Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A2703
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: CHEQUE
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
MÚTUO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ200510250027036
Data do Acordão: 10/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9554/04
Data: 02/22/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Em processo de embargos de executado o embargante é que tem o ónus de prova que num cheque emitido com data em branco foi preenchido posteriormente nessa parte em desacordo com o pacto de preenchimento.
II - A nulidade de um mútuo por falta de forma dado o seu valor (art.º 1143º C. Civil) não afecta a obrigação cambiária, que é de sua natureza abstracta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e B vieram deduzir embargos de executado na execução que lhes moveu C.
O processo correu seus termos com contestação do exequente embargado vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar os embargos procedentes.
De tal decisão interpôs recurso de apelação o embargado exequente tendo o Tribunal da Relação revogado aquela sentença da 1ª instância, julgando os embargos improcedentes.
Recorrem agora de revista os embargantes.
Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões:
I- O cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada a uma empresa bancária, no estabelecimento da a1 há um fundo depositado pelo seu emitente.

II- No caso do cheque "sub-judice" após discussão da causa ficou provado o seguinte:
"2°- A data de 15.01.1998 e o local de emissão (Fx), que surgem ......... no cheque, não foram preenchidos pelo embargante - Alínea B);

7°- A importância de 7.000.000$00 não corresponde a qualquer dívida contraída pelo embargaste, cujo vencimento se qualquer tivesse verificado em 15.01.1998 -Resposta ao facto 3° da base instrutória; 10°- O embargado, tendo em vista garantir a continuidade do pagamento do dinheiro que havia emprestado ao embargante, solicitou um cheque no valor de 7.000.000$00, com finalidade de mera garantia -Resposta ao facto 6° da base instrutória;"

III- Quanto à falta de requisitos do cheque (art° 2° da L.U.) ficou provado que não houve nenhum acordo entre o Embargaste e o Embargado no sentido de que o cheque no momento sua apresentação fosse preenchido pelo Recorrido com a data de 15 de Janeiro de 1998 e o Funchal como local de emissão.

IV- Ou se se entender ter existido acordo, o mesmo era no sentido do não preenchimento do cheque relativamente aos requisitos em falta.

V- Face aos factos dados como provados, é evidente que não impende sobre o Recorrente mais qualquer ónus da prova, pelo que, no nosso entendimento o Acórdão recorrido viola o art° 342° do C.C..
VI- A falta de pacto de preenchimento deriva do facto do cheque "sub-judice" não ser uma ordem de pagamento por conta de terceiro, mas sim mera garantia - é certo, toscamente estabelecida pelas partes contratantes - do pagamento de dinheiro emprestado pelo Recorrido, Embargado, ao Recorrente, Embargante.

VII - O cheque não teve em momento nenhum a natureza própria prevista na L.U. no seu artigo 1°, nunca foi um mandato puro e simples do pagamento duma quantia determinada a terceiro.

VIII- Isto é, naquilo que pode ser oponível nas relações imediatas entre o sacador e o tomador, constata-se dois aspectos que colocam desde logo em crise, também por esta via, o cheque "sub-judice" quanto título executivo, a saber:
1- A importância de 7.000.000$00 aposta no cheque não corresponde a qualquer dívida contraída pelo Embargante ao Embargado, cujo vencimento se verificasse em 15 de Janeiro de 1998;
2- O cheque no valor de 7.000.000$0 tinha como finalidade mera garantia de empréstimo de dinheiro e não constituía uma ordem de pagamento para a data nele indicada.
IX- Sendo o cheque garantia do empréstimo, também se constata que atendendo ao montante do empréstimo, assente no ponto oito dos factos provados, tal mútuo é nulo por vício de forma, art° 1143° do C.C., nulidade essa invocável a todo o tempo e que o Recorrente já a invocou na sua peça de embargos em primeira instância e que é também, na discussão de direito invocável perante o tribunal ad quem neste recurso.
X- Salvo o devido respeito e melhor opinião, a decisão recorrida também violou a norma do art° 1143° e 286° do C.C., na medida em que, face aos factos provados deixou de conhecer oficiosamente um vício de forma contratual gerador da nulidade do mútuo e do título que lhe servia de garantia, violando a uma nesta parte o art° 13° da L.U. por não ter atendido excepção oponível nas relações imediatas.
XI- A decisão recorrida constitui um verdadeiro enriquecimento sem causa do Recorrido, na medida em que, valida um título executivo, eivado dos vícios aqui relevados, e nem atende aos pagamentos, que o Recorrente fez (e pôde provar...) nos pontos cinco, nove e onze da decisão de facto, pelo que, a cobrança daquele título executivo inválido constitui, salvo o devido respeito e melhor opinião, ilegítimo exercício dum direito, que quanto a nós não existe, por falta de título executivo, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, abuso de direito que se invoca para todos os efeitos legais neste recurso, atento o art° 334° do C..C., que quanto a nós foi violado no Acórdão recorrido.
XII- Pelo contrário, na douta matéria de facto ficaram definidos os termos da relação fundamental subjacente que são:
1 - O cheque no momento da emissão ficou incompleto;
2 - Não houve nenhum acordo de preenchimento;
3 - A importância constante do cheque não corresponde a qualquer dívida contraída;
4 - O cheque teve uma finalidade de mera garantia e não de ordem de pagamento naquele local e data.

XIII- Na douta matéria de facto ficaram definidos os termos da relação fundamental subjacente que são:

1- O cheque no momento da emissão ficou incompleto;
2- Não houve nenhum acordo de preenchimento;
3- A importância constante do cheque não corresponde a qualquer dívida contraída;
4- O cheque teve uma finalidade de mera garantia e não de ordem de pagamento naquele local e data.

XIV- Constata-se, por isso, que nem acordo tácito de preenchimento existia quanto ao cheque "sub-judice".

XV- Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, existe na decisão recorrida erro de interpretação violador das normas dos artigos 1°, 2°, 6°, 13° da Lei Uniforme relativa aos cheques, dos art.ºs 342° e 1143° do C.C., em virtude da violação da regra do ónus da prova que é, quanto a nós aplicável no sentido pretendido e por violação da regra da validade do empréstimo por falta de forma, que é de conhecimento oficioso pelo tribunal, art° 286° do C.C..

XVI- Por fim, o tribunal ad quo não se pronunciou sobre questão que tinha o dever de apreciar ou conhecer, designadamente, a relativa à nulidade do mútuo que subjaz ao título, pelo que, violou também a alínea d) do n° 1 do art° 668° do C.P.C., o que constitui de nulidade de sentença recorrida.

XVII- Nulidade que emerge do não conhecimento da nulidade do conhecimento oficioso relativa ao mútuo, pelo que, foram também, como já se concluiu, violadas as normas do art° 286° e 1143° do C.C.. .

XVIII- Por isso, entendemos que o douto Acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro, mantendo a decisão de primeira instância julgando por procedente e por provados os embargos e declarando extinta a instância extinta a instância executiva.

Nestes termos,
Deve o presente Recurso de Revista obter provimento e, em decorrência, revogar-se o Acórdão ora recorrido e, em simultâneo, manter-se a decisão de primeira instância.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido:
« 1 ° O embargante Orlando entregou ao embargado o cheque que constitui o título executivo, sem data e sem local de emissão - Alínea A);

2° A data de 15.01.1998 e o local de emissão (Fx), que surgem apostos no cheque, não foram preenchidos pelo embargante - Alínea B);

3° O cheque que constitui o título executivo tem o número 46685763 e foi sacado sobre a conta n° 76832530 da CGD e faz parte de um grupo de cheques que o embargante requisitou em 31.10.1994 - Alínea C);

4° Em 14.05.1996 e em 17.06.1997 o embargante requisitou à CGD os cheques n°s 6920850152 a 7620850162, n°s 1020865851 a 8520865875 e n°s 7810385791 a 5610385815, respectivamente - Alínea D);

5° O embargado recebeu as seguintes quantias do embargante:
- Em 02.11.1992, o embargante pagou ao embargado 500.000$00, através do cheque n° 9210018889, sacado na conta n° 70687600 da CGD;
- Em 11.03.1994, o cônjuge do embargante, B, subscreveu e assinou o cheque n° 3289592296, sacado sobre a conta n° 70687600 da CGD, no valor de 1.100.000$00;
- Pagaram ao embargado 1.000.000$00 em 21.03.1995, através do cheque n° 2546685762, sacado sobre a conta n° 76832530 da CGD;
- Pagaram ao embargado 1.000.000$00 em 30.12.1995, através do cheque n° 809667629, sacado sobre a conta n° 70687600 da CGD - Alínea E);

6° Não houve nenhum acordo entre o embargante e o embargado no sentido de que o cheque fosse preenchido com a data de 15.01.1998 e com o Funchal como local de emissão - Resposta ao facto 2° da base instrutória;

7° A importância de 7.000.000$00 não corresponde a qualquer dívida contraída pelo embargante, cujo vencimento se tivesse verificado em 15.01.1998 - Resposta ao facto 3° da base instrutória;

8° Em 1992, o ora embargado emprestou certa quantia ao embargante, em montante não inferior a 8.000.000$00, com a finalidade de este adquirir um prédio rústico, em Santa Cruz, onde desenvolveu actividade agrícola rentável - Resposta ao facto 4° da base instrutória;

9° O embargante pagou ao embargado, por amortização do empréstimo, a importância de 1.250.000$00, valor calculado pela entrega do prédio urbano inscrito no art. 2 872° da freguesia do Caniço, para o embargado fazer seus todos os rendimentos naturais e civis e rendas, tendo sido transmitida a posse efectiva e, simultaneamente, o embargante e mulher desocupado o mesmo, deixando livre, e tendo-lhe entregue uma procuração com todos os poderes para fazer do prédio o que entendesse, sendo que ficou acordado que logo que o prédio fosse registável seria celebrada escritura pública de transmissão onerosa do mesmo para o embargado - Resposta ao facto 5° da base instrutória;

10° O embargado, tendo em vista garantir a continuidade do pagamento do dinheiro que havia emprestado ao embargante, solicitou um cheque no valor de 7.000.000$00, com finalidade de mera garantia - Resposta ao facto 6° da base instrutória;

11° O embargante e cônjuge amortizaram ainda o empréstimo nos seguintes termos: pagaram ao embargado 300.000$00 em 24.01.1997, através do cheque n° 7858158708, sacado sobre conta da CGD - Resposta ao facto 7° da base instrutória.»
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes começaremos por dizer que eles carecem de razão.
Com efeito, como se verifica da análise da matéria de facto provada o embargante A entregou ao embargado o cheque que constitui titulo executivo sem data e sem local de emissão, e a data de 15/1/1998 e o local de emissão (Fx), que surgem apostos no cheque, não foram preenchidos pelo embargante.
Por outro lado, este não logrou provar, como lhe competia (art.º 342º C. Civil), que a data e o local de emissão que foram apostos em tal título executivo contrariavam acordo firmado anteriormente a tal oposição.
Ou seja (como também se salienta no acórdão recorrido) que o embargante não provou que no momento da emissão do cheque estabeleceu quanto a isso determinado acordo de preenchimento com o embargado a quem entregou o cheque assim incompletamente preenchido (veja-se a este propósito que este Supremo Tribunal uniformizou a jurisprudência, em Acórdão de 14/4/96, que o aqui relator também subscreveu no sentido de que "em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador a seu mando, que recaía o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância" - B.M.J. 457/59).
Posto isto, resta acrescentar que também não tem fundamento a alegação dos recorrentes no sentido da existência de nulidade de mútuo, dado o valor da quantia em causa (art.º 1143º C. Civil).
Sabe-se, na verdade, que a obrigação cambiária é de sua natureza abstracta não sendo, por isso, afectada pela nulidade, por falta de forma, de um contrato de mútuo, mantendo-se, assim, o título apresentado pelo embargado como executivo.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes.
Decisão

1 - Nega-se a revista.
2 - Condenam-se os recorrentes nas custas.

Lisboa, 25 de Outubro de 2005
Fernandes Magalhães,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.