Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013146 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA DIREITO DE PROPRIEDADE RESTRIÇÃO DE DIREITOS DEMOLIÇÃO DE OBRAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199112100815131 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 442/90 | ||
| Data: | 03/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode antecipar-se a continuação de obra embargada - atravessamento do sub-solo do predio urbano com varões de aço para ancoragem de auto-silo vizinho - fundada em a demolição restituir o embargante ao estado anterior, se e a demolição em si que mantem o dano que com o embargo quis evitar-se. II - O facto de o embargado se propor continuar a obra com outra tecnica por si havida como inocente não arreda o prejuizo sem mera eventualidade contra um dano real e presente, nem ha semelhanças com a extinção do direito acautelado nem com a inutilidade da lide. III - O artigo 1344 n. 2 os limites do direito de propriedade consentindo actos de terceiros que pelo seu afastamento (altura ou profundidade) objectivamente não haja interesse em impedir, não se aplica a situação onde, justamente, por não se ter observado o distanciamento, permanece a inicial ofensa do direito. | ||