Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4523
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200302190045233
Data do Acordão: 02/19/2003
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: 1 J T J OLHÃO RESTAURAÇÃO
Processo no Tribunal Recurso: 351/99
Data: 10/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. Por acórdão de 3.10.2002, proferido no processo comum colectivo nº 351/99.5 PAOLH, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, e operando o cúmulo jurídico das penas de prisão e de multa em que havia sido julgado e condenado nos referidos autos e noutros processos, decidiu o Tribunal Colectivo, efectuando o cúmulo de todas as penas parcelares, condenar o arguido A na pena única de 8 anos de prisão e 70 dias de multa à razão de 2 euros por dia, perfazendo a quantia total de 140 euros, a que, subsidiariamente, e caso não pague, correspondem 46 dias de prisão.
2. Dado que alguns dos crimes estão abrangidos pelo perdão concedido pela Lei 29/99, de 12 de Maio, seguiu o tribunal colectivo como método mais adequado "fazer um cúmulo parcial das penas abrangidas por determinada lei da amnistia e face a ele diminuir-se o tempo de perdão dela decorrente e, depois, se verificado, cumular-se o seu remanescente com as restantes penas" (fls. 202).
3. Não concordando com a metodologia seguida no mencionado acórdão, interpôs recurso para este STJ o MP junto da Procuradoria da República de Faro, que ofereceu as motivações que constam de fls. 213 a 217, que concluiu:
I - Para aplicação do perdão previsto na Lei 29/99, havendo penas abrangidas e não abrangidas pelo mesmo, deve efectuar-se primeiramente um cúmulo geral e total do conjunto de todas as penas; seguidamente efectuar um cúmulo parcial das penas abrangidas pelo perdão, cúmulo que se destina apenas a determinar o quantitativo do perdão aplicável; e, por fim, deduzir o quantitativo do perdão ao cúmulo geral e total primeiramente efectuado.
II - No caso dos autos, entende-se que o cúmulo total deveria fixar-se em 9 anos e 6 meses de prisão; o cúmulo parcial seria de seis anos, pelo que o perdão aplicável seria de um ano; e, deduzido este perdão de um ano, teria assim o arguido a cumprir 8 anos e 6 meses de prisão.
III - Mesmo que se entenda dever perfilhar-se a metodologia utilizada no douto acórdão recorrido, deverá então proceder-se à correcção dos eventuais lapsos que nos parecem aí ocorrer no tocante ao quantitativo do perdão aplicável e aos seus reflexos subsequentes no cúmulo final.
IV - Decidindo nos termos em que o fez, violou o douto acórdão recorrido o disposto nos arts. 77 e 78 do C.P. e art. 1 da Lei 29/99, devendo tais normas ser interpretadas de acordo com o entendimento constante das conclusões que antecedem ."

Consequentemente, entende dever "o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que decida nos termos expostos ."

4. O Exmº Procurador Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, tendo vista dos autos nos termos do art. 416 do C.P.P., desde logo manifestou "integral concordância quanto à tese sustentada para fixação da pena única (no caso de concurso de crimes em que alguns destes estão excluídos de medida de clemência), pela Exmª recorrente", tendo emitido parecer em conformidade, como aliás se alcança de fls. 236 e 236 v.
Foi mandado cumprir o art. 417, nº 2, do C.P.Penal.
Cumprido este, foram os autos a vistos, havendo-se procedido à audiência a que se reporta o art. 423 do CPP, tendo havido alegações orais.
Cumpre pois apreciar e decidir.
Apreciando.
II
1. Consideram-se como provados os seguintes factos (transcrição):

O arguido foi julgado e condenado, tendo as respectivas decisões transitado em julgado (indica-se, sucessivamente, o processo onde tal ocorreu, a data da prática dos factos, a forma de cometimento, o tipo legal de crime e a pena concreta aplicada):
2.1. Por sentença proferida no dia 2002.05.06, no processo comum singular nº 351/99.5PAOLH, deste 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Olhão da Restauração (processo principal), em 99.03.29, em autoria material, furto qualificado sob a forma tentada (arts. 22º, nº 1 e 2, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1. a) do CP), em 10 meses prisão.
2.2. Por acórdão proferido no dia 2000.11.06, no processo comum colectivo nº 92/99.3TAFAR, do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Faro, em 98.12.30-31, em co-autoria material, furto qualificado sob a forma consumada (artºs 204º, 2, e) do CP), em 18 meses prisão.
Foi declarado perdoado 1 ano de prisão ao abrigo do disposto no artº 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
2.3. Por acórdão proferido no dia 2001.01.09, no processo comum colectivo nº 433/99.PAPTM, do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Portimão:
2.3.1. Em 99.04.26, em co-autoria material, furto de uso de veículo sob a forma consumada (arts. 208º, 1 do CP), em 7 meses de prisão;
2.3.2. Em 99.04.26, em co-autoria material, furto de uso de veículo sob a forma tentada (arts. 22º, 23º, 73º e 208º, 1 do CP), em 4 meses de prisão;
2.3.3. Em 99.04.26, em co-autoria material, furto de uso de veículo sob a forma tentada (arts. 22º, 23º, 73º e 208º, 1 do CP), em 4 meses de prisão;
2.3.4. Em 99.04.26, em co-autoria material, furto sob forma consumada (arts. 203º, 1 do CP), em 8 meses de prisão;
2.3.5. Em 99.04.26, em co-autoria material, furto qualificado sob forma consumada (arts. 203º, 1 e 204º, 1, a) e 2, e) do CP), em 20 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.
2.4. Por acórdão proferido no dia em 1ª instância no dia 2000.07.12 e parcialmente revogado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.11.2, no processo comum colectivo nº 145/99.8PAOLH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Olhão da Restauração:
2.4.1. Em 99.01.05, em co-autoria material, furto qualificado sob forma tentada (artºs 23º, 2, 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1 do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), em 3 meses prisão;
2.4.2. Em 99.01.06, em co-autoria furto material, furto qualificado sob forma tentada (artºs 23º, 2, 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), em 3 meses de prisão;
2.4.3. Em 99.01.04-07, em co-autoria material, furto qualificado sob forma tentada (artºs 23º, 2, 73º, 1. a) e b), 203º, 1 e 204º, 1. e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), em 3 meses de prisão;
2.4.4. Em 99.01.07-08, em co-autoria material, furto qualificado sob forma consumada (artºs 73º, 1, a) e b), 203º, e 204º, 1, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), em 9 meses de prisão;
2.4.5. Em 99.01.09, em co-autoria material, furto qualificado sob forma tentada (artºs 23º, 2, 73º, 1. a) e b) 203º, 1 e 204º, 1, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), em 3 meses de prisão;
2.4.6. Em 99.01.09, em co-autoria material, furto qualificado sob forma tentada (artºs 23º, 2, 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), em 3 meses de prisão;
2.4.7. Em 99.01.09, em co-autoria material, furto qualificado sob forma consumada (artºs 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, e) e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 8 meses de prisão;
2.4.8. Em 99.01.09, em co-autoria material, furto qualificado sob forma consumada (artºs 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 9 meses de prisão;
2.4.9. Em 99.01.09, em co-autoria material, furto qualificado sob forma tentada (artºs 23º, 2, 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, e) do CPP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 3 meses de prisão;
2.4.10. Em 99.01.09, em co-autoria material, furto qualificado sob forma consumada (artºs 73º, 1. a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 9 meses de prisão;
2.4.11. Em 99.01.09, em co-autoria material, furto qualificado sob forma tentada (artºs 23º, 2, 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 3 meses de prisão;
2.4.12. Em 99.01.09, em co-autoria material, furto qualificado sob forma consumada (artºs 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 10 meses de prisão;
2.4.13. Em 99.01.09, em co-autoria material, furto simples sob forma consumada (artºs 73º, 1, a) e b), 203º, 1) e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 9 meses de prisão;
2.4.14. Em 99.01.13., em co-autoria furto material qualificado sob forma consumada (artºs 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 4 meses de prisão;
2.4.15. Em 99.01.13, em co-autoria material, furto qualificado sob forma tentada (artºs 23º, 2, 73º, 1, a) e b) 203º, 1 e 204º, 1, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 3 meses de prisão;
2.4.16. Em 99.01.13, em co-autoria material, furto qualificado sob forma tentada (artºs 23º, 2, 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 3 meses de prisão;
2.4.17. Em 99.01.13, em co-autoria material, furto qualificado sob forma tentada artºs 23º, 2, 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1. e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 3 meses de prisão;
2.4.19. Em 99.01.13, em co-autoria material, furto qualificado sob forma tentada artºs 23º, 2, 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 3 meses de prisão;
2.4.20. Em 99.01.13, em co-autoria material, furto qualificado sob forma tentada artºs 23º, 2, 73º, 1, a) e b) 203º, 1 e 204º, 1, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 3 meses de prisão;
2.4.21. Em 99.01.13, em co-autoria material, furto qualificado sob forma tentada artºs 23º, 2, 73º, 1. a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 3 meses de prisão;
2.4.22. Em 99.03.04, em co-autoria material, furto qualificado sob forma consumada (artºs 73º, 1. a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, f) 2, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 19 meses de prisão;
2.4.23. Em 99.04.26, em co-autoria material, furto de uso de veículo sob forma consumada (artºs 73º, 1, a) e b), 208º, 1 do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 5 meses de prisão;
2.4.24. Em 99.04.26, em co-autoria material, furto qualificado sob forma consumada (artºs 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 9 meses de prisão;
2.4.25. Em 99.04.26, em co-autoria material, furto de uso de veículo sob forma consumada (artºs 73º, 1, a) e b), 208º, 1 do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 10 meses de prisão;
2.4.26. Em 98.09.19, em co-autoria material, furto qualificado sob forma consumada (artºs 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, f) 2, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 19 meses de prisão;
2.4.27. Em 98.09.13, em co-autoria material, furto qualificado sob forma consumada (artºs 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, f) 2, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 20 meses de prisão;
2.4.28. Em 98.09.21, em co-autoria material, furto qualificado sob forma consumada (artºs 73º, 1, a) e b), 203º, 1 e 204º, 1, f) 2, e) do CP e 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), 22 meses de prisão;
2.4.29. Em 99.04.26, em autoria material, condução ilegal de veículo automóvel, sob forma consumada (artº 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro), 40 dias de multa, à razão de 400$00 por dia;
2.4.30. Em 99.04.26, em autoria material, condução ilegal de veículo automóvel, sob forma consumada (artº 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro), 40 dias de multa, à razão de 400$00 por dia;
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão e 70 dias de multa, à razão de 400$00 por dia.
Foi declarado perdoado 1 ano de prisão ao abrigo do disposto no artº 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva prevista no artº 4º do mesmo diploma legal.
Como fundamentação, exarou-se no acórdão recorrido:
" Foram relevantes para a decisão da matéria de facto a sentença e os acórdãos proferidos nos processos atrás mencionados, estando certificados os proferidos nos demais processos sendo que as respectivas certidões fazem prova plena dos factos a que respeitam, nos termos do artº 169º do Código de Processo Penal".
2 . De harmonia com os elementos recolhidos nos autos, questiona e discute o MP o cúmulo jurídico exarado no acórdão de 3.10.2002, e que ora se impugna, condenando o arguido A na pena única de 8 anos de prisão e 70 dias de multa à razão diária de 2 euros por dia, num total de 140 euros, a que, subsidiariamente, se fez corresponder 46 dias de prisão.
E questiona e discute tal cúmulo jurídico o MP porquanto, como refere, discorda da metodologia seguida pelo tribunal colectivo na formação desse mesmo cúmulo, ao entender "dever-se fazer um cúmulo parcial das penas abrangidas por determinada Lei de amnistia e face a ele diminuir-se o perdão dela decorrente e, depois, se verificado, cumular-se o seu remanescente com as restantes penas" (fls. 202).
Ora no caso em apreço, efectivamente, estamos perante um concurso de crimes em que alguns estão excluídos da medida de clemência, ou, mais concretamente, do perdão contemplado na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, já que crimes houve que foram praticados depois de 25.3.99.
Assim, e atendo-nos aos dados e elementos que fluem dos autos, há penas que beneficiam do perdão da referida Lei (os referenciados a fls. 204) e outros que não (os mencionados a fls. 205). Pelo que, e consequentemente, se apresenta como de todo em todo relevante o método ou processo a seguir para a concretização do respectivo cúmulo jurídico, dada a existência de penas que beneficiam do perdão e outras não.
Ora neste ponto, não esquecendo embora as hipóteses levantadas no Ac. do STJ de 27.1.2000 (proc. n.º 977/99 - 5.ª), aresto que não seguimos, não podemos deixar de considerar como mais correcto e legal o posicionamento defendido pelo MP, que aliás acompanhamos, e que, de uma forma linear, entende não haver nada que se operar com remanescentes, impondo-se apenas deduzir ao cúmulo global e total do conjunto de todas as penas do arguido o "quantum" do perdão determinado através de um cúmulo das penas abrangidas pelo perdão (cúmulo parcial, e só para tal fim).
Uma metodologia simples, directa, que se nos afigura não só como mais correcta e ajustada, como ainda como sendo a mais conforme e consentânea com a lei da amnistia e a própria lei penal.
Aliás, o que se anota, tal posicionamento tem vindo a ser sufragado maioritariamente por este STJ, entendendo-se que " havendo concurso de crimes em que se perfilem infracções com penas perdoáveis e não perdoáveis, far-se-á inicialmente um primeiro cúmulo destinado exclusivamente a proporcionar o cálculo do perdão cabível ao caso concreto, reformulando-se finalmente esse cúmulo, com desconto da medida do perdão que tiver sido concretamente encontrada" (Ac. STJ, de 11.10.2000 - proc. n.º 2357/00 - 3.ª).
Na verdade "a interpretação tida por correcta dos art.os 77 e 78 do CP, em conjugação com as regras próprias das leis da amnistia, vai no sentido de que o perdão ou perdões de que eventual e sucessivamente o arguido venha a beneficiar será o seu somatório global, a deduzir do cúmulo jurídico final estabelecido (se for esse o caso), sendo incorrecto subtrair-se à cabeça, isto é, das penas susceptíveis de usufruir de tal benefício, o montante de cada perdão e pegar no respectivo remanescente para com ele e com as restantes penas formular ou reformular o cúmulo jurídico final " (idem).
Aliás, se se tiver na devida atenção o exarado no art.º 77 do CP, forçoso é concluir-se ter sido o legislador extremamente claro "ao prescrever que a base a considerar para a formação do cúmulo jurídico será sempre o conjunto das penas concretamente estabelecidas para os diversos delitos imputados ao arguido e nunca as penas sobrantes de extemporâneas operações de perdão " (Ac. STJ de 11.10.2000 - proc. n.º 2446/00 - 3.ª), sendo ainda certo que do próprio art.º 1, n.º 4, da Lei n.º 29/99 se pode retirar " um reforço da ideia de que as operações de perdão incidem sobre na pena única formada sobre as penas parcelares correspondentes a todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado e não sobre misturas de penas remanescentes e não remanescentes que eventualmente sejam encontradas em quaisquer operações de desconto" (idem).
Uma posição que, como escrevemos acima, tem vindo a constituir jurisprudência maioritária recente deste Supremo Tribunal, como se alcança de outros arestos, designadamente do Ac. STJ de 16.2.2000 (proc. n.º 1140/90 - 3.ª) e do Ac. STJ de 26.1.2000 (proc. n.º 931/99 - 3.ª), sublinhando-se exarar-se neste último que "em caso de concurso de crimes em que há penas que beneficiam de perdão e penas que não beneficiam deste, impõe-se proceder a um primeiro cúmulo parcial (...) que serve apenas para avaliar a extensão do perdão" e, calculado este, " há que proceder à reformulação do cúmulo geral do conjunto das penas (...) para depois descontar a medida já encontrada de perdão".
E isto porque "não devem cumular-se penas parcelares relativas a crimes que não permitem o benefício do perdão com remanescente de pena única resultante de cúmulos jurídicos de penas referentes a crimes que permitem esse benefício" (Ac. STJ de 16.2.2000), importando antes consignar-se e consagrar-se uma metodologia que se perfile como a mais ajustada e a mais respeitadora das regras do C.Penal e das Leis de amnistia. O que aliás, consigna-se, não deixa natural e consequentemente de resultar do posicionamento que se vem defendendo como o mais correcto e legal, no respeito pelo determinado no art.º 77 do CP e na salvaguarda das penas parcelares em detrimento de penas originadas em subcúmulos.
Pelo que, e decidindo.

3. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, concedendo provimento ao recurso interposto pelo MP, em revogar a decisão impugnada, que deverá ser reformulada de acordo com as regras acima expressas.
Sem tributação.
Honorários ao defensor oficioso - 5 URs.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.
Borges de Pinho
Armando Leandro
Virgílio Oliveira (vencido quanto à formulação do cúmulo)
Flores Ribeiro (vencido, por entender mais correcta a decisão recorrida, que tenho seguido)
Costa Pereira (por decreto junto)