Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034065 | ||
| Relator: | DIONISIO CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO NULIDADES PRAZO DE ARGUIÇÃO RECURSO ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199809230008752 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1503/97 | ||
| Data: | 05/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de execução para pagamento de quantia certa, constituem nulidades a falta de notificação dos executados da data designada para venda dos bens penhorados e a falta de a fixação de edital na porta do edifício a ser arrematado. II - O pedido de guias para pagamento da quantia exequenda, a junção aos autos da respectiva guia de depósito comprovativo do pagamento efectuado e a revogação do mandato conferido ao seu mandatário não implicam, só por si, a presunção de que nas respectivas ocasiões os executados tomaram conhecimento das nulidades cometidas ou que podiam fazê-lo se tivessem agido com a devida diligência. III - O recorrente deve indicar os fundamentos por que pretende a alteração ou a anulação da decisão de que decorre, impendendo sobre ele o ónus de alegar e concluir acerca dos fundamentos ou razões pertinentes. IV - Se no recurso em 2. instância o agravante repete as alegações do anterior contra o despacho (da 1. instância) agravado sem indicar as razões da sua discordância contra a decisão da Relação, de que fez tábua rasa, não pode o Supremo alterar ou modificar a decisão da Relação. | ||