Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074868
Nº Convencional: JSTJ00011915
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DOCUMENTO
ASSINATURA
NULIDADE
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198706020748681
Data do Acordão: 06/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O regime juridico vigente anteriormente a actual redacção do artigo 410 n. 3 do Codigo Civil, uma vez que não e interpretativo o Decreto 379/86, de 11 de Novembro, era o de que o contrato de promessa de compra e venda devia constar de documento escrito assinado pelos promitentes.
II - Não era, porem, invocavel pelo promitente-vendedor a omissão desse requisito, salvo no caso de ter sido o promitente-comprador que directamente lhe deu causa.
III - Assim, tendo a acção sido intentada pelo promitente-comprador, e não tendo os reus alegado na contestação a falta de reconhecimento da assinatura do autor, so vindo a faze-lo na treplica, esta alegação e irrelevante e não podia a Relação dela conhecer.
IV - Mas não tendo sido com esse fundamento que a 1 instancia julgou improcedente a acção, mas com o de o autor não haver assinado o documento - fica por apreciar esse facto.
V - A Relação não se pronunciou categoricamente sobre a existencia ou não da assinatura do autor, pois colocou reticentemente o caso, ao dizer no acordão que do contrato-promessa não consta, visivelmente, a assinatura do autor, o que significa que os elementos de facto não possibilitam uma conclusão segura sobre essa materia.
VI - Assim, devera ordenar-se a baixa do processo a Relação para ampliação da materia de facto em ordem a apurar-se se o autor assinou ou não o contrato-promessa.