Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024818 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES PUNIÇÃO CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199404210460453 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4069/89 | ||
| Data: | 06/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Deve proceder-se a cúmulo júridico das penas, nos termos do artigo 79 do C. Penal, quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, quando a sentença proferida na condenação anterior ainda se não mostrar cumprida, prescrita ou extinta e quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. | ||