Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087652
Nº Convencional: JSTJ00029599
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
MARCAS
IMITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199603050876522
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7594
Data: 02/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO115 PAG375. A REIS IN CPC ANOTADO VOLIV PAG184.
F CORREIA IN LIÇÕES DE DIR COM VOLI PAG347 1965.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o Juiz da 1. instância deixado de conhecer do objecto do recurso para ele interposto, por entender que o fora para além do prazo legal, se a Relação, no recurso de apelação contra esta decisão interposto, julgar que tal motivo não procedia e que nenhum outro obstava ao conhecimento de mérito, deve conhecê-lo no mesmo acórdão em que revogou a decisão da 1. instância, como lhe cumpria em conformidade com o disposto no artigo 753 do C.P.C.
II - Uma marca é imitação de outra se, postas em confronto, as mesmas se confudirem.
III - Em resultado do confronto gráfico e fonético, terá de concluir-se que entre os sinais nominativos que compõem as duas marcas - PROSUMO e FRISUMO - não existe semelhança de molde a confundir o consumidor médio do produto.