Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002145
Nº Convencional: JSTJ00025827
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUS VARIANDI
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: SJ198906300021454
Data do Acordão: 06/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: J LEITE IN DIREITO DO TRABALHO PAG133 2ED.
M FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO PAG253 6ED.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O princípio da invariabilidade da prestação definidano contrato significa que ao trabalhador que foi admitido para determinado tipo de actividade ou tarefa não poderá a entidade patronal atribuir, em definitivo, outra qualitativa e substancialmente diferente, sem o seu acordo.
II - A lei admite, no entanto, que ao trabalhador possam ser cometidas funções não compreendidas na sua categoria
(o chamado "ius variandi") desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 22, n. 2 e n. 3 da LCT.
III - Se a entidade patronal impediu o trabalhador de retomar o seu posto de trabalho e tentou que ele aceitasse outras categorias profissionais sem limite temporal, com diferentes funções e responsabilidades, considera-se legítimo o não acatamento pelo mesmo trabalhador das ordens da entidade patronal pelo que inexiste desobediência daquele, punível disciplinarmente.