Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081513
Nº Convencional: JSTJ00013146
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Nº do Documento: SJ199112100815131
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 442/90
Data: 03/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não pode antecipar-se a continuação de obra embargada - atravessamento do sub-solo do predio urbano com varões de aço para ancoragem de auto-silo vizinho - fundada em a demolição restituir o embargante ao estado anterior, se e a demolição em si que mantem o dano que com o embargo quis evitar-se.
II - O facto de o embargado se propor continuar a obra com outra tecnica por si havida como inocente não arreda o prejuizo sem mera eventualidade contra um dano real e presente, nem ha semelhanças com a extinção do direito acautelado nem com a inutilidade da lide.
III - O artigo 1344 n. 2 os limites do direito de propriedade consentindo actos de terceiros que pelo seu afastamento (altura ou profundidade) objectivamente não haja interesse em impedir, não se aplica a situação onde, justamente, por não se ter observado o distanciamento, permanece a inicial ofensa do direito.