Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046045
Nº Convencional: JSTJ00024818
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
PUNIÇÃO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: SJ199404210460453
Data do Acordão: 04/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4069/89
Data: 06/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Deve proceder-se a cúmulo júridico das penas, nos termos do artigo 79 do C. Penal, quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, quando a sentença proferida na condenação anterior ainda se não mostrar cumprida, prescrita ou extinta e quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.