Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001074 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPOSTO DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802020393113 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N374 ANO1988 PAG385 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O imposto de justiça devido pela interposição de qualquer recurso deve ser pago no prazo de sete dias a contar da apresentação na secretaria do respectivo requerimento. II - O não pagamento do respectivo imposto de justiça nesse prazo determina que seja considerado sem efeito o requerimento de interposição. III - O pagamento do imposto de justiça devido pela interposição do recurso e diverso e independente do subsequente imposto de justiça a pagar no Tribunal ad quem, apenas a este se aplicando o disposto no n. 1 do artigo 110 do Codigo das Custas Judiciais, por forma a permitir que, no prazo de sete dias, possa ser colmatada a falta de pagamento. | ||