Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035853 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | MENORES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199707020005613 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1052/96 | ||
| Data: | 03/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN CÓDIGO PENAL ANOTADO PÁG151. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A legislação aplicável aos maiores de 16 anos e menores de 21 consta precisamente do DL 401/82, de 23 de Setembro, que tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas, desprovidas de efeitos estigmatizantes e cujo artigo 4 prevê a atenuação especial da pena de prisão nos termos dos artigos 73 e 74 do CP ao jovem condenado. II - A atenuação especial prevista no artigo 4 do DL 401/82, não só não opera automaticamente como, mais do que isso, necessário se torna ainda que se tenha estabelecido positivamente que há sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do jovem. III - Sendo certo que o regime especial estabelecido no artigo 4 do DL 401/82 não é obrigatório, não está porém, o tribunal dispensado de considerar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos, da pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, devendo por isso o acórdão recorrido - em observância do preceituado nos artigos 374 n. 2 e 375 - n. 1 do CPP - justificar a posição adoptada, ainda que sendo esta no sentido da inaplicação. | ||