Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A205
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: AVAL DO SUBSCRITOR DA LIVRANÇA EM BRANCO
EXCEPÇÃO DO PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: SJ20070306002051
Data do Acordão: 03/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I- Não sendo sujeito da relação contratual subjacente, não pode o mero avalista do subscritor da livrança em branco, invocar a excepção do preenchimento abusivo, por carecer de legitimidade para tal.
II- É inaplicável ao aval de uma livrança em branco posteriormente preenchida, a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2001, de 23.1.2001 (DR I-A Série, de 8.3.2001), segundo a qual é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, deduziu embargos de executado por apenso à acção executiva contra ele movida pelo Banco BB, S.A., alegando que:
-- A livrança dada à execução foi por si assinada como avalista, sem indicação da importância, do local de emissão ou de pagamento, e de qualquer data de emissão ou de vencimento;
-- Não celebrou com o embargado qualquer convenção quanto ao seu preenchimento;
-- O aval prestado representa garantia sem limite, quer de valor, quer de tempo;
-- A prestação de aval em título não preenchido e a falta de um acordo de preenchimento entre o embargante e o embargado tornam o objecto do aval indeterminado e indeterminável, por não haver limite máximo, nem quanto ao valor, nem quanto ao tempo, da obrigação garantida e assumida;
-- Assim, o aval prestado é nulo, nos termos do nº 1 do artº 280º do C. Civil;
- O embargado, aproveitando-se do facto de a livrança com o aval do embargante não estar preenchida à data em que este lhe apôs a sua assinatura, preencheu-a com o valor de Esc.: 25.498.882$20 e a data de vencimento de 25 de Março de 1997, preenchimento esse que foi abusivo por não haver qualquer acordo entre embargante e embargado quanto ao mesmo, o que determina nas relações imediatas, como sucede no caso em apreço, a invalidade da obrigação cartular.
Contestou o embargado alegando que a livrança exequenda lhe foi entregue para caução de uma abertura de crédito sob a forma de conta corrente, que concedeu à subscritora, tendo a livrança sido entregue em branco ao contestante, que ficou autorizado de acordo com pacto de preenchimento que juntou, pelo que, verificado o incumprimento das obrigações emergentes do negócio referido, completou o preenchimento da livrança, pelo valor em dívida, de acordo com o aludido pacto de preenchimento.
No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou os embargos procedentes, absolvendo o embargante do "pedido exequendo" e julgando extinta quanto a ele a execução.
O embargado apelou da sentença, e a Relação de Lisboa deu provimento ao recurso, revogando-a.
Recorre agora o embargante de revista, concluindo:
1. Não é sustentável o entendimento perfilhado no acórdão recorrido, segundo o qual o avalista de uma livrança em branco fica sem mais vinculado ao acordo de preenchimento existente entre o subscritor e o portador da mesma;
2. Com efeito, a natureza do aval e a sua função de garantia da obrigação cambiária futura em termos, aliás, análogos aos da fiança, sem prejuízo do carácter autónomo e cumulativo do aval, não permitem tal entendimento;
3. Pois muito embora sejam figuras distintas, não deixam de se aplicar ao aval os princípios fundamentais da fiança, que a lei cambiária não afasta expressamente (acs. do STJ de 17.12.1991, in BMJ, nº 412, pág. 504 e de 1.11.1990, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 50º, 1990, III, pág. 711);
4. Sendo nulas as fianças por débitos futuros e indetermináveis, como é entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina (acs. do STJ, CJSTJ, ano I, tomo I, págs. 71 e segs., ano II, tomo II, págs. 93 e segs., e ano II, tomo III, págs. 171 e segs., e Menezes Cordeiro, CJ, ano XVII, Tomo III, págs. 61 e 62);
5. Na verdade, "é nula, por indeterminabilidade do seu objecto a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha" (acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, de 23.01.2001, in D.R., 1ª Série A, nº 57, de 08/03/2001);
6. Sendo nulo, igualmente e pelo mesmo motivo, o aval prestado nesses termos, como sucede in casu, o qual perde, assim, toda a sua validade e eficácia, atento o facto de o respectivo objecto ser indeterminável;
7. Com efeito, o acordo existente entre o subscritor e o recorrente apenas a estes vincula, não tendo sido definidos a priori quaisquer critérios - entre recorrente e recorrido - para a determinação da obrigação garantida, maxime quanto ao montante da mesma;
8. O mesmo se diz quanto ao limite temporal do aval, que se apresenta igualmente indeterminável no caso sub judice;
9. Deste modo, o âmbito da responsabilidade do recorrente tem-se por insuficientemente delimitado, mercê da inexistência de qualquer acordo de preenchimento entre recorrente e recorrido;
10. Razão pela qual o aval é nulo, por força do disposto no nº 1 do artº 280.º do Código Civil (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.a Ed., pág. 646 e Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 107.º, pág. 225);
11. Aliás, de nenhum lugar da lei se retira admissibilidade da extensão ao avalista do acordo de preenchimento firmado entre o subscritor e o portador da letra;
12. Muito pelo contrário, a própria natureza do aval leva a concluir precisamente o contrário, à luz dos princípios subjacentes à fiança, acima referidos e ao arrepio dos quais o acórdão recorrido veio concluir pela validade do aval dado pelo recorrente à livrança;
13. Pelas razões que supra expôs, o preenchimento foi abusivo, o que determina, nas relações imediatas entre estes como se verifica no caso em apreço - a invalidade da obrigação cartular;
14. De facto, como resultou provado em 1ª instância, não foi dado pelo recorrente qualquer acordo ao preenchimento da livrança, acordo esse do qual, conforme ficou demonstrado nos autos de embargos, sempre dependeria a validade do aval;
15. Pelo que o preenchimento da livrança nos termos em que o embargado o fez se tem por necessariamente abusivo;
16. Sendo certo, para mais, que da livrança – tendo sido entregue em branco – não constava a indicação de qualquer quantia a cujo futuro e eventual pagamento o recorrente se tenha obrigado, para garantia das obrigações assumidas pelo subscritor avalizado;
17. Ao assim não entender, o acórdão recorrido violou os artºs 10.º da LULL, aplicável ex vi artº 77.º do mesmo diploma legal, e 280º, nº 1, do Código Civil e o princípio da relatividade dos contratos ("res inter alios acta non potest"), consignado no artº 406º do mesmo diploma legal, ao permitir que o pacto de preenchimento firmado entre o subscritor e o portador produzisse efeitos relativamente quem nele não interveio - o recorrente, devendo ser revogado, e ser dada procedência aos embargos de executado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Com os vistos legais, cumpre decidir.
Vem assente a seguinte matéria de facto, que o Supremo tem de acatar:
1 - Foi dada à execução a livrança constante de fls. 5 dos autos principais de execução, no valor de 25.498.882$20, subscrita por "CC - Ind. Com. Artigos Pele, Lda.", a favor do ". - Banco BB, S.A.", emitida em Lisboa, em 14/12/92, com vencimento em 25/03/97, constando do verso cinco avais (A));
2 - A referida livrança não foi paga na data do seu vencimento nem posteriormente (B));
3 - O embargante/executado assinou a livrança referida em A) como avalista (C));
4 - A livrança foi entregue ao Banco exequente em branco (D));
5 - O embargante/executado não celebrou com o embargado qualquer convenção quanto ao preenchimento da livrança (1º);
6 - Quando a livrança foi entregue ao Banco Exequente, a empresa subscritora da mesma autorizou o Banco a preenchê-la designadamente no que se refere à data do vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades por si assumidas perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verificasse o incumprimento por parte da empresa de qualquer das obrigações que lhe competiam, conforme a cláusula 9ª do documento de fls. 13 a 15 (2º);
7 - Quando se verificou o incumprimento por parte da subscritora o Banco exequente completou o preenchimento da livrança dada à execução pelo valor dela constante (3º);
Traçado o quadro factual atendível, afigura-se ser a decisão recorrida de manter, soçobrando em toda a linha a problemática vazada no conclusório da revista.
A livrança exequenda foi subscrita pela CC, Ldª a favor do exequente BCP, S.A., tendo o recorrente dado o seu aval à subscritora, momento em que a livrança era uma livrança em branco, por lhe faltarem alguns dos requisitos elencados no artº 75º da LULL.
Entre a subscritora e o beneficiário da livrança foi celebrado um pacto de preenchimento expresso, no qual o recorrente/avalista não teve intervenção.
Não obstante a livrança se encontrar ainda no domínio das relações imediatas – por se encontrar ainda em poder do beneficiário, credor do avalista cuja obrigação é autónoma da avalizada – é vedado ao recorrente/avalista invocar a excepção do preenchimento abusivo, por falta de legitimidade para tal visto ser um mero avalista não sujeito da relação contratual subjacente, fundando-se a lide executiva no título de crédito preenchido, continuando a obrigação, que é de natureza cambiária, a ser literal e abstracta (cfr. ac. do STJ, de 11.11.2004, processo 04B3453, com relato do Cons. Ferreira de Almeida, em www.dgsi.pt).
Mesmo que se entenda que a circunstância de o avalista não ter tido intervenção na relação subjacente e no pacto de preenchimento lhe não retira legitimidade para deduzir a excepção do preenchimento abusivo, o certo é que não se mostra provado que o preenchimento da livrança tenha violado o pacto de preenchimento.
E tão-pouco pode o recorrente sustentar que houve preenchimento abusivo por inexistir pacto de preenchimento entre ele e o beneficiário da livrança. Inexiste esse pacto, é certo, mas existe o pacto de preenchimento celebrado entre a subscritora e o beneficiário, e esse pacto vincula o recorrente/avalista, que não demonstrou que o ignorava aquando da prestação do aval, nem que foi violado pelo preenchimento.
Esse preenchimento foi autorizado pela subscritora apenas até ao limite das responsabilidades por ela assumidas perante o beneficiário na abertura de crédito sob a forma de conta-corrente, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verificasse o incumprimento por parte dela das obrigações que lhe competiam, sendo assim o montante da dívida cambiária determinável, que não indeterminável como prevê o artº 280º, nº 1 da lei substantiva.
Improcede portanto a excepção do preenchimento abusivo da ajuizada livrança em branco.
Improcede também a arguida indeterminabilidade do objecto do aval.
Diz o artº 280º, nº 1 do C. Civil que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja… indeterminável.
E o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2001, de 23.1.2001 (DR I-A Série, de 8.3.2001) decidiu que é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.
Todavia, não se deve confundir o aval com a fiança, sendo ininvocável no caso vertente a doutrina do citado acórdão uniformizador, já que o regime da fiança é diferente do relativo ao aval.
É preciso não perder de vista que o recorrente não foi demandado como fiador do negócio jurídico subjacente à livrança, mas como avalista da subscritora desta, como garante apenas da obrigação cambiária assumida pela subscritora, desencadeando o aval uma obrigação, independente e autónoma, de honrar o título cambiário, ainda que só caucione outro co-subscritor - princípio da independência do aval (artº 32º, aplicável ex vi artº 77º, ambos da LULL.
Como refere Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, 1966, vol. III, pág. 195 e segs.), a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que ele não goza do benefício da excussão prévia, mantendo-se a sua obrigação, nos termos do § 2º do artº 32º da LULL, mesmo no caso de a obrigação por ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, não se comunicando a nulidade intrínseca da obrigação avalizada à do avalista, assistindo ao avalista, se pagar o título, o direito de regresso contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude do título (artº 32º, § 3º da LULL).
A data do vencimento, o local do pagamento e o valor não constavam da livrança aquando da emissão dela e do aval, mas ficaram determinados com o completo preenchimento do título de crédito, sendo irrelevantes as relações extracartulares.
Como se escreveu no acórdão de 5.12.2006, no processo 2.522/06 (com relato do Cons. Urbano Dias), o regime da fiança é diferente do relativo ao aval, tendo aquela a ver com a obrigação principal, substantiva, dependente da respectiva causa, ao passo que o aval representa a obrigação cartular, nada tendo a ver com a relação subjacente, só se consolidando o aval no mundo dos negócios após o completo preenchimento do título em branco, momento em que se constitui como dívida cambiária perfeitamente determinada.
Naufraga a nulidade do aval por alegada indeterminabilidade do objecto, visto que do simples exame da livrança preenchida se comprova, sem necessidade de recurso a quaisquer elementos externos, qual o montante da responsabilidade do avalista.
Termos em que acordam em negar a revista, condenando o recorrente nas custas.

Lisboa, 06-03-2007

Faria Antunes (relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves