Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA REGIME ESPECIAL PARA JOVENS FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA CÚMULO POR ARRASTAMENTO MEDIDA DA PENA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Apenso: | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/16/2011 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - ESCOLHA E MEDIDA DA PENA DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Doutrina: | - Carmona da Mota, colóquio realizado no STJ em 3/6/2009, de acordo com apontamentos publicados em http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Pena%20conjunta%20Contributo%20jurisprudencial.pdf - Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, 78.º DL N.º 401/82, DE 23 DE SETEMBRO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27.03.2003, PROC. N.º 4408/02-5. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - A questão da aplicação do regime decorrente do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que prevê um regime especial para jovens delinquentes, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade, só se coloca, quer na vertente da escolha de penas não detentivas, quer na da atenuação especial da pena de prisão, em relação à determinação de cada uma das penas parcelares e não quanto à pena única. II - Efectivamente, a escolha da pena da pena única efectua-se nos termos do art.º 77.º do CP e, ao contrário do que sucede quanto às penas parcelares (cfr. art.ºs 70.º a 72.º do CP), não há nenhuma possibilidade de escolha de pena alternativa à espécie das que compõem o concurso de crimes, nem qualquer permissão para se atenuar especialmente a respectiva moldura, que se situa entre a pena parcelar mais grave e a soma de todas as penas, num máximo de 25 anos de prisão. III - Já noutras circunstâncias temos entendido que «1– Não é necessário, nem desejável, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única. 2- Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente». IV – A inobservância dessas regras pode conduzir à nulidade da sentença, mas tal decisão só encontrará justificação em casos extremos, em que não constam dos autos as certidões das sentenças onde foram aplicadas as penas parcelares e em que o tribunal foi completamente omisso na descrição factual, deixando o tribunal “ad quem” completamente impossibilitado de tomar uma decisão justa. V - Tanto mais que não podemos olvidar que as circunstâncias concretas de cada caso já foram valoradas nas sentenças respectivas e, portanto, não o podem ser novamente na escolha da pena única, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem”. VI - O acórdão recorrido não efectuou o chamado «cúmulo por arrastamento», pois não cumulou a pena parcelar da primeira sentença a transitar em julgado (a do proc. 69/06.4PAVNF do 1º Juízo Criminal de V. N. de Famalicão – transitada em 23-04-2007) com as penas aplicadas aos crimes cometidos depois dessa data, apesar de muitos outros crimes dos mesmos processos terem sido cometidos anteriormente e estarem as respectivas penas numa situação de concurso com aquela. VII - O tribunal recorrido optou por separar as penas dos crimes cometidos antes de 23-04-2007 (data do primeiro trânsito das sentenças em causa) das penas dos crimes cometidos depois, o que se mostra juridicamente correcto face ao disposto no art.º 78.º do CP e até corresponde a uma ordem cronológica que tem o mérito de distinguir as penas “que reflictam a advertência solene que foi feita pelo trânsito em julgado da condenação sofrida no processo n.º 69/06.4PAVNF”. VIII - Contudo, é possível, sem ofensa do disposto na mesma norma legal, distinguir a pena do processo n.º 69/06.4PAVNF, que fica isolada, das penas parcelares de todos os restantes processos, pois, destes, a primeira sentença a transitar em julgado foi a do processo n.º 102/07.8PIPRT, do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso (em 22/06/2009) e todos os crimes dos restantes processos foram praticados antes dessa data, pelo que há uma situação de concurso entre os processos que se identificaram como B), C), D), E), F) e G). IX - A opção entre a solução do acórdão recorrido e esta, porém, não é indiferente, pois deve escolher-se a que mais favorece o arguido, embora, tendencialmente, seja lógico, como dissemos, agruparem-se os factos pelas épocas em que foram cometidos, os mais antigos de um lado e os mais recentes do outro, pois tal será o modo mais correcto de avaliá-los em conjunto, bem como a personalidade do arguido durante certo período temporal. X - Acontece, porém, que numa situação em que se tem de formular mais do que uma pena única para o mesmo arguido, a cumprir sucessivamente, e em que há penas parcelares que tanto podem ser englobadas num dos concursos de penas como no outro, a escolha faz-se de modo a agrupar as penas mais elevadas que sejam cumuláveis entre si. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, no âmbito do processo n.º 92/08.4GDGMR, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido A e, por acórdão de 16 de Novembro de 2010, foi decidido condená-lo em duas penas únicas de cumprimento sucessivo, uma de doze anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos processos que no quadro seguinte se identificarão como A), B), C) a), b), c), D) a), b), c), d), e), f), l), m) n) e F) a) e outra de onze anos de prisão, nos processos identificados no mesmo quadro como C) d), e), f), g), D) g), h), i), j), E), F) b) e G). O tribunal justificou assim a realização de dois cúmulos jurídicos distintos: “A actividade criminosa do arguido sucede-se em dois ciclos distintos, separados pelo trânsito em julgado da sentença proferida no processo comum singular n.º 69/06.4PAVNF, ocorrido a 23 de Abril de 2007. Assim, entre 31 de Janeiro de 2006 e 28 de Março de 2007 pratica os seguintes ilícitos: quatro crimes de roubo, um crime de roubo na forma tentada, sete crimes de furto qualificado, um crime de furto qualificado na forma tentada, um crime de furto, um crime de dano qualificado e um crime de introdução em ligar vedado ao público que vieram a resultar nas condenações referidas supra em A), B), C) a) a c), D) a) a f), D) 1) a n) c F) a). Por sua vez, entre 4 de Agosto de 2007 e 15 de Maio de 2008 concretiza: dez crimes de furto qualificado e um crime de tráfico de menor gravidade que vieram a resultar nas condenações referidas supra em C) d) a g), D) g) a j), E), F) b) e G). Importa, por isso, realizar dois cúmulos jurídicos distintos que reflictam a advertência solene que foi feita pelo trânsito em julgado da condenação sofrida no processo n.º 69/06.4PAVNF”.
2. Do acórdão condenatório recorreu o arguido para o STJ e concluiu assim (em desnecessariamente longas conclusões, ao arrepio do comando legal): I. O Recorrente A não se conforma com o douto Acórdão de fls. 562 a 567 do autos, que o condenou na pena única de doze anos de prisão em cúmulo das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos identificados em lI, A), B), C) a), b), c), D) a), b), c), d), e), f). 1), m), n) e F) a); e na pena única de onze anos de prisão, em cúmulo das penas aplicadas no âmbito do processos identificados em II, C) D), e), f). g), D) g), h), i), j), E) b) e G), a cumprir sucessivamente; 1ª- Nos presentes autos não é possível formular um juízo de prognose favorável à reinserção social do arguido e, como tal, não deve ser aplicado o regime dos jovens delinquentes ao arguido, previsto no D. L. n.º 401/82 de 23/9: No Supremo Tribunal de Justiça, pode resumir-se o Parecer do M.º P.º nestas suas frases: “ (…) Neste tipo de análise não basta referir e tudo reconduzir a uma personalidade mal formada. Há que olhar ao conjunto global e ter em consideração vários elementos, como a idade que o arguido teria à data da prática de cada um dos crimes, sendo que efectivamente no primeiro processo teria apenas 16 anos de idade, qual a atitude assumida perante os factos, se confessou ou se demonstrou ou não arrependimento, a homogeneidade ou heterogeneidade da natureza dos bens ofendidos. Sendo diferente a tipologia dos crimes cometidos pelo arguido, no que respeita ao roubo, que assume carácter complexo, importará saber se houve mera ameaça ou agressão, e neste caso a existência ou não de sequelas, bem como a natureza e valor do bem subtraído, se o mesmo foi recuperado ou não. 4. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. As principais questões a decidir são: 1ª- Há nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, ou por não ter equacionado a aplicação do regime para jovens adultos previsto no Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, ou por não ter equacionado os factos necessários e imprescindíveis para a avaliação global a que alude o art.º 77.º do C. Penal? 2ª- Quais as penas parcelares que hão-de entrar na formulação da pena ou das penas únicas? 3ª- As medidas das penas únicas revelam-se exageradas? OS RESTANTES FACTOS PROVADOS (PARA ALÉM DAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS JÁ TRANSCRITAS): 1. O arguido cresceu num agregado familiar marcado por NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO?
O recorrente entende que na formação das penas únicas o tribunal deveria ter considerado a circunstância de ter nascido em Fevereiro de 1989 e dos factos por que foi condenado terem ocorrido entre 2006 e 2008, pelo que tinha entre 16 e 19 anos de idade quando cometeu os crimes. Ora, sendo assim, haveria o tribunal de ter considerado se era ou não de aplicar o Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que prevê um regime especial para jovens delinquentes, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade, designadamente, a atenuação especial da pena (art.º 4.º). E não o tendo feito, teria omitido questão de que deveria conhecer e, assim, incorrido em nulidade. Agindo em conformidade com estas regras, o acórdão recorrido não efectuou o chamado «cúmulo por arrastamento», pois não cumulou a pena parcelar da primeira sentença a transitar em julgado (a do proc. 69/06.4PAVNF do 1º Juízo Criminal de V. N. de Famalicão – transitada em 23-04-2007) com as penas aplicadas aos crimes cometidos depois dessa data, apesar de muitos outros crimes dos mesmos processos terem sido cometidos anteriormente e estarem as respectivas penas numa situação de concurso com aquela. O tribunal recorrido optou por separar as penas dos crimes cometidos antes de 23-04-2007 (data do primeiro trânsito das sentenças em causa) das penas dos crimes cometidos depois, o que se mostra juridicamente correcto face ao disposto no art.º 78.º do CP e até corresponde a uma ordem cronológica que tem o mérito de distinguir as penas “que reflictam a advertência solene que foi feita pelo trânsito em julgado da condenação sofrida no processo n.º 69/06.4PAVNF”. Contudo, é possível, sem ofensa do disposto na mesma norma legal, distinguir a pena do processo n.º 69/06.4PAVNF, que fica isolada, das penas parcelares de todos os restantes processos, pois, destes, a primeira sentença a transitar em julgado foi a do processo n.º 102/07.8PIPRT, do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso (em 22/06/2009) e todos os crimes dos restantes processos foram praticados antes dessa data, pelo que há uma situação de concurso entre os processos que no quadro anterior se identificaram como B), C), D), E), F) e G). A opção entre a solução do acórdão recorrido e esta, porém, não é indiferente, pois deve escolher-se a que mais favorece o arguido, embora, tendencialmente, seja lógico, como dissemos, agruparem-se os factos pelas épocas em que foram cometidos, os mais antigos de um lado e os mais recentes do outro, pois tal será o modo mais correcto de avaliá-los em conjunto, bem como a personalidade do arguido durante certo período temporal. Acontece, porém, que numa situação em que se tem de formular mais do que uma pena única para o mesmo arguido, a cumprir sucessivamente, e em que há penas parcelares que tanto podem ser englobadas num dos concursos de penas como no outro, a escolha faz-se de modo a agrupar as penas mais elevadas que sejam cumuláveis entre si. Esta regra será comprovada mais adiante, pois faremos os cúmulos jurídicos enunciados em alternativa e depois escolheremos os que são mais favoráveis para o recorrente.
MEDIDA DAS PENAS CONJUNTAS
Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, para o qual remete o art.º 78.º, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Para além de tudo o que já fomos dizendo sobre os critérios jurisprudenciais de fixação da pena única, importa ainda referir que para fixar a pena única dentro dos limites definidos pela lei tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521). Ora, vemos pelos factos provados, que a actividade criminosa do ora recorrente decorreu, aproximadamente, durante dois anos e meio, de 31-01-3006 a 15-05-2008. O recorrente era muito jovem, com idade compreendida entre os 16 e os 19 anos e tinha um problema de toxicodependência de haxixe e cocaína desde os 13 anos de idade, pelo que a sua criminalidade dirigia-se à apropriação ilícita de meios económicos para financiar as suas necessidades aditivas. Não há, pois, propriamente um problema de «carreira» criminosa ou de «tendência» para o crime, mas de uma pluriocasionalidade numerosa, por factores que radicam, essencialmente, no meio social desestruturado onde o recorrente tem vivido e, em parte, na sua deficiente formação de personalidade. Os actos ilícitos, apesar de se reportarem a furtos, furtos qualificados, roubos, introdução em lugar vedado ao público e até tráfico de estupefacientes, pode classificar-se de pequena/média criminalidade, pois os roubos nunca foram qualificados e o tráfico foi considerado de menor gravidade. Basta considerar que a maior pena parcelar é de «apenas» 3 anos e 5 meses de prisão, o que dá uma perfeita noção do que está em causa neste concurso de infracções. É evidente, porém, que estamos em presença de um número muito elevado de crimes (27 crimes). O recorrente teve uma infância numa família desestruturada, marcada ainda pelo abandono precoce da escolaridade obrigatória e com a sua união a outros indivíduos “com o mesmo perfil e hábitos de consumo de estupefacientes. O seu quotidiano era marcado pela ociosidade, ausência de regras e vida nocturna.” Como vimos anteriormente, há duas hipóteses para cumular as penas que lhe foram aplicadas ao longo dos anos: 1ª Hipótese (a escolhida no acórdão recorrido): agrupam-se as penas correspondentes aos crimes cometidos antes da primeira sentença condenatória ter transitado em julgado (portanto, antes de 23-04-2007, proc. 69/06.4PAVNF) que são as indicadas no quadro como A), B), C) a), b), c), D) a), b), c), d), e), f), l), m) n) e F) a) e com elas chega-se a uma pena única, para depois se agruparem as penas dos crimes cometidos depois daquela data, isto é, os identificados no mesmo quadro como C) d), e), f), g), D) g), h), i), j), E), F) b) e G) e com elas chega-se a uma outra pena única, a cumprir sucessivamente à primeira; 2ª Hipótese: cumulam-se todas as penas dos processos identificados em B), C), D), E) F) e G) e com elas chega-se a uma pena única, ficando a pena do processo identificado em A) para cumprimento sucessivo, caso venha a ser revogada a suspensão da pena. Na primeira hipótese o primeiro cúmulo (das penas pelos crimes cometidos antes de 23-04-2007) tem como mínimo 3 anos de prisão (pena mais elevada) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 25 anos e 3 meses de prisão). Avaliando em conjunto os factos e a personalidade do recorrente, principalmente a sua juventude ao tempo dos factos e a pequena/média criminalidade dos seus actos, seria adequada a pena única de 7 anos de prisão. E o segundo cúmulo (das penas pelos crimes cometidos depois de 23-04-2007) tem como mínimo 3 anos e 5 meses de prisão (pena mais elevada) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 26 anos e 8 meses de prisão). Avaliando em conjunto os factos e a personalidade do recorrente, de acordo com os mesmos critérios, seria adequada a pena única de 8 anos de prisão. Nesta primeira hipótese, o recorrente teria de cumprir uma soma de duas penas únicas equivalente a 15 anos de prisão. Na segunda hipótese, o cúmulo das penas aplicadas nos processos B), C), D), E), F) e G) tem o mínimo é de 3 anos e 5 meses de prisão (pena mais elevada) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma das penas é de 50 anos e 11 meses de prisão). Mostrar-se-ia adequada, atentos os factores já apontados, a pena única de 10 anos de prisão (e nunca menos, pois em cúmulo parcelar efectuado no processo 6452/08.3TAMTS, do 1º Juízo Criminal de Matosinhos, já lhe tinha sido aplicada a pena única de 10 anos de prisão, transitada em julgado e, portanto, em novo cúmulo que abrange mais penas, nunca poderia ser beneficiado com pena inferior). A esta pena única somar-se-ia a pena singular de um ano de prisão aplicada no processo identificado como A), caso fosse revogada a suspensão da pena. Nesta segunda hipótese, o recorrente teria de cumprir, na pior das hipóteses, uma soma de duas penas, uma única e outra singular, equivalente a 11 anos de prisão. Vemos assim que, embora a 1ª hipótese fosse a que melhor iria espelhar o percurso de vida do recorrente, a segunda (também juridicamente correcta) é-lhe muitíssimo mais favorável. Não temos dúvida, portanto, em acolher esta última, pois se o mesmo está a ser “prejudicado” pelo facto de algumas condenações terem transitado em julgado mais «cedo» do que as outras (o que, na prática, impediu o cúmulo jurídico de todas as penas), não pode agora ser prejudicado por outras terem transitado mais «tarde», por força da lentidão de alguns processos judiciais.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência do exposto, condenar o recorrente A em duas penas de cumprimento sucessivo, uma única de 10 (dez) anos de prisão que abrange todas as penas parcelares aplicadas nos processos 102/07.8PIPRT, 410/07.2GAVNF, 1451/06.2GAVNF, 6452/08.3TAMTS, 302/07.5GAVNF e 92/08.4GDGMR, respectivamente, do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, do 2º Juízo Criminal de V. N. Famalicão, do 1º Juízo Criminal de V. N. Famalicão, do 1º Juízo Criminal de Matosinhos, do 2º Juízo Criminal de V. N. Famalicão e da 1ª Vara Competência Mista de Guimarães, a que se seguirá outra singular de 1 (um) ano de prisão, suspensa por dois anos mediante regime de prova, aplicada no processo 69/06.4PAVNF do 1º Juízo Criminal de V. N. Famalicão, onde se deverá tomar posição sobre a eventual revogação da suspensão da pena [ante, além do mais, os crimes, posteriores ao trânsito, de 04/08/2007, 22/09/2007, 30/09/2007, 8-9/10/2007, 9/10/2007, 13/11/2007, 20/02/2008, 25/03/2008, 15/05/2008, 29/5/2008 e 07/12/2008] ou sobre a eventual extinção desta. Fixa-se em 3 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, pelo decaimento parcial, com metade de procuradoria (art.ºs 87.º, n.ºs 1-a e 3, e 95.º, do CCJ). Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Março de 2011 Santos Carvalho (Relator) Rodrigues da Costa (vencido quanto à questão prévia nos termos da declaração que junta) Carmona da Mota, com voto de desempate e a favor do relator, quanto à questão prévia, como Presidente da Secção Voto de vencido I. Não posso concordar com a tese defendida na posição que fez vencimento, nomeadamente na parte que se refere à fundamentação. Esta questão foi levantada pelo Ministério Público no STJ, que opinou no sentido de o acórdão recorrido ser nulo por falta de fundamentação. E, a meu ver, é, na verdade, nulo, como tenho defendido em vários acórdãos de que tenho sido relator. No acórdão de 24-02-2011, Proc. n.º 295-07.9GB, de que fui relator, expendeu-se o seguinte: No caso dos autos, tratando-se de um cúmulo superveniente, o tribunal a quo”, na fundamentação, limitou-se a enumerar os factos ilícitos típicos pelos quais o recorrente foi condenado nos vários processos, bem como as penas aplicadas e as datas dos factos, sem caracterizar, ainda que de forma resumida, os elementos essenciais desses factos e as circunstâncias em que foram cometidos, de forma a perceber-se a gravidade concreta das infracções e as respectivas conexões entre elas, tendo em vista o conjunto dos factos como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao acórdão deste STJ de 12/07/05 ( Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano16, n.º 1, p. 162 e ss.). Ou, como diz FIGUEIREDO DIAS: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.» (Ob. cit., p. 291). Com efeito, o tribunal “a quo” usou o seguinte esquema: - indicação do processo e tribunal da condenação; - data dos factos; - data da decisão condenatória e do trânsito em julgado; - indicação dos crimes (furto, roubo, sequestro, etc.), disposições legais aplicáveis e penas aplicadas. Neste esquema, não aparece uma resenha dos factos, que concisamente nos dê a descrição da conduta do recorrente: em que consistiu, as circunstâncias em que actuou (para além do local e da data), o modo de actuação e outras circunstâncias eventualmente relevantes, tudo de forma a que se possa aperceber o sentido que enformou o comportamento do recorrente, as possíveis interconexões ou inter-relações entre os mesmos factos, a homogeneidade ou disparidade da conduta, enfim, a personalidade revelada pelo recorrente no seu agir contra direito. A personalidade do recorrente, vista de uma forma unitária, há-de estar correlacionada com a globalidade dos factos, e para que seja possível detectar o sentido do conjunto, exige-se mais do que a simples enumeração dos crimes cometidos e condenações correspondentes. Estas considerações podiam ser transportadas, tal e qual, para os presentes autos. Acontece que o relator transpôs para o texto do acórdão considerações sobre a fundamentação da pena única que expendeu num outro acórdão (o de 27-03-2003, Proc. n.º 4408-02, desta 5.ª Secção), que estão em total consonância com as que transcrevi acima (em itálico). Todavia, argumenta-se agora que só «em casos extremos, em que não constam dos autos as certidões das sentenças onde foram aplicadas as penas parcelares e em que o tribunal foi completamente omisso na descrição factual, deixando o tribunal “ad quem” completamente impossibilitado de tomar uma decisão justa”, é que se deve exigir uma fundamentação daquele tipo. Discordo totalmente. Por um lado, não percebo como se possa proceder a um cúmulo jurídico superveniente sem estarem no processo as certidões das respectivas condenações. Por outro, a decisão tem de estar fundamentada de facto e de direito (art. 374.º, n.º 2 do CPP) e deve referir expressamente os fundamentos da medida da pena (art. 71.º, n.º 3 do CP, regra esta também aplicável à medida da pena única). Ora, nos fundamentos da medida da pena, hão-de constar os elementos de facto que nos permitam estabelecer as possíveis conexões que existam entre os vários factos praticados pelo arguido, agora encarados como totalidade, enquanto exprimindo um ilícito global, referido à personalidade unitária do agente (critério específico exigido pelo art. 78.º, n.º 1 do CP) e, através dessa conjugação, chegar a uma determinada medida concreta da pena única. Como se diz no presente acórdão, em transcrição do tal outro relatado pelo mesmo relator deste «1– Não é necessário, nem desejável, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única. 2- Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente. 3- A utilização de fórmulas tabelares, como “ o número”, a “natureza” e a “gravidade”, não são “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. 4– A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do C. Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art.º 379º, al. a), deste último Código» (cfr. Por exemplo, o acórdão de 27.03.2003, proc. n.º 4408/02-5). Daí que me pareça haver uma contradição entre o aí afirmado e o que agora se expende no sentido de bastar «uma ordenação cronológica dos factos» e «uma actualização da história pessoal do recorrente». É evidente que a simples «ordenação cronológica dos factos» não nos fornece os elementos indispensáveis para captar a unidade de sentido que há-de ser extraída do acervo factual imputado a um mesmo agente e que é fundamental para a determinação da pena única. De contrário, nem seria preciso efectuar uma audiência de julgamento, como determina o art. 472.º, n.º 1 do CPP. Acresce que também não é exacto que as circunstâncias que já foram valoradas na determinação da medida das penas singulares não possam ser apreciadas para efeitos de determinação da pena conjunta. Para além de as mesmas servirem de guia na determinação da pena conjunta, elas poderão ser valoradas se adquirirem uma outra dimensão axiológica enquanto referidas ao acervo factual, e não já a cada um dos crimes que foram apreciados. Diz FIGUEIREDO DIAS: «A doutrina alemã discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da dupla valoração, ser de novo consideradas na medida da pena conjunta. Em princípio, impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira avista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles; nesta medida não haverá razão para invocar a proibição da dupla valoração.» (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 292). Por conseguinte e em resumo, eu daria provimento à questão prévia do Ministério Público e anularia a decisão recorrida por falta de fundamentação (arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP. II. Tendo-se, porém, decidido por maioria desatender a questão prévia, impõe-se tomar posição quanto à medida da pena. Relativamente à medida da pena única que foi encontrada, muito embora com dúvidas relativamente ao agrupamento de penas que foi efectuado, na medida em que se isolou a pena referente à primeira condenação transitada em julgado, para cumprimento sucessivo, e se formou um cúmulo com todas as restantes penas, quer as aplicadas por crimes cometidos antes daquela condenação, quer as aplicadas por crimes cometidos posteriormente, mas todas antes da 2.ª condenação que transitou em julgado, não manifestamos discordância em relação à solução encontrada, por se mostrar muito mais favorável ao recorrente e possibilitar o seu reingresso na vida social muito mais cedo, não prolongando, assim, excessivamente o tempo de encarceramento, com possíveis prejuízos para a sua reinserção. a) Rodrigues da Costa, Lisboa, 16 de Março de 2011 |