Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | LOCAL DE TRABALHO EQUIDADE BOA FÉ TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR DEVER DE OBEDIÊNCIA PENA DISCIPLINAR SUSPENSÃO SANÇÃO ABUSIVA ABANDONO DO TRABALHO DESPEDIMENTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - Tendo as partes contratualmente definido que o Autor – trabalhador – prestaria o seu trabalho em qualquer prédio rústico que se encontrasse, naquele momento ou futuramente, sob a exploração da Ré – entidade empregadora – e que o Autor dava desde logo o seu acordo a qualquer mudança de local de trabalho que viesse a ser decidida pela Ré, é de concluir que aquilo que as partes definiram como sendo o local de trabalho, ou seja, o espaço geográfico no qual deveria ser realizada a prestação do trabalhador, não correspondia a um específico, concreto e imutável lugar geográfico. II - Pese embora a cláusula segunda aposta no contrato – e segundo a qual o Autor prestaria o seu trabalho em qualquer prédio rústico que se encontrasse futuramente sob a exploração da Ré – comporte um grau de indeterminação, na medida em que a coordenada geográfica em concreto fica dependente de uma eventualidade, sempre essa indeterminação seria resolvida pelo empregador, atendendo aos poderes que a lei lhe confere, constantes do art. 150.º do Código do Trabalho, com observância também do que neste dispositivo se comanda: fixação dos termos da prestação do trabalho dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, sendo, assim, também convocável o que se dispõe no art. 400.º, n.º 1, do Código Civil, isto é, o apelo à equidade e à boa fé que deve presidir à feitura dos negócios jurídicos. III - O que a equidade e a boa fé na celebração dos negócios jurídicos impedem é que a determinação a efectuar no seguimento do poder conformativo do empregador possa ser de tal sorte ampliada que venha a implicar, em direitas contas, um desbordar dos próprios limites espaciais do local da prestação do trabalho e dos normativos regentes do contrato. IV - Assim, situando-se o novo local de prestação de trabalho do Autor a apenas cerca de 20 quilómetros do local em que tal prestação era desenvolvida aquando da celebração do contrato, demorando cerca de 15 minutos a efectuar o aludido percurso, e dispondo-se a Ré a disponibilizar ao Autor um veículo para a sua deslocação, não é minimamente sustentável dizer-se que a indicação do novo espaço geográfico em que o Autor iria levar a efeito a prestação do seu trabalho não se continha nos poderes de determinação da Ré do local de trabalho daquele e dentro do clausulado do contrato de trabalho entre ambos firmado. V - Tratando-se, afinal, de uma situação de amplitude da definição do local de trabalho, amplitude essa não ilícita, quer do ponto de vista da outorga do clausulado, quer do ponto de vista da sua concretização, entende-se que a indicação dada ao Autor para ir laborar para Carregal do Sal – quando, até então, laborara em Santar – não consubstanciou uma transferência para um outro local de trabalho, apelante aos preceitos insertos nos arts. 315.º a 317.º do Código do Trabalho. VI - Desta forma, a sobredita indicação não tinha que seguir o procedimento previsto no art. 317.º e, desta arte, o não acatamento da determinação dela constante tem que ser perspectivado como uma desobediência a uma ordem legítima da entidade empregadora, passível de ser disciplinarmente punida. VII - Por isso, a sanção de 20 dias de suspensão pela Ré imposta ao Autor não pode ser considerada abusiva. VIII - Tendo o Autor gozado férias e cumprido o período de suspensão atinente à sanção disciplinar que lhe foi aplicada, concluindo que o cômputo de ambos os períodos terminara em 11 de Outubro de 2006, e tendo-se, a partir de então, colocado numa postura de ausência do local de trabalho determinado pela sua entidade empregadora, é de concluir que, na data em que a Ré lhe comunicou a invocação da cessação do contrato de trabalho por abandono – invocação essa operada por carta registada datada de 30 de Outubro de 2006 –, estavam já dados pelo Autor mais de dez dias úteis seguidos de ausência. IX - Daí que, ex vi do n.º 2 do art. 450.º do Código do Trabalho, se deva presumir abandono do trabalho por parte do Autor, sendo que este não logrou ilidir tal presunção, designadamente efectuando à Ré qualquer comunicação, sendo, ainda, certo que não tinha qualquer causa legítima para não acatar a determinação que lhe foi dada para laborar em Carregal do Sal. X - Em consequência, não é criticável a invocação, levada a efeito pela Ré, da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do Autor, nos termos da equiparação comandada no n.º 4, do aludido art. 450.º, e, assim sendo, não se pode dizer que a cessação do negócio jurídico-laboral em apreço se haja ancorado num despedimento ilícito promovido pela Ré. | ||
| Decisão Texto Integral: | I 1. Em 31 de Janeiro de 2007 o Engº AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Viseu e contra S... A... de S..., S.A., acção de processo comum, peticionando que fosse declarado ilícito o despedimento de que o autor foi alvo e abusiva a sanção imposta, e que fosse a ré condenada a pagar-lhe € 4.802,70, a título de indemnização pela sanção abusiva, € 28.958,33, a título de indemnização em substituição da reintegração, as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, deduzido que fosse o montante das retribuições respeitante ao período decorrido desde aquela data até 30 dias antes da propositura da acção, e € 9.616,99, a título de diuturnidades que nunca lhe foram pagas, além de juros. Sinteticamente, aduziu que: – – ele, autor, que exerceu, desde Janeiro de 1995, funções de engenheiro químico na unidade de exploração agrícola da ré sita em S..., sob as suas ordens, instrução e fiscalização, foi contactado, em Junho de 2006, pelo Engº BB, que dizia ser administrador da ré e da D... S... – S... V..., S.A., propondo-lhe que passasse a trabalhar por conta desta segunda sociedade, o que o autor não aceitou por recear perder os direitos que havia adquirido na ré, por ter de se subordinar a um regime de isenção de horário de trabalho e por ter de ir trabalhar para C... do S..., sem compensação acrescida; – em retaliação, a ré retirou ao autor o veículo automóvel e o telemóvel que lhe tinham sido entregues a título de complemento de retribuição, e veio a instaurar um processo disciplinar, com imediata suspensão de funções, imputando-lhe a recusa em ir trabalhar para C... do S..., processo esse que culminou com a aplicação da sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição por 20 dias, o que foi comunicado ao autor em 25 de Agosto de 2006; – após essa comunicação, e porque o autor ainda não tinha gozado as suas férias, fixadas para aquele mês de Agosto, não obstante se ter ele deslocado, por várias vezes, ao seu local de trabalho, a fim de solicitar o pagamento das retribuições de Julho e Agosto de 2006 e saber quando deveria regressar ao trabalho, nenhuma resposta obteve por parte da ré; – em 11 de Outubro de 2006, compareceu no seu local de trabalho, tendo sido impedido de laborar, pois que lhe foi dito que o seu local de trabalho era em C... do S... e não em S...; - em 30 desses mês e ano, a ré comunicou ao autor que havia abandonado o trabalho durante 10 dias seguidos e que ele sabia que o período de suspensão tinha terminado no anterior dia 13, vindo a cessar o contrato laboral que vinculava ambas as partes, sendo, em face do que ocorreu, abusiva a sanção de despedimento que lhe foi imposta; – a atitude da ré causou no autor enorme preocupação, angústia, sofrimento e desespero, ficando ele inelutavelmente ferido na sua honra e brio profissionais. Contestou a ré, impugnando o articulado na petição e defendendo, em súmula, que: – – do contrato de trabalho outorgado entre as partes não resultava que o local de trabalho do autor era em S..., antes desse contrato constando que ele dava o seu acordo a qualquer mudança de local que viesse a ser decidida pela empregadora; – assim, após a aquisição, pela D... S..., da maioria do capital da ré, e porque os equipamentos desta onde o autor trabalhava foram instalados numa unidade industrial desta última sociedade, foi proposto ao autor que passasse a trabalhar por conta desta mesma sociedade, com garantia de todos os direitos adquiridos, pelo que foi legítima a ordem de prestar trabalho em C... do S..., pois que isso não lhe causava prejuízos; – foi legítima a sanção de suspensão que lhe foi imposta, suspensão essa finda a qual o autor deixou de comparecer ao trabalho sem justificação. Prosseguindo os autos seus termos, com dispensa de elaboração de «matéria assente» e «base instrutória», após a realização da audiência de julgamento, foi, em 24 de Julho de 2008, proferida sentença que julgou unicamente procedente a acção no que respeita ao pedido de condenação da ré a pagar ao autor as diuturnidades, consequentemente a condenando a pagar € 691,97, acrescidos de juros. Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação de Coimbra. Sem sucesso o fez, já que aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 1 de Abril de 2009, negou provimento à apelação. 2. Mantendo a sua irresignação, vem o autor pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: – “1.º O Tribunal a quo interpretou incorrectamente o disposto no n.º 3 do art. 315.º do C.T., no sentido de excluir a necessidade de comunicação fundamentada e por escrito a que se refere o art. 317.º do C.T., normativo que também não aplicou e deveria ter aplicado in casu, devido à outorga da referida cláusula, sustentando a tese de que o não acatamento dessa ordem verbal de mudança de local de trabalho traduziu uma violação do dever de obediência, cfr. art. 121.º n.º 1 alínea d), do C.T. 2.º Na verdade e de acordo com o art. 317.º do Código do Trabalho, salvo motivo imprevisível, e in casu não houve qualquer imprevisibilidade, a decisão de transferência de local de trabalho deveria ter sido comunicada ao Recorrente, devidamente fundamentada e por escrito, com trinta dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 315.º, ou com oito dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 316.º, e isto apesar do referido acordo precipitado na referida cláusula inserida no referido contrato de trabalho junto a fls. 140 e 141. 3.º Salvo melhor opinião e apesar da cláusula inserida no referido contrato de trabalho, o artigo supra citado exige à entidade patronal a comunicação prévia, devidamente fundamentada e por escrito e conforme a factualidade julgada por provada não foi observado nenhum destes procedimentos por parte da Recorrida, que são cumulativos. 4.º Consequentemente, o Recorrente entende que o Tribunal a quo, tal como o Tribunal de 1ª instância, deveria ter aplicado e não aplicou in casu o art.º 317.º e ainda os art.s 315.º e ou 316.º, todos do Código do Trabalho, considerando que não foi observado o procedimento legalmente exigido à Recorrida para poder ordenar ao recorrente a mudança do local de trabalho. 5.º O Tribunal a quo também não soube interpretar correctamente, aplicando ao caso concreto o art.º 315.º e ss., do C.T. porquanto, a razão do aviso prévio na mudança do local de trabalho e ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo tanto existe caso esta mudança resulte directamente da lei ou de uma qualquer estipulação contratual das partes. Assim, neste caso em que há mobilidade, a exigência de aviso prévio escrito fundamentado aplica-se, sem distinção, aos casos previstos nos art.s 315.º e 316.º do C.T., remissão em bloco feita pelo art.º 317.º do C.T. para tais preceitos. 6.º Consequentemente, a sanção que foi aplicada ao recorrente na sequência de procedimento disciplinar, nomeadamente a suspensão do trabalho com perda de retribuição pelo período de 20 dias, face ao disposto no art. 374.º do C.T., deve ser considerada abusiva porquanto violou o n.º 1 do art. 374.º do C.T., que o Tribunal a quo não soube interpretar e aplicar in casu. 7.º A Requerida tinha marcado, antes da suspensão provisória e a definitiva o gozo das suas férias para o mês de Agosto de 2006, mas o Tribunal a quo parece não ter relevado este facto, que também foi provado, e entendeu que apesar do período da suspensão provisória mais o definitivo [se] ter sobreposto integralmente ao gozo das férias, o Recorrente deveria ter comparecido no seu posto de trabalho em 13 de Outubro de 2006, desconsiderando deste modo o direito ao gozo efectivo das férias a que tinha direito cfr. o art. 211.º do C.T. e fazendo uma má aplicação do art. 121.º n.º 1, al[í]ena d), do mesmo diploma. 8.º A recorrida apesar da suspensão provisória e a definitiva com que sancionou o recorrente não lhe comunicou e deveria ter comunicado quando deveria regressar ao trabalho. 9.º Após ter cessado estes períodos de suspensão e gozado as suas férias é que o recorrente teria o dever de comparecer no seu posto de trabalho, em S... ou no C... do S... . 10.º E a recorrida, sabendo muito bem dos motivos da sua ausência, apenas quando o recorrente regressa ao trabalho e se apresenta em S... é que considera o seu abandono, imediatamente após ter dado uma nova ordem, que uma vez mais não foi acatada, para este ir trabalhar para C... do S... . 11.º Podemos questionar se houve ou não legitimidade para o recorrente não acatar novamente uma mesma ordem emanada verbalmente pela recorrida para ir trabalhar para C... do S..., considerando que houve ou não violação do dever de obediência, mas já não aceitamos o entendimento do Tribunal a quo que a mesma factualidade traduza posteriormente uma situação de abandono. 12.º Mais, o tribunal a quo concluiu pela falta de comparecência, sem ter conhecimento dos dias úteis seguidos que o recorrente alegadamente faltou, fazendo uma má interpretação e aplicação do art. 450.º do C.T. e verificação dos seus pressupostos ao caso em concreto. 13.º Consequentemente não houve por parte do recorrente abandono de trabalho mas sim uma recusa legítima em acatar uma ordem emanada pela recorrida, incorrendo o Tribunal a quo em erro na determinação da norma aplicável, pois nunca deveria aplicar in casu o art. 450.º do Código do Trabalho, mas sim a alínea d) do n.º 1 in fine, do art. 121.º do Código do Trabalho e ainda o art. 429 alínea a) do mesmo diploma, revogando a sentença recorrida e condenado deste modo a recorrida no pedido.” Respondeu a ré à alegação do autor, defendendo o acerto da decisão impugnada. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista. Notificado esse «parecer» às partes, nenhuma delas efectuou sobre ele pronúncia. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O acórdão sob impugnação deu por demonstrada a seguinte factualidade: – – 1) o autor, sob as ordens, instruções e fiscalização da ré, exerceu, desde 6 de Novembro de 1995, as funções atinentes à categoria profissional de encarregado de sector, competindo-lhe, nomeadamente, o acompanhamento em adega de todo o processo laboratorial, controlo de engarrafamento e evolução do vinho que esta produzia em Santar; – 2) as partes assinaram o documento reproduzido a fls. 162, intitulado “Contrato de Trabalho a termo Certo”, datado de 6 de Novembro de 2005, cujo teor se dá por reproduzido; – 3) constava do «artigo» segundo desse contrato que o trabalho do segundo contraente – o ora autor – seria prestado em qualquer prédio rústico que se encontre actual ou futuramente sob a exploração da primeira contraente, e que o segundo contraente dava o seu acordo a qualquer mudança de local de trabalho que viesse a ser decidida pela primeira contraente – a ora ré; - 4) até 5 de Julho de 2006, desempenhava as suas funções para a ré sempre na unidade de exploração agrícola sita em S..., Nelas; – 5) como contrapartida pelo trabalho prestado a favor da ré, o autor auferia uma retribuição base mensal que, à data do seu despedimento, ascendia ao montante de € 1.149,14; – 6) até Julho de 2006, a ré só detinha a exploração de S..., [dotada do] o equipamento que o autor utilizava para desempenhar as suas funções; – 7) o autor, nos finais de Junho ou inícios de Julho de 2006, teve conhecimento, através da ré, que a sociedade D... S... tinha adquirido a maior parte do capital daquela; – 8) na sequência de tal aquisição, os equipamentos com que o autor trabalhava foram, conforme ele soube, instalados no concelho de C... do S..., numa unidade industrial que pertence à D... S... – S... V..., S.A., e que foi cedida à ré a fim de esta aí ultimar a preparação dos seus vinhos e proceder à sua análise, engarrafamento e expedição; – 9) foi proposto ao autor, pelo representante da D... S..., que assinasse o documento reproduzido a fls. 14 e 15, do qual constava que a partir do dia 1 de Julho de 2006 passaria a trabalhar por conta e sob a direcção desta sociedade, com o mesmo salário e categoria profissional que vinha auferindo e exercendo, e que a D... S... assumia perante o ora autor todos os direitos e obrigações da S... A... de S..., S.A., designadamente antiguidade, direito a férias e subsídio de férias; – 10) o autor não aceitou assinar aquele documento; – 11) o autor conhecia a sociedade D... S..., a qual é uma das empresas vitivinícolas mais conceituadas e conhecidas da região do Dão; – 12) a 18 de Julho de 2006, a ré endereçou ao autor uma nota de culpa junta a fls. 17 a 25, na qual considerava que os factos aí descritos constituíam fundamento para despedimento; – 13) a ré acusava o autor de, nos dias 10 e 11 de Julho desse ano, não ter respeitado a ordem dada por um superior hierárquico para se apresentar ao trabalho em C... do S..., tendo-se apresentado em S...; – 14) o autor apresentou a resposta à nota de culpa reproduzida a fls. 194 a 200; – 15) a ré considerou provados os factos descritos na nota e culpa e aplicou-lhe a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição pelo período de 20 dias; – 16) essa decisão disciplinar foi comunicada ao autor através de carta remetida em 25 de Agosto de 2006; – 17) a ré descontou nos vencimentos do autor a quantia de € 480,27, correspondente aos 20 dias de suspensão com perda de retribuição; – 18) a ré tinha fixado o período de férias do autor para o mês de Agosto de 2006; – 19) no dia 5 de Julho de 2006, o Engº CC, administrador da ré, comunicou ao autor que este passaria a exercer funções noutra exploração, sita em C... do S..., que nesse dia iria para C... do S... para se inteirar do local onde iria passar a exercer funções e que apenas nos dias 6 e 7 desse mês deveria comparecer em S... para acompanhar o levantamento dos stocks e, a partir daí, devia comparecer em C... do S...; – 20) nesse dia 5 de Julho, o autor esteve nas instalações de C... do S...; – 21) nos dois dias imediatos – 6 e 7 de Julho – compareceu nas instalações da ré em Santar; – 22) na segunda-feira seguinte, dia 10 de Julho, o autor compareceu na sede da ré, em S..., e quando se apercebeu aí da presença do autor, o Engº CC comunicou-lhe novamente que as suas funções seriam exercidas em C... do S..., para onde tinha sido transferido todo o equipamento com que o autor trabalhava; – 23) o autor respondeu ao mencionado administrador da ré, na presença de algumas pessoas, que não estava disponível e que queria que a ordem para ir para C... do S... fosse dada por escrito; – 24) no dia 11 de Julho, o autor voltou a comparecer na sede da ré, em S..., e novamente o Engº CC comunicou-lhe que se devia dirigir a C... do S..., voltando a autor a afirmar que pretendia a ordem por escrito; – 25) a partir de 5 de Julho, todo o equipamento da adega foi transferido para C... do S... e o acompanhamento em adega do processo laboratorial, preparação, engarrafamento, evolução e expedição do vinho produzido pela ré passou a ser feito em C... do S..., o que foi do conhecimento do autor; – 26) por acordo entre a ora ré e a sociedade D... S..., os vinhos que estavam em S... foram transferidos para C... do S..., onde começaram e continuam a ser engarrafados e feita a sua expedição; – 27) a ré contratou com a D... S... a transferência dos seus vinhos para as adegas desta, e o equipamento e linha de engarrafamento para um pavilhão cedido por esta à ré; – 28) a linha de engarrafamento da ré não tinha a qualidade desejada, tendo sido desactivada, e todo o equipamento foi transferido para a exploração de C... do S...; – 29) a referida exploração de C... do S... dista cerca de 20 quilómetros de S..., demorando cerca de 15 minutos a percorrer essa distância; – 30) o autor residia em Viseu e deslocava-se diariamente para S..., num veículo fornecido pela ré, pagando esta os gastos de combustível desse veículo; – 31) a ré comunicou ao autor que tinha um veículo ao seu dispor para se deslocar até C... do S...; – 32) a ré celebrou com a sociedade D... S... um contrato de comodato das instalações desta em C... do S..., [o qual] se encontra reproduzido a fls. 174 e 175; – 33) tendo a ré transferido para aí todo o seu equipamento e passando a engarrafar, rotular, armazenar e expedir os seus produtos, o que o autor, no exercício das suas funções, acompanhava; – 34) no dia 11 de Outubro de 2006, o autor apresentou-se nas instalações da ré, em S... e, questionado pelo Engº CC, declarou que tinha cumprido o período de suspensão e tinha gozado férias; – 35) o Engº CC disse para o autor que o local de trabalho era em C... do S... e o autor disse que queria a ordem por escrito; – 36) desde essa data – 11 de Outubro de 2006 [por lapso escreveu-se 11/10/1006] o autor não voltou a aparecer nas instalações de C... do S... nem nas de S... para trabalhar; – 37) a ré comunicou ao autor, por carta registada datada de 30 de Outubro de 2006, que o período de suspensão tinha terminado em 13 de Outubro e que não compareceu para retomar o trabalho nem justificou o motivo da ausência, pelo que invocava a cessação do contrato de trabalho por abandono; – 38) a ré aplicou a outro seu trabalhador, Engº DD, a mesma pena disciplinar que aplicou ao autor e ambas as decisões foram proferidas na mesma data, reportando-se a factos semelhantes; – 39) a ré veio a comunicar ao Engº DD o abandono do trabalho. 2. O aresto em sindicância, para alcançar o juízo de improcedência da apelação interposta pelo autor, carreou a seguinte fundamentação: – “(…) Quanto à sanção disciplinar aplicada ao autor: Nestas questões, bem como nas demais tratadas, seguimos a posição tomada no Ac. desta Relação de 26/3/2009, no proc. 83/07.2TTVIS.C1 (no qual intervieram os Ex.mos Adjuntos), e que teve por objecto um caso similar ao dos autos em quem que foi autor o engº DD mencionado nos pontos 38. e 39. da matéria de facto. A questão atinente à caracterização da sanção aplicada ao autor como abusiva ou não abusiva passava por saber se este podia ou não recusar-se a ir trabalhar para C... do S... como lhe havia sido determinado pela ré. O autor alega que a sua recusa em prestar o seu trabalho foi legítima porquanto a ré não lhe comunicou por escrito a decisão da transferência com trinta dias de antecedência tal como determina o disposto no artº 317º do CT. Contrapõe a ré com o que as partes acordaram aquando da celebração do contrato de trabalho – cláusula 2ª deste contrato – e com o disposto no nº 3 do artº 315º do Código do Trabalho (‘por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade que o empregador têm de transferir o trabalhador para outro local de trabalho conferida pelos nºs 1 e 2 do mesmo preceito’). Observada a referida cláusula, vemos que esta prescreve o seguinte: ‘1- O trabalho do segundo contraente – o ora autor – será prestado em qualquer prédio rústico que se encontre actual ou futuramente sob a exploração da primeira contraente – a ora ré –; 2 - O segundo contraente dá o seu acordo a qualquer mudança de local de trabalho que viesse a ser decidida pela primeira contraente – a ora ré’. Ora, da conjugação do teor desta cláusula contratual com o disposto no nº 3 do citado artº do CT entende a ré que a vontade das partes foi no sentido de quererem excluir a necessidade de comunicação a que se refere o artº 317 do CT. Esta última disposição legal visa proteger o trabalhador de forma a que este não se depare com uma imediata e inesperada transferência do seu local de trabalho com o inerente prejuízo para a sua vida familiar e social. Visa dar ao trabalhador a possibilidade de organizar esta sua vida antes da concreta efectivação da transferência. Considerando o fim visado com tal norma, a razão do aviso prévio na mudança do local de trabalho tanto existe caso esta mudança resulte directamente da lei ou de estipulação contratual (em princípio, inicial ou superveniente) das partes. No caso de mobilidade, a exigência de aviso prévio escrito fundamentado aplica-se, sem distinção, aos casos previstos de mobilidade previstos nos artºs 315º e 316º do CT; e daí a remissão em bloco – e não para um número em concreto – feita pelo artº 317º para tais preceitos. Mas será que dessa conclusão se segue que o autor podia legitimamente recusar-se a cumprir a ordem de transferência? Se estivéssemos perante um caso de mera mobilidade geográfica, a resposta tinha [de] ser afirmativa. A mobilidade (possibilidade de modificar o local de trabalho) pressupõe a transferência do trabalhador para um sítio diferente do seu local de trabalho. Se ao trabalhador for exigido que se desloque ou apresente noutro ponto que cabe dentro do seu local de trabalho, não estamos perante um caso de estrita mobilidade a que deve ser aplicável o regime dos artºs 315º, 316º e 317º do CT, mas antes perante um caso de definição do local de trabalho O artº 154º nº 1 do CT estipula que ‘o trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto nos artºs 315º a 317º’. Considerando o teor do nº 1 da cláusula 2ª do contrato de trabalho, tem de entender-se que as partes definiram como local de trabalho do autor qualquer prédio rústico que se encontre actual ou futuramente sob a exploração da primeira contraente; cláusula esta, no nosso entender, perfeitamente lícita pois a definição do local de trabalho ‘pode, evidentemente, comportar uma margem de incerteza e ambiguidade futura (...) as partes podem definir o local de trabalho com relativa amplitude (...)’ – Júlio Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, 2007 págª 638. Por outro lado, considerando o tipo de actividade exercida pelo empregador (na área agrícola da produção de vinhos) e às funções desempenhadas pelo trabalhador (encarregado de sector competindo-lhe, nomeadamente, o acompanhamento do processo de produção do vinho), entendemos ser perfeitamente lícito e não abusivo a consignação contratual do local de trabalho deste como qualquer prédio que se encontre sob a exploração da ré. Na sequência do contrato de comodato junto a fls. 174 e 175 (v. ponto de facto 32 e 33), a ré transferiu para C... do S... todo o seu equipamento aí passando a engarrafar, rotular, armazenar e expedir os seus produtos e que o autor, no exercício das suas funções, acompanhava. Ou seja: a localidade de C... do S... deve considerar-se como sendo um dos locais de trabalho que as partes contratualizaram, pelo que não se estando perante um caso de mobilidade não há que chamar à colação o disposto nos artºs 315º a 317º do CT. Por isso mesmo, não podia o autor ter-se recusado em ir trabalhar para C... do S... nem tão pouco exigir que a ordem de transferência lhe fosse dada por escrito. Acresce que o autor reside em Viseu e que entre S... e C... do S... distam apenas cerca de 20 quilómetros, demorando cerca de 15 minutos a percorrer essa distância (factos 29. e 30.), ou seja, a ida para C... apenas implicava que, por dia, o autor tivesse de percorrer uma pequena distância acrescida, continuando a exercer a sua actividade perto da sua residência, não resultando dessa ida para C... qualquer alteração substancial no modo de vida familiar e/ou social do autor, tanto mais que a ré lhe disponibilizou veículo automóvel para se deslocar para essa localidade. Assim, dentro dos princípios da colaboração das partes e da boa fé na execução dos contratos nada justificava a atitude do autor ao recusar-se ir prestar a sua actividade para C... do S... . Consequentemente, a sanção que lhe foi aplicada na sequência de procedimento disciplinar – suspensão do trabalho com perda de retribuição pelo período de 20 dias – não pode, face ao disposto no artº 374º do CT, ser considerada abusiva. Quanto à cessação do contrato de trabalho: Para melhor análise e compreensão desta questão, importa atentar na seguinte resenha cronológica: - 05/07/06: pelo administrador da ré é comunicado ao autor que este passaria a exercer funções em C... do S...; que nesse dia iria para C... do S... para se inteirar do local onde iria passar a exercer funções; e que apenas nos dias 6 e 7 desse mês deveria comparecer em S... para acompanhar o levantamento dos stocks. A partir daí devia comparecer em C... do S... . – 05/07/06: o autor esteve nas instalações do C...; – 06 e 07/07/06: o autor compareceu nas instalações da ré em S... . – 10/07/06: o autor compareceu na sede da ré, em S... . O administrador da ré comunicou-lhe novamente que as suas funções seriam exercidas em C... do S..., para onde tinha sido transferido todo o equipamento com que o autor trabalhava. O autor respondeu ao mencionado administrador que não estava disponível; e que queria que a ordem para ir para C... do S... fosse dada por escrito. – 11/07/06: o autor volta a comparecer em S...; foi-lhe novamente comunicado que se devia dirigir para C..., tendo voltado a afirmar que pretendia a ordem por escrito; – 18/07/06: a ré endereçou ao autor a nota de culpa, tendo decidido suspender preventivamente o autor; – 25/08/06: a ré comunica ao autor decisão final: 20 dias de suspensão com perda de retribuição – A ré tinha fixado o período de férias do autor para o mês de Agosto de 2006. – 11/10/2006: o autor apresentou-se nas instalações da ré, em S... . Questionado pelo administrador da ré, declarou que tinha cumprido o período de suspensão e tinha gozado férias. Aquele administrador disse para o autor que o local de trabalho era em C... do S... . O autor disse que queria a ordem por escrito. – Desde essa data (11/10/1006) o autor não voltou a aparecer nas instalações de C... do S..., nem nas de S..., para trabalhar. – 30/10/2006: a ré comunicou ao autor, por carta registada datada de 30/10/2006, que o período de suspensão tinha terminado em 13 de Outubro e que não compareceu para retomar o trabalho nem justificou o motivo da ausência, pelo que invocava a cessação do contrato de trabalho por abandono. Ora, perante estes dados de facto, não sabemos exactamente como aferir o período de cumprimento da suspensão de trabalho por vinte dias, bem como o período de direito a férias do autor. O que sabemos é que o autor tinha o direito de gozar férias durante todo o mês de Agosto de 2006. Se assim era, uma vez que lhe foi aplicada a sanção disciplinar de 20 dias de suspensão do trabalho por decisão que lhe foi comunicada através de carta de 25/08, ou seja, durante o período de férias, devia ter-se, em princípio, apresentado para trabalhar no dia 2 de Outubro (logo que decorridos os períodos de férias e os dias úteis de suspensão) e não apenas em 11 de Outubro de 2006. Mas, por razões que não conseguimos descortinar, o autor considerou que só se deveria apresentar em 11/10/2006, tendo comparecido nessa data (facto 34.) e declarado que tinha cumprido o período de suspensão e tinha gozado férias. Ou seja, nessa data – ao contrário do que se parece deduzir das alegações de recurso – o autor tinha a consciência que tinha gozado as suas férias e cumprido o período de suspensão de trabalho. Deveria ter continuado a apresentar-se ao trabalho, mas não o fez, nem no local de C... do S..., nem no de S... . Sucede até que a ré só considerou – pelo menos na comunicação de abandono de trabalho – que a suspensão terminara em 13/10/2006. O que não altera os dados do problema porque a partir dessa data o autor não compareceu ao serviço. Entre 13/10 e 30/10 (data da comunicação da ré invocando a cessação do contrato de trabalho por abandono) decorreram precisamente 10 dias úteis seguidos sem que o autor tenha comunicado à ré o motivo da sua ausência pelo que, o abandono de trabalho terá de se presumir (450º nº 2 do Código do Trabalho). Presumindo-se este abandono, cabia ao autor ilidir tal presunção mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação de ausência, o que não fez. Não tendo sido ilidida a presunção é de concluir que o contrato de trabalho cessou por abandono de trabalho já que esta figura jurídica equivale à denúncia desse mesmo contrato – nº 4 do artº 450º do CT. Nos termos do artigo 450º nº1 do Código do Trabalho, o ‘abandono ao trabalho’ consubstancia-se pela ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelam a intenção de não o retomar. Trata-se de uma forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, que a lei faz equivaler à denúncia sem aviso prévio (nº 4). Relativamente ao empregador, esta particular modalidade de cessação não opera automaticamente, já que aquele deve invocar a cessação do contrato com fundamento no abandono do trabalho, através de comunicação ao trabalhador mediante o envio de carta registada, com aviso de recepção, para a sua última morada conhecida (nº 5). Assim, é relativamente claro que, para que se verifique o abandono, não basta a simples ausência ao trabalho. É necessário que, concomitantemente com ela, haja factos que fortemente indiciem (‘com toda a probabilidade’, diz a lei) que a ausência ocorre porque o trabalhador tem a intenção de não retomar o trabalho. O legislador estabeleceu uma presunção legal no sentido de que a ausência do trabalhador ao serviço faz presumir o abandono, quando se prolongue durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência (nº 2 do artigo 450º). Uma presunção juris tantum, dado que pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova de que não comunicou o motivo da ausência, por ter sido impedido de o fazer por razões de força maior. Perante os factos provados, a questão de saber se o abandono efectivamente ocorreu, em termos reais ou presumidos, merece resposta positiva, tal como concluiu a 1ª instância. Por um lado, porque o abandono presumido que foi, afinal, invocado pela ré, não acabou por ser desmentido mediante adequada ilisão da presunção pelo autor que se limitou a afirmar que foi impedido pela ré, que o mandou embora (facto que foi considerado não provado, como se observa da decisão de facto, a fls. 300). Por outro lado, porque parece resultar da matéria de facto que o autor tinha a real intenção de não retomar o trabalho nas circunstâncias que lhe tinham sido determinadas validamente pela ré. Por isso, afigura-se-nos adequada a conclusão da 1ª instância de que o contrato de trabalho que vinculou autor e ré cessou, não por despedimento promovido pela segunda, mas sim por denúncia mediante abandono do trabalho por parte do primeiro e que, não se provando a existência de qualquer despedimento promovido pela ré, não tem o autor direito a reclamar dela qualquer indemnização, nem o pagamento das retribuições vencidas desde a data da cessação do contrato. Não houve despedimento ilícito, não merecendo provimento a apelação. Por isso, nada haverá a alterar quanto à sentença da 1ª instância. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. (…)” 3. Na vertente revista, o autor, como resulta do quadro conclusivo aposto na sua alegação, questiona o aludido juízo decisório, esgrimindo, para tanto, com as seguintes circunstâncias: – – independentemente de ter sido aprazado entre as partes que o local de trabalho era variável, a respectiva mudança tem de ser comunicada por escrito ao trabalhador, nos termos dos artigos 315º e 316º do Código do Trabalho; – como a ré não comunicou por escrito ao autor a mudança que ele deveria prosseguir para C... do S..., tal ordem era ilegítima, a ela não devendo este obediência, pelo que a sanção disciplinar de suspensão que lhe foi imposta era abusiva; – o questionado acórdão não relevou o facto de o autor ter gozado as férias em Agosto, ao considerar que este deveria ter-se apresentado ao trabalho em 13 de Outubro de 2006; – deveria ter a ré comunicado ao autor quando ele deveria regressar ao trabalho; – o acórdão recorrido interpretou erradamente e subsumiu ao caso, também erradamente, o artº 450º do Código do Trabalho. Equacionemos, pois, estas questões. 4. Comecemos pela assacada violação do bloco normativo inserto nos artigos 317º, 315º e 316º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que, na óptica do impugnante, teria sido levada a efeito pelo aresto sub iudicio. De harmonia com o que se prescreve nos números 1 e 2 (quanto a este último na sua parte relevante) do artº 154º, nº 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, artigo esse inserido no Capítulo II intitulado Prestação do trabalho, o trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto nos artigos 315.º a 317.º, encontrando-se ele adstrito às deslocações inerentes às suas funções. No contrato outorgado entre autor e ré ficou estipulado: – “(…) ARTIGO PRIMEIRO A PRIMEIRA CONTRAENTE contrata o SEGUNDO CONTRAENTE, e esta aceita, para, sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Encarregado de Sector, competindo-lhe, assim, dirigir e orientar, de acordo com as instruções superiores, um determinado sector de exploração agrícola da PRIMEIRA CONTRAENTE.ARTIGO SEGUNDO 1. O trabalho do SEGUNDO OUTORGANTE será prestado em qualquer prédio rústico que se encontre actual, ou futuramente, sob a exploração da PRIMEIRA.2. O SEGUNDO CONTRAENTE desde já dá o seu acordo a qualquer mudança de local de trabalho que venha a ser decidida pela PRIMEIRA CONTRAENTE. (…)” Destas estipulações contratuais ressalta, desde logo, que aquilo que, doutrinalmente, é definido como sendo o local de trabalho, ou seja, o espaço geográfico no qual deve ser realizada a prestação do trabalhador, não correspondia, de acordo com a normação privada estabelecida entre as partes, a um específico, concreto e imutável lugar geográfico. Na verdade, o local definido no acordo negocial abarcava qualquer prédio rústico que, aquando da firmação do contrato, se encontrasse sob a exploração da ré, ou que futuramente se encontrasse nessas condições. No que tange aos prédios rústicos que, ao tempo da celebração do contrato, se encontravam explorados pela ré, torna-se nítido que o clausulado em causa nenhuma indeterminação contém. Já no que concerne aos prédios que eventual e futuramente viessem a estar nessas circunstâncias, certamente que se poderá colocar um grau de indeterminação, pois que a coordenada geográfica em concreto sempre dependeria de uma eventualidade. Porém, esta particular indeterminação, no modo de ver deste Supremo, no contexto do concreto negócio jurídico, não irá, sem mais e com esteio no nº 1 do artº 280º do Código Civil, implicar a nulidade desse específico clausulado. Na verdade, uma tal indeterminação é resolvida por uma das partes outorgantes – o empregador – no âmbito dos poderes que a lei lhe confere no artº 150º do Código do Trabalho, com observância também do que nesse dispositivo se comanda – fixação dos termos da prestação do trabalho dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, pelo que aqui seria convocável o normativo ínsito no nº 1 do artº 400º do Código Civil, com apelo à equidade e à boa fé que deve presidir à feitura dos negócios jurídicos (cfr., sobre o problema, Catarina Carvalho in A Mobilidade Geográfica dos Trabalhadores, Memórias do VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 43). Sendo assim, e arredada que fica a nulidade a que acima nos reportámos, há que convir que no negócio celebrado entre autor e ré ficou assente entre as partes nele intervenientes que o primeiro se dispôs a efectuar a sua prestação de trabalho em qualquer prédio rústico que esta explorasse ou viesse a explorar. Abra-se aqui um parêntesis para referir que, de acordo com um declaratário normal postado na posição do autor (cfr. artº 236º do Código Civil), a asserção “exploração”, utilizada no nº 1 do “ARTIGO SEGUNDO” do contrato, não podia deixar de ser interpretada como abarcando um prédio rústico no qual a ré desenvolvia a sua actividade industrial, ou parte dela, independentemente da forma jurídica que desse origem e viesse a presidir a essa actividade de “exploração”, motivo pelo qual se não pode considerar que, como no caso aconteceu, se a ré viesse a prosseguir actividade (ou parte dela) num certo prédio, em determinada coordenada espacial, por via de um qualquer negócio de cedência celebrado com a respectivo detentor, esse prédio não se encontrava em regime de “exploração” pela mesma ré. É de evidência que, segundo os considerandos que já se efectuaram, na eventualidade de a ré vir a «explorar» um prédio cuja localização era de tal modo longínqua, referentemente à dos prédios que «explorava» ao tempo da celebração do contrato de trabalho que a vinculou ao autor, por forma a acarretar para este último prejuízos sérios por uma prestação de trabalho no novo local, já não se poderia lançar mão do raciocínio a que apelámos quanto à solução de ultrapassagem da aparente indeterminação do local de trabalho. E isso porque, na sequência desses considerandos, a equidade e a boa fé que devem informar a celebração dos negócios jurídicos impediria que a determinação a efectuar no seguimento do poder conformativo do empregador pudesse ser de tal sorte ampliada que viesse a implicar, em direitas contas, um desbordar dos próprios limites espaciais do local da prestação do trabalho e dos normativos regentes do contrato. Todavia, como se abarca da factualidade apurada, não foi isso que sucedeu. O novo local em que veio a ser prosseguida a actividade de adega, processo laboratorial, ultimação e preparação de vinhos, análise, engarrafamento, rotulagem, armazenamento e expedição, situava-se a cerca de 20 quilómetros daquele em que tal actividade era desenvolvida aquando da celebração do contrato, demorando cerca de 15 minutos a efectuar, e dispondo-se a ré a disponibilizar ao autor um veículo para a sua deslocação. Neste condicionalismo, não é minimamente sustentável dizer-se que a indicação do novo espaço geográfico em que o autor iria levar a efeito a prestação do seu trabalho não se continha nos poderes de determinação da ré do local de trabalho daquele, e dentro do clausulado no “ARTIGO SEGUNDO” do contrato de trabalho entre ambos firmado. Justamente por isso, ou seja, porque se coloca, afinal, uma situação de amplitude da definição do local de trabalho (ou, se se quiser, uma situação decorrente de uma clausula de mobilidade em sentido amplo – cfr. Joana Nunes Vicente, Cláusulas de mobilidade geográfica, em Questões Laborais, nº 27) amplitude essa não ilícita, quer do ponto de vista da outorga do clausulado, quer do ponto de vista da sua concretização, entende-se que, no caso sub specie, a indicação dada ao autor para ir laborar para Carregal do Sal não consubstanciou uma transferência para um outro local de trabalho, apelante aos preceitos insertos nos artigos 315º a 317º do Código do Trabalho (cfr., nesse sentido, Pedro Madeira de Brito in Código do Trabalho Anotado, de Pedro Romano Martinez et alii, 6ª edição, em anotação ao artº 315º). Sequentemente, aquela indicação não tinha que seguir o procedimento previsto no artº 317º e, desta arte, o não acatamento da determinação dela constante tem de ser perspectivado como uma desobediência a uma ordem legítima da entidade empregadora, passível de ser disciplinarmente punida. Por isso, a sanção de 20 dias de suspensão imposta pela ré não pode ser considerada abusiva. Não merece, por isso, censura a decisão que, a este respeito, foi tomada no acórdão revidendo. 5. Esgrime o autor que a ré lhe deveria ter comunicado quando deveria regressar ao serviço após o cumprimento da pena de suspensão e que o aresto em crise, ao considerar que ele se deveria ter apresentado ao trabalho em 13 de Outubro de 2006, não relevou a circunstância de ele ter gozado férias em Agosto. Começando por esta última questão, as considerações levadas a efeito pelo aresto sindicado e que acima se encontram transcritas merecem a anuência deste Supremo, sublinhando-se que os factos enunciados nos items 34) e 35) de II 1. apontam inequivocamente para que foi entendimento do próprio autor o de que, na data de 11 de Outubro de 2006 (data em que se apresentou em Santar), o mesmo tinha perfeito o seu período de férias e cumprido o lapso de tempo de suspensão laboral imposta pela sanção disciplinar que sofreu. Não é, por isso, perfeitamente compreensível o que, neste particular, é agora aduzido pelo autor, tanto mais que a própria ré até entendeu, como se refere no acórdão recorrido, que o autor somente se tinha de apresentar ao trabalho após 13 de Outubro de 2006, embora esse entendimento só fosse transmitido posteriormente. Ora, se o autor entendeu que em 11 de Outubro de 2006 tinha já gozado as suas férias e cumprido o período de suspensão atinente à sanção disciplinar que lhe foi aplicada, é, no mínimo, estranho que, depois daquela data, não retomasse o serviço, antes se colocando numa postura de ausência do local de trabalho determinado pela sua entidade patronal (determinação que já se concluiu não ser ilícita), fazendo agora crer que isso se deveu à circunstância de esta lhe não ter comunicado a data em que, na sua óptica, deveria retomar a laboração, comunicação essa, aliás, não imposta por qualquer preceito legal (nem o autor sequer o indica). Como, a partir de 11 de Outubro de 2006, o autor não mais se apresentou ao serviço, (muito embora a ré entendesse que o dia em que autor teria a obrigação de se apresentar era o sequente dia 13), de concluir é que, mesmo tendo como ponto de referência este último dia, aquando da comunicação a que se refere o item 37) de II 1. estavam já dadas pelo autor mais de dez dias úteis seguidos de ausência, sem qualquer comunicação por banda do autor e sem que este tivesse qualquer causa legítima para não acatar a determinação que lhe foi dada para laborar em Carregal do Sal. Daí que, ex vi do nº 2 do artº 450º do Código do Trabalho, se deva presumir abandono do trabalho por parte do autor, sendo que este não logrou ilidir tal presunção. Em consequência não é criticável a invocação, levada a efeito pela ré, da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do autor, nos termos da equiparação comandada no nº 4 do aludido artº 450º. Tratando-se, pois, dessa equiparação, não se pode dizer que a cessação do negócio jurídico-laboral em apreço se ancorou num despedimento ilícito promovido pela ré. III Em face do que se deixa dito, nega-se a revista. Custas pelo impugnante. Lisboa, 10 de Outubro de 2009 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |