Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022245 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO MOTIVAÇÃO EMPREITADA SUSPENSÃO TRIBUNAL COLECTIVO DONO DA OBRA DESISTÊNCIA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ197912180682341 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG.122 Vº | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - A contradição pressuposta no n. 2 do artigo 712 do C.P.C. reside apenas nas respostas do Colectivo aos quesitos formulados e não se pode pôr entre essas respostas e a matéria especificada. II - A deficiência da motivação dos quesitos só pode conduzir nos termos do n. 3 do artigo 712 do C.P.C., à determinação de o colectivo fundamentar as respostas dadas, repetindo se for necessário, a produção dos meios de prova. III - A alteração das respostas do colectivo pela Relação só pode operar no plano excepcional condicionado pela existência de qualquer dos factores insitos nas alíneas a) b) e c) do n. 1 do artigo 712 referido. IV - A suspensão da empreitada pelo dono da obra implica a desistência deste e a assunção da obrigação de indemnizar o empreiteiro (artigo 1229 do C.C.). V - Não se atingindo a impossibilidade da execução da obra por não imputabilidade às partes, não há lugar à aplicação dos artigos 793 n. 1 e 1227 do C.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |