Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3298
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
Nº do Documento: SJ200310160032985
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 6 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1420/02
Data: 07/04/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, a requerimento do Ministério Público, conjuntamente com outro, o arguido A foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
A decisão, que declarou perdida a favor do Estado a droga, os objectos e as quantias apreendidas, observou os pertinentes preceitos tributários e administrativos.
Inconformado o arguido interpôs recurso.
Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões:
1. Atenta a factualidade típica dada como provada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a qual se remete para o supra mencionado, deve ser subsumida na previsão do artigo 25º, alínea a) e não no artigo 21º, nº 1, porquanto,
2. Tais factos integram tão somente um tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º, alínea a) do D.L. 15/93, pois entende-se que a ilicitude do facto se encontra consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente os meios utilizados, ou seja a organização e logística demonstradas, a modalidade ou as circunstâncias da acção, isto é o grau de perigosidade para a difusão da droga, o que afasta a excessiva e desajustada incriminação da sua conduta pelo tipo fundamental de crime p.p. pelo artigo 21º do D.L. 15/93, subsumindo-se antes ao tipo desagravado p.p. pelo artigo 25º, a) do citado diploma legal.
3. O facto típico praticado pelo recorrente limitou-se a um acto isolado de venda e não a uma prática reiterada, não sendo esse o seu modo de vida, pois trabalhava como calceteiro, auferindo em média €500 por mês.
4. O que corrobora o facto de ao recorrente não terem sido apreendidos objectos, apetrechos normalmente usados pelos traficantes já com alguma desenvoltura, como balanças, espelhos, alumínios, nem lhe foram apreendidos objectos em ouro ou semelhantes, denunciadores de um tráfico intenso.
5. E como refere o Dr. Eduardo Maia Costa, in Direito Penal da Droga, "o crime previsto no artº 25° do D.L.15/93 de 22 de Janeiro é para um tráfico pequeno, para o pequeno retalhista de rua".
6. De acordo com jurisprudência do STJ, pode-se falar em tráfico de menor gravidade - artigo 25º - "quando, avaliado na sua globalidade, o seu grau de ilicitude seja de tal modo inferior no que se verifica no caso normal de estupefacientes que se imponha considerá-lo relativamente a este, como caso extraordinário ou excepcional ".
7. Neste sentido também o Acórdão de 30/05/96 do STJ: "Para que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, é necessário que resulte da factualidade provada uma imagem global da conduta do arguido que permita dizer, de acordo com o senso comum, que estamos perante uma conduta comparativamente menos grave do que as previstas no artigo 21º do D. L. 15/93".
8. De citar ainda o Acórdão de 02/07/98 do STJ: "O ilícito em causa, ainda que denominado de tráfico de menor gravidade, não deixa de ser bastante grave, devendo entender-se que sobretudo funciona como "válvula de segurança" destinada a evitar que se parifiquem os casos de tráfico importantes e significativos aos de tráfico menor".
9. Ora, analisando a jurisprudência do STJ supra citada, depreende-se facilmente que a orientação deste Tribunal tem sido precisamente evitar que as situações de pequeno e rudimentar tráfico, aquelas situações que integram actos isolados de venda, que é obviamente o caso do ora recorrente como já foi demonstrado, se confundam e tenham o mesmo tratamento legal que as situações de grande tráfico em que estão envolvidas grandes quantidades de droga, em que os traficantes trabalham de forma altamente organizada e utilizam meios sofisticados para a fazerem circular e depois vendê-la.
10. Assim sendo deverá o recorrente ser condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade p. p. no artigo 25º e não pelo artigo 21º, pois caso contrário está-se a confundir e consequentemente a punir pelo mesmo crime, dois tipos distintos de tráfico e de traficantes, o de maior gravidade, aquele que causa maiores danos na sociedade, e o tráfico de menor gravidade cujo dano social é menor.
11. Relativamente à determinação concreta da pena deve-se atender às seguintes circunstâncias atenuantes: o facto de o recorrente ter confessado integralmente e sem reservas os factos, ter demonstrado um arrependimento sincero, não ter antecedentes criminais e ao facto de ser menor de 21 anos à data da prática dos factos, o que o faz beneficiar de uma atenuação especial da pena prevista no Regime Penal Especial para jovens adultos (D.L. nº 401/82, de 23 de Setembro).
12. Tendo em conta todas essas circunstâncias, entende-se que a pena adequada para o recorrente será no máximo de três anos de prisão.
13. Sem conceder, relativamente ao facto de o recorrente entender que deve ser condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º, numa pena não superior a três anos de prisão e só na hipótese de se entender que a factualidade dada como provada integra a prática de um crime de tráfico p. p. pelo artigo 21º, deverá ser aplicada a pena de quatro anos de prisão e não a pena de quatro anos e seis meses de prisão que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo, devido a todas as circunstâncias atenuantes referidas no artigo 11º das presentes conclusões.
Termos em que deverá o recurso ser julgado procedente, sendo consequentemente o Recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p.p. pelo artigo 25º numa pena de prisão não superior a três anos; sem conceder, assim não se entendendo, deverá ao recorrente ser reduzida em seis meses a pena de prisão a que foi condenado.
Respondeu o Ministério Público pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Neste Supremo Tribunal a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta promoveu em ordem à designação da audiência.
Correram os vistos legais, e teve lugar a audiência.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido (transcrição):
- os arguidos, cada um por si, dedicavam-se à venda de produtos estupefacientes a terceiros consumidores;
- adquiriam aqueles produtos a indivíduos não identificados e, posteriormente, misturavam-nos; subdividiam-nos e acondicionavam-nos em pequenos pedaços de plástico, visando deste modo facilitar as transacções;
- esta actividade era exercida no Bairro do Alto da Cova da Moura, na Rua Principal e nas suas imediações, locais para onde se deslocavam levando consigo as doses que se propunham vender;
- nestas circunstâncias de tempo e lugar, no dia 7 de Dezembro de 2002, pelas 14 horas o arguido, A foi encontrado na Rua Principal, no Bairro da Cova da Moura - Buraca - Amadora -, cedendo produtos estupefacientes a terceiros, mediante o recebimento de contrapartidas económicas de montante não apurado;
- tais factos suscitaram a intervenção de agentes da P.S.P., que o interpelaram e revistaram, vindo a apreender-lhe 15 embalagens de heroína, com o peso liquido de 3,962 gramas, bem como ainda a quantia de 105 € e um telemóvel, com as características referidas no auto de fls. 7, quantia e objecto, proveniente de anteriores transacções de idêntico produto;
- após a referida detenção o referido arguido concedeu autorização para que os agentes da P.S.P. procedessem a busca no quarto que ocupava no imóvel sito na Rua de ...., n.º..., onde foram apreendidos quatro pedaços de um saco de plástico cortados em forma circular, próprios para embalar estupefacientes, conf. fls. 6;
- No dia 17 de Janeiro de 2003, pelas 07 horas, agentes da P.S.P. no cumprimento dos mandados de busca certificados a fls. 111, deslocaram-se á residência sita na Rua ..., n.º... - onde vieram a apreender no quarto ocupado pelo arguido, B, uma embalagem com heroína, fenobarbital e diazepam, com o peso líquido de 2,120 gramas; a quantia de 15 €; uma tesoura; um saco de plástico com vários orifícios e vários sacos de plástico;
- produtos e objectos, que o arguido utilizava para embalar; misturar e acondicionar a heroína apreendida;
- os arguidos conheciam, perfeitamente, a natureza e as características dos produtos estupefacientes apreendidos, que detinham e destinavam a serem comercializados na da ..., onde residiam em quartos diferentes da supra citada morada;
- agiram livres, deliberada e conscientemente, não ignorando ser-lhes proibida estas suas condutas;
- os arguidos são cidadãos Cabo-verdeanos, e não há conhecimento que o B, possua ligações, nomeadamente familiares e profissionais, em Portugal, onde se encontra em parte incerta, sem contudo possuir qualquer autorização válida de residência.
- o arguido, A, é igualmente cidadão Cabo-verdeano, sem autorização de residência em Portugal, conf. Doc, do S.E.F. de fls. 178;
- tem laços familiares em Portugal - mãe, irmãos e um filho menor - e antes de preso, irregularmente, trabalhava como calceteiro, auferindo em média 500 €/mês;
- tem um filho menor, que diz ajudar no sustento com quantia não determinada;
- como habilitação, declarou possuir o 8º ano de escolaridade;
(...)
- em audiência, o arguido, A, confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos e denotou arrependimento;
- do seu C.R.C. junto a fls. 56, não resultam anotações cadastrais;
- referiu que motivou esta sua conduta por dificuldades económicas, pese embora tivesse referido ter comprado a "droga" apreendida e a já vendida, três dias antes da sua detenção;
(...).
Não se detectam quaisquer vícios que afectem a matéria de facto dada como provada supra transcrita, enquanto perfilados no artigo 410º, nº 2, do CPP - e, igualmente, não se topando qualquer nulidade que a este Tribunal cumpra conhecer -, a mesma acha-se definitivamente adquirida.
Duas as questões colocadas no recurso:
- a qualificação jurídica operada na decisão recorrida; e,
- a medida da pena.
A qualificação jurídica:
Pretende o recorrente que a sua condenação deveria ter sido enquadrada no artigo 25º, nº 1, al.a), e não, como o foi, no artigo 21º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 15/93.
Estabelece o artigo 21º, nº 1º (Tráfico e outras actividades ilícitas), do citado Decreto-Lei:
Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º [consumo], plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
E dispõe o artigo 25º (Tráfico de menor gravidade) seguinte:
Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III;
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
A decisão recorrida fundamentou, como segue, a incriminação da actividade do arguido recorrente no tipo legal do mencionado artigo 21º, nº1:
Subsumindo o comportamento do arguido, A ao tipo legal de crime porque se mostra indiciado, verifica-se que o mesmo preenche os elementos objectivos e subjectivos constitutivos da prática de um crime de tráfico ilícito de produtos estupefacientes, p. p. pelo artº 21 nº 1 do D.L. 15/93 de 22/01, com referência á Tabela anexa I-A do mesmo diploma.
O mesmo não se dirá no que concerne á conduta encetada pelo co-arguido, B, face á qualidade e quantidade dos produtos estupefacientes apreendidos, pese embora destinados a serem comercializados, isto tendo em conta os meios utilizados na prática daquele, a modalidade e circunstâncias da acção - que sustenta a considerável diminuição da ilicitude do facto - e afasta a excessiva e desajustada incriminação da sua conduta pelo tipo fundamental de crime p.p. pelo art.º 21 do D.L. 15/93, subsumindo-a antes ao tipo desagravado p. pelo art.º 25 a) do mesmo D.L. - No mesmo sentido, entre outros, ASTJ de 2/10/86 - Pº 38539, de 19/09/90-CLJ-Tomo 4-Pág.13; de 18/12/91-BMJ 412-Pág. 224 e de 22/09/94 - Pº 46361.
Aspecto Axiológico - Normativo:
Trata-se de crime que constitui um dos maiores flagelos da Sociedade, para cuja consumação contribuem de forma cada vez mais frequente e organizada os "dealers" infiltrados nos bairros suburbanos das grandes cidades (como é obviamente o problemático Bairro da ....), que, paulatinamente, distribuem os estupefacientes aos consumidores, fazendo-o de forma profissionalizante, atento o circunstancialismo como regularmente actuam - transporte e venda de quantidades pequenas; entrega rápida e em locais pré determinados, por forma a iludirem a vigilância Policial e os contornos da Lei, no que concerne aos diversos tipos incriminadores aí previstos.
É, pois, acentuada a censurabilidade deste tipo de comportamento e por tal facto a lei tipifica e pune-o severamente. Maior é essa censurabilidade quando se trata de "droga" com um relevante efeito de toxicidade, como o é seguramente, a heroína.
Por este facto o legislador não descurou a dosimetria da pena aplicável a este tipo de crime, por forma a tutelar a saúde pública, bem jurídico a proteger com a incriminação, cuja preservação interessa á Comunidade e ao Estado, que tem por obrigação garantida contra os factos clandestinos de perigo comum.
Trata-se de um crime de perigo abstracto em que o tipo legal de crime já contém a definição da acção, considerada pela lei potencialmente perigosa em abstracto, desinteressando-se aquela pelo perigo concreto, e daí se tipificar a simples detenção de produtos estupefacientes para a intervenção no tráfico, aliás, sempre de presumir à face da experiência normal da vida, desde que não se demonstre, como não se demonstrou a sua afectação ao consumo.
Atentos os meios utilizados pelo arguido, A, a modalidade e circunstancias da acção, a qualidade e quantidade dos produtos estupefacientes apreendidos - 15 embalagens de heroína e 105 € de igual produto já vendido - note-se que se trata de crime de trato sucessivo -, não poderá concluir-se que a ilicitude dos factos praticados se mostra consideravelmente diminuída, por forma a subsumi-los ao artº 25 a) do D.L.15/93 de 22/de Janeiro, ao invés da encetada conduta do arguido, B, conforme o já referido.
Enquanto à pretendida inclusão da actividade do recorrente em área de ilicitude consideravelmente diminuída, isto é, no tráfico de menor gravidade (cit. artigo 25º), dir-se-á:
Como repetidamente este Supremo Tribunal tem decidido, se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso, - a enumeração do normativo em equação não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores (21º e 22º).
Isto é: a quantidade, sendo importante para o efeito, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração.
Por outro lado, à natureza da punição não é alheia a perigosidade da droga traficada, consoante decorre, implicitamente da gradação constante das tabelas I a III ou da tabela IV anexas ao aludido Decreto-Lei nº 15/93.
Embora não incluída na norma legal típica, a intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos, assumem papel decisivo na definição do traficante, grande, médio, pequeno ou consumidor.
Muito relevante, ainda, para o próprio enquadramento legal, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat - se era um simples ‘dealer’ de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário - e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou mesmo um toxicodependente (1).
Acha-se este dispositivo fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados); e, assim, tal como não basta para se configurar este tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância especialmente censurável.
‘Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do artigo 25.º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, haverá de se proceder a uma "valorização global do facto", não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras’ (2).
‘A tipificação do artigo 25.º (...), parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar’ (3).

Resposta que nem sempre seria variável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da pena (artigos 72º e 73 do CP), cuja possibilidade de aplicação não podia ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir pelo tipo privilegiado do artigo 25º.
Ora, no caso dos autos, o arguido ao ser interceptado pela PSP detinha 15 embalagens de heroína, com o peso líquido de 3,962 gramas.
Detinha, ainda, a quantia de €105 e um telemóvel, provenientes de anteriores transacções de idêntico produto. O arguido conhecia a natureza e características estupefacientes daquele produto, que destinava a ser comercializado na ....
Trata-se, obviamente, do denominado ‘dealer de rua’, peça fundamental do negócio do tráfico de estupefacientes, sem o qual este não se realiza. O ‘dealer’ transporta, em regra, pequenas quantidades de droga que, mal são vendidas, são substituídas por outras, também de pequena quantidade, que lhe são entregues por outros indivíduos que estão na proximidade e que recebem imediatamente daquele o produto do negócio. Assim, o ‘dealer de rua’, como se apura pelas regras de experiência comum, tem consigo, quando capturado pela polícia, pequenas quantidades de droga e de dinheiro, o que é uma "segurança" para ele e para os verdadeiros patrões do negócio.
Neste particular quadro, a pequena quantidade de droga detido pelo arguido assume pouco relevo atenuativo.
Para mais tratando-se de uma droga dura, de grande nocividade para a saúde pública.
O que não exclui, como resulta directamente da norma legal, a diminuição da ilicitude exigida para a integração do tipo do artigo 25º.
Daí a ponderação do restante condicionalismo.
Como se referiu a quantidade de droga em questão não é expressiva de uma ilicitude incompatível com a incriminação pelo artigo 25º.
E não se mostram apuradas outras quantidades (ou qualidade) de droga vendidas pelo arguido a terceiros.
Não se mostra revelada qualquer organização ou meios ou circunstâncias de actuação que perfilem uma actividade do arguido diversa da apontada - ‘dealer’ de rua.
Nem a sua ligação a qualquer rede do meio.
À data dos factos ainda não completara 21 anos de idade (nasceu em 13.03.1982).
Sendo Cabo-verdeano tem laços familiares em Portugal: a mãe, os irmãos e um filho menor que diz ajudar no sustento.
É delinquente primário.
Antes de preso, trabalhava como calceteiro, com carácter irregular, auferindo, em média, €500 mensais.
Confessou integralmente - sem reservas - a prática dos factos, denotando arrependimento.
Esta factualidade, enquanto considerada na sua globalidade complexa, ainda à luz da realidade social e da política criminal envolvente das opções legais supra referenciadas, aponta para uma actuação de tráfico que, embora particularmente censurável, se configura com um grau de ilicitude acentuadamente diminuído face ao pressuposto pela incriminação do artigo 21º, nº1, logo determinante de incriminação pelo artigo 25º, nº1.
Quanto à medida da pena:
1.
A previsão da norma incriminadora situa a sanção aplicável entre 1 e 5 anos de prisão.
Delimitada a ilicitude própria do tipo legal, consideramos a ilicitude do facto em grau médio elevado, atenta a quantidade e qualidade de droga envolvida e a actuação desorganizada do arguido.
O dolo é directo.
As suas descritas condições pessoais, laborais, inserção familiar e idade são factor importante a tomar em positiva consideração.
Decisivamente, a primária delinquência e o seu arrependimento, aliado à confissão espontânea e sem reservas.
Entende-se adequada a pena de 3 anos de prisão.
Que observa os critério legais dos artigos 71º e 40º, do CP.
E corresponde, adequadamente, às exigências concretas de prevenção geral positiva de integração, satisfazendo, ainda, as necessidades de prevenção especial de socialização.
2.
A suspensão da execução da pena:
Dispõe o artigo 50º do CP:
1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão.
Pressuposto material da aplicação deste instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhada ou não da imposição de deveres (ou) regras de conduta - «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade». Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognóstico esse reportado ao momento da decisão, que não ao da prática do facto.
A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».
E não assume aqui qualquer relevância o princípio in dubio pro reo pois o que está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
Convém ter ainda em conta que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois, estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise (4).
O comportamento anterior do arguido em termos laborais, a sua inserção familiar, a sua idade e a sua delinquência primária apontam, hic et nunc, para uma personalidade capaz de corresponder à definição dos valores comunitários e de defesa do ordenamento jurídico.
Em prisão preventiva desde 7 de Dezembro de 2002, julga-se que a perspectiva de uma vida em liberdade, naturalmente acompanhada da firme censura do facto, da ameaça da pena de prisão, e de um adequado regime de prova, mais do que a reclusão, se adequará às necessidades de prevenção especial e de ressocialização, in casu requeridos.
Conclui-se, assim, preenchidos os requisitos correspondentes, pela suspensão da execução da pena ora aplicada por um período de 4 anos, acompanhada de regime de prova, com um plano individual de readaptação social, tudo nos termos dos artigos, 50º, 53º e 54º do CP, e 494º do CPP.
Termos em que, revogando-se parcialmente o acórdão recorrido:
a) se absolve o arguido A de crime previsto e punível pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, condenando-o pela autoria material de crime previsto e punível pelo artigo 25º, nº1, do mesmo Diploma legal em 3 anos de prisão;
b) substitui-se essa pena, pela suspensão da sua execução por um período de 4 anos, acompanhada, nos termos dos artigos, 53º e 54º do CP, e 494º do CPP, de regime de prova envolvendo a elaboração de um plano individual de readaptação social, a elaborar e executar pelos serviços do IRS, com homologação e sob orientação do tribunal a quo.
Sem tributação.
Passem-se mandados para a imediata restituição do arguido à liberdade, com informação sobre os termos da presente decisão.
Lisboa, 16 de Outubro de 2003
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Abranches Martins
Oliveira Guimarães
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(1) Cfr. A. G. Lourenço Martins, Droga e Direito, 125.
(2) Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 07/12/99, no Procº. nº 1005/99.
(3) Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 15/12/99, no Procº. nº 912/99.
(4) Cfr. Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime, 342 e segs.