Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068234
Nº Convencional: JSTJ00022245
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
MOTIVAÇÃO
EMPREITADA
SUSPENSÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
DONO DA OBRA
DESISTÊNCIA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ197912180682341
Data do Acordão: 12/18/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG.122 Vº
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - A contradição pressuposta no n. 2 do artigo 712 do C.P.C. reside apenas nas respostas do Colectivo aos quesitos formulados e não se pode pôr entre essas respostas e a matéria especificada.
II - A deficiência da motivação dos quesitos só pode conduzir nos termos do n. 3 do artigo 712 do C.P.C., à determinação de o colectivo fundamentar as respostas dadas, repetindo se for necessário, a produção dos meios de prova.
III - A alteração das respostas do colectivo pela Relação só pode operar no plano excepcional condicionado pela existência de qualquer dos factores insitos nas alíneas a) b) e c) do n. 1 do artigo 712 referido.
IV - A suspensão da empreitada pelo dono da obra implica a desistência deste e a assunção da obrigação de indemnizar o empreiteiro (artigo 1229 do C.C.).
V - Não se atingindo a impossibilidade da execução da obra por não imputabilidade às partes, não há lugar à aplicação dos artigos 793 n. 1 e 1227 do C.C.
Decisão Texto Integral: