Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011915 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA DOCUMENTO ASSINATURA NULIDADE AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706020748681 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime juridico vigente anteriormente a actual redacção do artigo 410 n. 3 do Codigo Civil, uma vez que não e interpretativo o Decreto 379/86, de 11 de Novembro, era o de que o contrato de promessa de compra e venda devia constar de documento escrito assinado pelos promitentes. II - Não era, porem, invocavel pelo promitente-vendedor a omissão desse requisito, salvo no caso de ter sido o promitente-comprador que directamente lhe deu causa. III - Assim, tendo a acção sido intentada pelo promitente-comprador, e não tendo os reus alegado na contestação a falta de reconhecimento da assinatura do autor, so vindo a faze-lo na treplica, esta alegação e irrelevante e não podia a Relação dela conhecer. IV - Mas não tendo sido com esse fundamento que a 1 instancia julgou improcedente a acção, mas com o de o autor não haver assinado o documento - fica por apreciar esse facto. V - A Relação não se pronunciou categoricamente sobre a existencia ou não da assinatura do autor, pois colocou reticentemente o caso, ao dizer no acordão que do contrato-promessa não consta, visivelmente, a assinatura do autor, o que significa que os elementos de facto não possibilitam uma conclusão segura sobre essa materia. VI - Assim, devera ordenar-se a baixa do processo a Relação para ampliação da materia de facto em ordem a apurar-se se o autor assinou ou não o contrato-promessa. | ||