de venda de fls. 77.

7 - Sucede que esse cheque (referido a uma conta da C... na ... de Depósitos de ..., com o nº ...30) havia sido manipulado pelo arguido, que o emitiu, nos termos constantes de fls. 133, aqui dados por reproduzidos, com a aposição de um carimbo com os dizeres “...” (forma de pagamento combinada com a E...) e com uma rubrica sugerindo ser aquele carimbo e esta rubrica provenientes da certificação por um funcionário da ....

8 - Além disto “comunicou” o arguido ao mesmo Banco, em 17/01/2012 através do documento de fls. 80, um suposto extravio desse cheque, impedindo por essa forma, igualmente, a realização de qualquer pagamento à portadora E..., como, aliás, veio a suceder nos termos certificados no verso desse cheque, aqui dados por reproduzidos.

9 - Pretendeu assim o arguido criar a aparência de um cheque visado, apondo neste elementos gráficos para os quais só estava legitimado o próprio Banco, no intuito de induzir em erro o representante das E... levando-o a proceder, como de facto procedeu, à entrega da máquina.

10 - Sabia o arguido tratar-se de documento não verídico, criando-o, todavia, com aparência de veracidade.

11 - Posteriormente, confrontado o arguido pelas E... com a devolução do cheque, com o propósito de reforçar o engano desta empresa, combinou o arguido realizar, para pagamento da máquina, uma transferência bancária internacional entregando o comprovativo a representante da empresa ..., em ..., na ..., no dia 23/02/2012.

12 - E, com efeito, nesse dia e local, o tal JJ, de novo actuando a solicitação do arguido, entregou a um representante da E... o documento de fls. 134, aqui dado como reproduzido, como suporte da transferência para esta – por parte de uma sociedade denominada G..., Lda., com sede na Rua ..., ... – ..., ... (morada e artéria inexistente, propositadamente decalcada de uma artéria de ... Maior) – de €27.000,00.

13 - Tratava-se este impresso de documento conscientemente fabricado pelo arguido, sobre um impresso da ..., referente a localização e conta bancária consabidamente inexistentes, com o propósito de, mais uma vez, enganar a E... quanto à realização do pagamento da máquina.

14 - Sabia igualmente o arguido tratar-se este impresso de fls. 134 de documento não verídico, tendo-o ele criado, todavia, com aparência de veracidade.

15 - Agiu sempre o arguido, deliberada, livre e conscientemente, no propósito principal de obter sem qualquer contrapartida pecuniária e em prejuízo das E..., a máquina indicada, e, instrumentalmente a esse propósito, de fabricar e usar documentos não verídicos cujo valor e significado conhecia.

16 - ..., por essa forma, a empresa E... em, pelo menos, €27.000,00.

17 - Conhecia o arguido estarem-lhe vedadas tais condutas.

I. No âmbito do Processo n. 18/12...., que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal ... - Juiz ..., por acórdão de 03.04.2019, transitado em julgado em 07.01.2020, o arguido foi condenado “b) (…) pela prática, como autor material, de um crime

de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelo art.º 104.º n.º 2 do RGIT, pela obtenção de vantagem patrimonial indevida em sede de IRC, ao contabilizar como custo de actividade facturas por operações inexistentes, emitidas por M..., LDA, relativas ao ano de 2009, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;

c) (…) pela prática, como autor material, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelo art.º 104.º n.º 2 do RGIT, pela obtenção de vantagem patrimonial indevida em sede de IRC, ao contabilizar como custo de actividade facturas por operações inexistentes, emitidas por M..., LDA, J... e EE, relativas ao ano de 2010, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

d) (…) pela prática, como autor material, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelo art.º 104.º n.º 2 do RGIT, pela obtenção de vantagem patrimonial indevida em sede de IVA, ao deduzir o imposto com fundamento em facturas por operações inexistentes, relativos ao ano de 2009, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

e) (…) pela prática, como autor material, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelo art.º 104.º n.º 2 do RGIT, pela obtenção de vantagem patrimonial indevida em sede de IVA, deduzir o imposto com fundamento em facturas por operações inexistentes, relativos ao ano de 2010, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;

f) Unificar as penas fixadas nas alíneas b) a e), condenando o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva;”.

J. No acórdão referido em I. foi dada por provada a seguinte factualidade (por uma questão de facilidade de compreensão mantém-se a numeração dos factos constante do acórdão condenatório), com relevância para a apreciação da causa:

1. A sociedade C..., SA., tinha como actividade “Comercialização de outros veículos automóveis”, estando enquadrada em IVA no Regime Normal de periodicidade trimestral nos anos de 2009/2010 e de periodicidade mensal a partir do ano de 2011, encontrando-se registada em sede de IRC no Regime Geral, com contabilidade organizada e exercendo sua actividade, com sede em ....

2. O arguido AA à data dos factos era o único administrador efectivo daquela sociedade.

3. No que se refere às suas obrigações declarativas, no ano de 2010, a sociedade C..., SA. não entregou a declaração modelo 22 relativa ao IRC nem a declaração de IES.

4. No ano de 2009 a sociedade arguida C..., SA., contabilizou o montante de € 548.000,00, suportados por facturas emitidas pela sociedade arguida M..., LDA., cujo representante legal é o arguido KK, (…).

5. No ano de 2009 a sociedade C..., SA., contabilizou o montante de €185.300,00, suportados por facturas emitidas pela sociedade arguida F..., UNIPESSOAL, LDA. (…).

6. No ano de 2010 a sociedade C..., SA., contabilizou o montante de €514.500,00, suportados por facturas emitidas por M..., LDA., (…).

7. No ano de 2010 a sociedade C..., SA., contabilizou o montante de €105.000,00, suportados por facturas emitidas por G..., UNIPESSOAL, LDA., cujo representante legal é o arguido FF (…).

8. No ano de 2010 a sociedade C..., SA., contabilizou o montante de €20.000,00, suportados por facturas emitidas por EE, (…).

9. No ano de 2010 a sociedade C..., SA., contabilizou o montante de €527.500,00, suportados por facturas emitidas por Z... UNIPESSOAL, LDA., cujo representante legal é o arguido LL, (…).

10. No ano de 2010 a sociedade C..., SA., contabilizou o montante de €350.000,00, suportados pelas seguintes facturas emitidas por J..., sociedade ..., com o NIPC B - ...37, com sede em ..., ... (…).

11. Todas as facturas acima referidas não titularam qualquer transacção real, nem corresponderam a quaisquer operações de aquisição, transacção nem a verdadeiras prestações de serviços efectuados pelas sociedades emitentes M..., UNIPESSOAL, LDA, pelo sujeito passivo EE, e pela sociedade ... J..., SA., tratando-se, assim, de facturas que deram origem a custos fictícios na sociedade C..., SA.

12. A arguida C..., SA., incluiu na sua contabilidade e nas declarações tributárias e de rendimentos apresentadas, para os anos de 2009 e 2010, as facturas acima referidas, que não correspondiam a transacções efectivas.

13. Em virtude da acção de inspecção efectuada pela Administração Tributária foram efectuadas correcções aos lucros obtidos pela arguida C..., SA., tendo apurado o seguinte, no que respeita ao ano de 2009:

Lucro Tributável Declarado 0,00 Euros

Facturas não aceites 733.300,00 Euros

Lucro Tributável Após Correcção 67.627,27 Euros.

14. Em consequência dessa correcção, procedeu-se a nova liquidação do IRC da sociedade C..., SA. referente ao ano de 2009 da seguinte forma:

1. Lucro Tributável corrigido 67.627,27 Euros

2. IRC a pagar 15.344,31 Euros

3. Derrama + 338,14 Euros

4. Tributações Autónomas + 171,30 Euros

5. Juros Compensatórios + 2.001,48 Euros

6. IRC + Derrama + T. Autónomas

declaradas pelo SP 0,00 Euros

7. Total de Vantagem Patrimonial (2+3+4+5-6) 17.855,23 Euros

15. Em virtude da acção de inspecção efectuada pela Administração Fiscal foram ainda efectuadas correcções aos lucros obtidos pela arguida C..., SA., tendo apurado o seguinte, no que respeita ao ano de 2010

Lucro Tributável na contabilidade 2.785,16 Euros

Facturas não aceites 1.517.000,00 Euros

Lucro Tributável Após Correcção 129.407,62 Euro

16. Em consequência dessa correcção, procedeu-se a nova liquidação do IRC da sociedade C..., SA. referente ao ano de 2010 da seguinte forma:

1. Lucro Tributável corrigido 129.407,62 Euros

2. IRC a pagar 30.789,40 Euros

3. Derrama + 1.682,30 Euros

4. Tributações Autónomas + 2.173,07 Euros

5. Juros Compensatórios + 2.915,85 Euros

6. IRC+ Derrama + T. Autónomas declaradas pelo SP - 917,70 Euros

7. Total de Vantagem Patrimonial (2+3+4+5-6) 36.642,92 Euros

17. Não obstante, e em sede IVA, a arguida C..., SA., tendo MM no ano de 2009 e 2010, das sociedades arguidas M... UNIPESSOAL, LDA e do arguido EE, facturas que não titulam operações efectivas procedeu à dedução do IVA delas constante, imposto esse indevidamente deduzido, nos seguintes montantes:

PERÍODO IVA DEDUZIDO INDEVIDAMENTE

0903T 30.260,00 Euros

0909T 43.000,00 Euros

0912T 73.400,00 Euros

1003T 47.900,00 Euros

1006T 85.500,00 Euros

1009T 82.950,00 Euros

1012T 22.050,00 Euros

TOTAL 385.060,00 Euros

18. O arguido AA, agindo de forma livre deliberada e consciente, no seu próprio interesse e da sociedade C..., SA., ao não entregar a declaração de IRC relativa ao ano de 2010 e ao contabilizar as facturas acima descritas como custos da actividade nos anos de 2009 e 2010, quis afectar a quantia já referida, ao seu património, e bem assim da sociedade que geria, bem sabendo das obrigações que sobre a mesma impendia de entregar aquele valor à Administração Fiscal.

19. Agindo de forma livre deliberada e consciente, ao contabilizar, em sede de IVA, facturas que não titulavam operações efectivas, procedendo à dedução do IVA delas constantes, quis o arguido AA, obter para si e para a sociedade C..., SA., proveitos económicos, resultantes dessas deduções de IVA, resultado que logrou alcançar.

20. À data dos factos o arguido AA geria a sociedade F..., LDA, tomava decisões em seu nome e decidia o seu destino e, no exercício dessas funções, o arguido determinou que essa sociedade emitisse facturas à sociedade C..., SA., por aquisições inexistentes e serviços que nunca lhes foram prestados, o que fez, agindo de forma livre, deliberada e consciente, com propósito concretizado de auxiliar a arguida C... a obter vantagem patrimonial indevida, em sede de IRC e de deduções em sede de IVA.

21. O arguido agiu sempre da forma narrada, sabendo que aquelas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

-

Mais se provou que:

K. O arguido, primogénito, de três elementos, é oriundo de um meio social e habitacional de mediana condição económica com uma dinâmica familiar centrada na valorização do trabalho, tendo sido incentivado a prosseguir estudos, além do 9º ano de escolaridade que concluiu.

L. O posicionamento da família de origem, contribuiu para que aos dezassete anos se tenha voluntariado para o serviço militar, com o objetivo de seguir uma carreira similar. O que veio a potenciar a integração na força militarizada da GNR.

M. Em 2003 solicita o afastamento da GNR, com o intuito de incrementar negócios que considerava mais rentáveis, tendo constituído a ..., ..., em 2001, a ..., em 2004, a M..., L.DA em 2004 e a V... em 2011, C..., SA., ligadas maioritariamente a ... e/ou comercialização de veículos automóveis e maquinaria agrícola.

N. O arguido contraiu casamento por volta dos vinte anos, do qual nasceu uma única filha.

O. Não obstante a dinâmica relacional no seio da família ser positiva, o casal divorciou-se por motivos económicos, mantendo, no entanto, a situação de conjugalidade, e um relacionamento afetivo estreito com a filha, já autónoma do agregado e com os restantes familiares próximos.

P. AA, sempre manteve um estilo de vida integrado a nível sócio-familiar.

Q. Em dezembro de 2018, data em que iniciou cumprimento de pena de prisão efetiva, vivia com o cônjuge, em habitação própria, de características rurais, reunindo boas condições de habitabilidade.

R. O casal mantem proximidade com a filha, já autónoma do núcleo familiar e com família de origem de ambos.

S. Os familiares continuam a prestar-lhe todo o apoio, na presente situação de prisão.

T. A subsistência do casal mantem-se assegurada pelas pensões de reforma de ambos, num valor global aproximado de 1600€ mensais, complementados por rendimentos de arrendamentos de imoveis de sua propriedade (aproximadamente 2000€), bem como de outros valores provenientes de exploração de horta vinha e pomares que possuem, permitindo uma situação económica relativamente desafogada.

U. AA foi acompanhado no âmbito do processo 128/12.... em suspensão de execução de pena, até início do cumprimento da pena de prisão, mantendo uma conduta adequada com cumprimento das obrigações contidas em sentença e no plano de reinserção homologado.

V. AA denota capacidade de apreciação crítica face ao seu trajeto de vida pessoal e profissional, não existindo atitudes de rejeição, nos meios em que se movimenta.

X. Face aos processos, evidencia capacidade de reflexão critica condicionada por uma cultura empresarial desculpabilizante, da área de negócios em que trabalhava e que justifica como danos colaterais da atividade, conjugados com más influências e alguma irresponsabilidade e /ou negligência da sua parte.

Z. Durante o período de acompanhamento em suspensão de pena, AA demonstrou alguma resistência inicial, comparecendo apenas após ter sido notificado pelo Tribunal. Contudo, manteve uma conduta responsável procurando cumprir com as obrigações contidas no plano de reinserção homologado.

AA. Desde a sua entrada no estabelecimento prisional, tem mantido uma conduta adequada, com cumprimento das normas vigentes e beneficiando de apoio dos familiares próximos.

AB. AA perspetiva, em liberdade, dedicar o seu tempo aos cuidados da sua horta, vinha e pomares, que no presente são cuidados pelos familiares, afastando-se de todo o tipo de negócios anteriores.

AC. No presente, tem como objetivo cumprir a sua pena, respeitando as normas institucionais, e posteriormente dedicar-se à família e à atividade agrícola nos terrenos de sua propriedade, afastando-se completamente da atividade comercial anterior.

AD. O arguido ficou preso, inicialmente à ordem do P. 97/14.... desde 04.12.2018, tendo sido desligado e ligado à ordem do P. 18/12...., à ordem do qual se encontra, para cumprimento de pena única na sequência de acórdão cumulatório proferido neste processo que abrangeu, entre o mais, a pena aplicada naquele.

AE. À data de 06.04.2021 o arguido não registava em contexto prisional qualquer infracção disciplinar.

AF. Do relatório elaborado pela DGRSP de 09.04.2021 resulta, ademais que se dá por integrado e reproduzido que “ (…) evidenciou e evidencia capacidade pessoal e sentido de responsabilidade no cumprimento das medidas probatórias aplicadas.”.

AG. Ademais das penas em concurso, o arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais, No âmbito do processo comum n.º 369/08...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., por sentença de 20.01.2015, transitada em julgado em 28.01.2015, o arguido foi condenando na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de burla qualificada em 23.12.2008, cuja pena foi declarada extinta em 28.01.2018;

AH. O arguido cumpriu a condição fixada para a suspensão da execução da pena de prisão referida no acórdão condenatório proferido no processo comum (coletivo) n.º 128/12.....

(…)


DA DETERMINAÇÃO DA PENA ÚNICA

(…)

No caso concreto, são as seguintes as penas parcelares em concurso nos autos:

Destes autos:

“2- (…) um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 103, nº 1 e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, na pena de três anos de prisão.”.

-

Do P. 271/12....:

“I (…) como autor material, na forma consumada de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a), por referência ao art.º 202.º, al. b), todos do Código Penal, na pena de 30 (trinta) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a condição do arguido, no prazo de dois anos, pagar à queixosa – DD – a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de compensação e indemnização pelos danos sofridos.”.

-Do P. 97/14....:

“pela prática em concurso efetivo, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n.o 1, e 218°, n.o 2, alínea a), por referência ao disposto no artigo 202°, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, e de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo artigo 256°, n.o 1, alínea d), e n.o 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão”.

-

Do P. 128/12....:

“pela prática como autor material de:

- um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º e 218º, nº 2, al. a), do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- um crime de falsificação de documento, p.e p. pelos arts. 256º,nº 1, al. a) e e), e nº 3, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

- um crime de falsificação de documento, p.e p. pelos arts. 256º,nº 1, al. a) e e), do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.”

Do P. 18/12....:

“b) (…) pela prática, como autor material, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelo art.º 104.º n.º 2 do RGIT, pela obtenção de vantagem patrimonial indevida em sede de IRC, ao contabilizar como custo de actividade facturas por operações inexistentes, emitidas por M..., LDA, relativas ao ano de 2009, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;

c) (…) pela prática, como autor material, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelo art.º 104.º n.º 2 do RGIT, pela obtenção de vantagem patrimonial indevida em sede de IRC, ao contabilizar como custo de actividade facturas por operações inexistentes, emitidas por M..., LDA, J... e EE, relativas ao ano de 2010, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

d) (…) pela prática, como autor material, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelo art.º 104.º n.º 2 do RGIT, pela obtenção de vantagem patrimonial indevida em sede de IVA, ao deduzir o imposto com fundamento em facturas por operações inexistentes, relativos ao ano de 2009, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

e) (…) pela prática, como autor material, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelo art.º 104.º n.º 2 do RGIT, pela obtenção de vantagem patrimonial indevida em sede de IVA, deduzir o imposto com fundamento em facturas por operações inexistentes, relativos ao ano de 2010, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;

-

Atento o que ficou dito supra quanto à moldura abstracta do concurso e considerando as penas parcelares concretas aplicadas ao arguido temos que a moldura do presente concurso tem o limite máximo de 25 anos (já que o somatório das penas únicas ultrapassaria tal limite) e o limite mínimo de 4 anos e 2 meses de prisão.

É pois dentro desta moldura abstracta (4 anos e 2 meses, mínimo, e 25 anos, máximo), que para efeitos da determinação da medida concreta da pena (única) são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.77.º n.º1parte final Código Penal), além do critério geral fixado no artigo 71.º n.º1 Código Penal e bem assim a culpa, enquanto limite e pressuposto de qualquer pena (artigo 40.º n.º 2, CP).

(…)

No caso concreto estamos em presença de crimes de fraude fiscal e crimes contra o património em geral.

Considerando no seu conjunto os factos levados a cabo pelo arguido, podemos concluir pela sua propensão para a prática de ilícitos penais, concretamente aqueles pelos quais foi julgado e condenado, de burla, fraude fiscal, falsificação, revelando, por isso, parca interiorização da condução da vida em conformidade com as regras em sociedade, mormente as normas jurídico-penais, com desrespeito pelos bens jurídicos tutelados por cada uma delas, sendo que o fez, de modo reiterado, planeado, com modo de execução idêntico, durante cerca de seis anos, com relevante destreza e habilidade, logrando com isso enganar o Estado e terceiros, com o propósito de obtenção de vantagem patrimonial indevida, à custa de património alheio.

Tal permite concluir que não se trata de situações pontuais na vida do arguido, mas antes reveladoras de tendência endógena, radicada na personalidade do arguido.

Soma-se a isto o facto de serem de especial gravidade as consequências das suas condutas no património do Estado e dos demais ofendidos (não obstante o Tribunal ter em consideração o facto de o arguido ter cumprido a condição de suspensão de execução da pena de prisão no âmbito do P. 128/12....).

Quanto à culpa, atente-se que em todos os casos o arguido agiu sempre com dolo directo, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. É, por isso, relevante a culpa do arguido, porquanto lhe é altamente censurável que, podendo optar por uma conduta de acordo com as normas jurídicas, entendeu, de acordo com o seu livre arbítrio, transgredi-las.

O arguido está preso, no Estabelecimento Prisional ... desde 04.12.2018, inicialmente à ordem do P. 97/14.... desde 04.12.2018, tendo sido desligado e ligado à ordem do P. 18/12...., à ordem do qual se encontra.

O arguido conta ainda com um outro antecedente criminal tendo sido condenado no processo comum n.º 369/08...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., por sentença de 20.01.2015, transitada em julgado em 28.01.2015, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de burla qualificada em 23.12.2008, cuja pena foi declarada extinta em 28.01.2018

Em contexto prisional não são conhecidas infracções disciplinares.


Não deixa de se tomar nota em benefício do arguido, que o mesmo goza de formação profissional e encontra-se inserido ao nível da estrutura familiar, contando com o apoio dos familiares e bem assim que, não obstante alguma resistência inicial, foi cumprindo as condições impostas no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão.

Tudo visto, cumpre assinalar que são assaz elevadas as exigências de prevenção geral, considerando o número de vezes com que vêm sendo violadas as normas jurídicas que tutelam cada um dos bens jurídicos em causa, pondo em causa por um lado a paz e tranquilidade públicas, designadamente nas relações comerciais e económicas, sendo, por isso, necessário dar um sinal claro para a comunidade – traduzido na medida da pena – de reforço das normas jurídicas violadas.

Por outro lado, são também prementes as necessidades de prevenção especial, considerando ser imperativo reforçar no arguido a necessidade de levar uma vida conforme ao Direito, mormente não praticando novos ilícitos criminais.

Assim, tudo visto e ponderado, considera-se adequada a condenação do arguido numa pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.


IV. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo

A) Proceder ao cúmulo jurídico das penas em que o arguido AA foi condenado nos processos nºs 128/12...., 271/12...., 97/14...., 18/12.... e 51/14.... condenando-o na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;

B) Determinar que o período de prisão já sofrido pelo arguido ao abrigo de qualquer dos processos referidos em A) seja descontado na pena única ora fixada, nos termos do artigo 78º, nº 1, in fine, do Código Penal.

(…)

2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar circunscreve-se à medida da pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão fixada nos presentes autos, pugnando o arguido pela sua redução para uma pena de prisão não superior a 8 (oito) anos e 6 (seis) meses, sendo descontado, naquela pena, o tempo de prisão já sofrido pelo arguido.


3. As penas correspondentes a crimes que se encontrem numa relação de concurso efetivo e ou real devem ser cumuladas juridicamente, e isto independentemente do conhecimento desse concurso poder vir a ser superveniente, como sucede no caso presente.


4. Daí que o artigo 78.º do Código Penal mande aplicar as regras do artigo 77.º (regras da punição do concurso) ao conhecimento superveniente do concurso, sendo que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”[1].


5. Dá nota Figueiredo Dias que “a generalidade das legislações manda construir para a punição do concurso uma pena única ou pena do concurso, desde logo justificável à luz da consideração – necessariamente unitária – da pessoa ou da personalidade do agente e político-criminalmente aceitável à luz das exigências da culpa e da prevenção (sobretudo de prevenção especial) no processo de determinação e de aplicação de qualquer pena”[2]


6. Ainda, segundo o mesmo professor, “a mera adição mecânica das penas faz aumentar injustamente a sua gravidade proporcional e abre a possibilidade de ser deste modo ultrapassado o limite da culpa. Pois se a culpa não deixa de ser sempre referida ao facto (no caso, aos factos), a verdade é que, ao ser aferida por várias vezes, num mesmo processo, relativamente ao mesmo agente, ela ganha um mesmo efeito multiplicador. (…) Por outro lado, uma execução fraccionada (…) opõe-se inexoravelmente a qualquer tentativa séria de socialização[3].


7. Razões de culpa, de prevenção e da personalidade da pessoa justificam, pois, o cúmulo de penas. Assim, lembra Cavaleiro de Ferreira que o cúmulo material de penas não só não é adotado na lei vigente, como nunca o foi por nenhum dos códigos penais precedentes. O condenado tem direito à pena única, resultante da soma jurídica das penas parcelares correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que estes concorram efetivamente ou realmente entre si.


8. E assim é, independentemente de o concurso ser conhecido, num mesmo ou em vários processos, desde que todas as penas correspondam a crimes cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação. [4]


9. Na pluralidade de infração, a regra é, pois, a de que o concurso de crimes dará lugar ao concurso de penas, por contraposição à sucessão de crimes que dará lugar à sucessão de penas, na terminologia de Cavaleiro Ferreira.[5].


10. A pena única determina-se dentro de uma moldura penal de cúmulo, casuisticamente encontrada após fixação de todas as penas parcelares integrantes de uma determinada adição jurídica de penas. E na fixação da pena única, aditiva das penas correspondentes aos crimes concorrentes, o tribunal procede à reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (artigo 77.º, n.º 1, do CP), o que exige uma especial fundamentação na sentença, a fixar “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção[6]


11. Em síntese, a decisão sobre o cúmulo de penas pressupõe a prévia identificação do concurso efetivo de crimes e a fixação das correspondentes penas parcelares, de acordo com os critérios legais e constitucionais de determinação da pena.


12. No caso sub judice, o recorrente impugna a medida da pena única que lhe foi fixada, circunstância que não dispensa que o tribunal de recurso observe a legalidade das operações jurídicas precedentes, consignando-se que não se identifica questão precedente de que cumpra conhecer oficiosamente, pelo que, em concreto, nada mais se justifica sindicar.


13. Olhando o acórdão recorrido, a sua fundamentação, de facto e de direito, constata-se que no iter aplicativo da pena, em tudo se procedeu corretamente: observou-se a seleção e a descrição de todos os factos relevantes para a decisão e procedeu-se a completa e correta fundamentação da pena única, pelo que nada se vislumbra de censurável.


14. Na fixação da pena única, aditiva das penas correspondentes aos onze crimes concorrentes, o coletivo procedeu a uma avaliação autónoma dos factos em conjunto com a personalidade do arguido, conforme ditame do artigo 77.º n.º 1 do CP, procedendo a uma especial fundamentação da pena única, fixando-a em função das exigências gerais de culpa e de prevenção que, concretamente, se diagnosticaram[7] .


15. Na avaliação do ilícito global perpetrado, ponderou a conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes e a sua relação com a personalidade do arguido, evidenciando, de forma efetiva, o conjunto dos factos (o grande facto) um ilícito global desvalioso.


16. Efetivamente, a personalidade do arguido revelada nos factos (agora no facto global), evidencia um grau de culpa muito elevado.


17. No que respeita à culpa, tais considerações não puderam deixar de ter sido já incluídas nos processos precedentes, de determinação das penas parcelares. Mas a sua reponderação na determinação da pena única respeitou o princípio da proibição da dupla valoração (artigo 71.º, n.º 2 do CP), pois como princípio extensível a todas as operações de determinação da pena, ele deve repercutir-se ao longo de todo o processo aplicativo da pena. “Aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles”[8].


18. E essa culpa revelada no facto, como se adiantou, apresenta-se aqui muito elevada. Na verdade, atento o grau da ilicitude do “grande facto” – trata-se de factos praticados pelo arguido durante cerca de seis anos, durante os quais, na sua globalidade, realizam cinco crimes de fraude fiscal qualificada, três crimes de burla, dois dos quais qualificados, três crimes de falsificação de documento, sendo um agravado - as condutas criminosas reiteradas no contexto de vida do arguido, do seu apurado percurso delituoso, revelam uma personalidade acentuadamente desvaliosa, com uma elevada propensão para o crime.


19. Na verdade, o recorrente agiu sempre com dolo direto, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. Por isso, revela-se significativa a sua culpa, altamente censurável pois que, podendo optar por uma conduta de acordo com as normas jurídicas, escolheu, em conformidade com o seu livre arbítrio, transgredi-las.


20. Efetivamente, como se salienta no acórdão recorrido, o que secundamos “ (…) Considerando no seu conjunto os factos levados a cabo pelo arguido podemos concluir pela sua propensão para a prática de ilícitos penais, concretamente aqueles pelos quais foi julgado e condenado, de burla, fraude fiscal, falsificação, revelando, por isso, parca interiorização da condução da vida em conformidade com as regras em sociedade, mormente as normas jurídico-penais, com desrespeito pelos bens jurídicos tutelados por cada uma delas, sendo que o fez, de modo reiterado, planeado, com modo de execução idêntico, durante cerca de seis anos, com relevante destreza e habilidade, logrando com isso enganar o Estado e terceiros, com o propósito de obtenção de vantagem patrimonial indevida, à custa de património alheio. Tal permite concluir que não se trata de situações pontuais na vida do arguido, mas antes reveladoras de tendência endógena, radicada na personalidade do arguido.

Soma-se a isto o facto de serem de especial gravidade as consequências das suas condutas no património do Estado e dos demais ofendidos (não obstante o Tribunal ter em consideração o facto de o arguido ter cumprido a condição de suspensão de execução da pena de prisão no âmbito do P. 128/12....).”


21. O arguido revela, desta forma, uma acentuada falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada nos factos que quis praticar com repetição dos crimes contra o património, o que revela efetiva tendência criminosa e não uma mera pluriocasionalidade, devendo essa falta ser censurada através da aplicação da pena concretamente aplicada, atento o efeito previsível desta no seu comportamento.


22. Ora, estabelecida a moldura penal abstrata do concurso, cumpre, dentro dos limites daquela, determinar a medida da pena do concurso, que se encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção e do critério especial de serem considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.


23. No que se refere a este critério especial, esclarece FIGUEIREDO DIAS[9] que «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».


24. No mesmo sentido se pronunciou Acórdão do STJ de 3.10.2007[10] , segundo o qual «na determinação da medida concreta da pena única atender-se-á à globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido». 


25. Vem o STJ entendendo[11], numa corrente cada vez mais alargada, que na escolha da pena conjunta não podem ser atendidos todos os fatores que já foram considerados na determinação da pena parcelar, pois, se tal fosse feito, haveria uma violação do princípio da proibição de «dupla valoração».


26. Neste contexto, revertendo ao caso concreto, numa moldura abstrata de quatro anos e dois meses de prisão (correspondente à pena singular mais elevada aplicada no  processo n.º97/14....) a vinte e cinco anos e 4 meses ( sendo que, tão só, é de considerar o limite de 25 anos previsto pelo n.º 2 do art.º 41º do Código Penal), considerado o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do CP, a pena única de nove anos e seis meses de prisão mostra-se fixada ao nível de ¼ inferior da respetiva moldura penal, sendo de considerar não só proporcionada ao concreto “ilícito global perpetrado”, como à demonstrada personalidade do arguido revelada nos factos e no justo equilíbrio da decisão do acórdão.


27. Efetivamente o Tribunal fixou a pena única acrescentando ao limite mínimo, de 4 anos e 2 meses, cerca de um quarto da diferença entre a pena parcelar mais alta e o limite de 25 anos previsto pelo n.º 2 do art.º 41º do Código Penal, anotando-se que o limite de 25 anos não corresponde à soma aritmética de todas as penas aplicadas já que estas ultrapassam tal limite.


28. Acresce que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a decisão recorrida, datada de 19.05.2021 (cf. refª ...61), reformulando anterior cúmulo jurídico de penas, incluiu, tal como aquele, as penas suspensas aplicadas, no processo n.º 271/12...., nos presentes autos e no processo 128/12...., tendo feito uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos artigos 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, alíneas a) a c), e) e f) do Código Penal.


29. Salienta-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal entende, uniforme e pacificamente, que as penas de prisão com execução suspensa não extintas se englobam no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, como é o caso.


30. Por seu turno, o recorrente não questiona o englobamento das penas suspensas na pena única fixada; reclama, tão somente, a redução da pena única de 9 anos e 6 meses, por ter aproveitado metade da pena de três anos de prisão, que tinha sido suspensa na sua execução.


31. Atendeu, assim, a decisão recorrida à vantagem da reintegração, tão rápida quanto possível, do arguido em sociedade, sem esquecer, porém, que a pena deve visar, de forma equilibrada, a proteção dos bens jurídicos e a prevenção geral e especial, neste caso particularmente elevadas, atenta a gravidade do seu comportamento, considerando o número de vezes com que vêm violando as normas jurídicas que tutelam cada um dos bens jurídicos em causa, pondo em causa a segurança das relações comerciais e económicas


32. A pena de nove anos e seis meses de prisão mostra-se, portanto, manifestamente necessária às exigências de prevenção geral e de prevenção especial. Nada justifica, e não justificam seguramente as razões apresentadas pelo recorrente para alcançar o seu objetivo de redução da pena aplicada, designadamente que a pena aplicada “ao arguido, na nossa modesta opinião, não observou devidamente, quaisquer dos aludidos requisitos [idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito], fazendo, assim, uma errada interpretação e aplicação do aludido Princípio da Proporcionalidade.”


33. Efetivamente como se afirma no recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 27/05/2021[12], na “avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado”.


34. Refira-se, por último, que a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada[13] , o que manifestamente e, pelo exposto, não é o caso.


35. Por tudo, impõe-se reconhecer que a pena de nove anos e seis meses de prisão é a pena adequada às exigências de prevenção geral e de prevenção especial exigidas no caso concreto, e está contida no limite da culpa do arguido.


III. Decisão

Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (artigos 513ºnº 1 e 514º nº 1 do CPP e 8º nº 9 e Tabela III Regulamento das Custas Processuais).


Lisboa, 27.04.2022


Maria Helena Fazenda (relatora) 

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Seção)

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[1] Acórdão do STJ nº 9/2016, de 9 de junho, publicado no DR nº 111, de 09.06.2016.
[2] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 280.
[3] Jorge de Figueiredo Dias, loc. cit.
[4] Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, II, 2010, p. 156
[5] Cf. Lições de Direito Penal, II, 2010, pp. 155 e ss
[6] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, loc. cit. p. 291
[7] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, loc. cit., p. 291
[8] Figueiredo Dias, loc. cit., p. 292
[9] In Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 291
[10] Disponível em www.dgsi.pt
[11] Veja-se a este respeito o acórdão do STJ de 18.6.2009, in www.dgsi.pt
[12] Processo 1032/15.0PCSTB.S1. Cf. ainda acórdãos do STJ de 21.11.2012 - Proc. 86/08.0GBOVR.P1. S1, e de 16/06/2016 - Proc.2137/15.2T8EVR.S1, ambos disponíveis em dgsi.pt
[13] Figueiredo Dias - As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197