Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042706 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | INABILITAÇÃO INTERDIÇÃO INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200202050000721 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12/01 | ||
| Data: | 03/13/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 138 N1 ARTIGO 139. | ||
| Sumário : | 1. O requisito necessário para o decretamento de interdição por anomalia psíquica cinge-se apenas à verificação da situação não acidental ou transitória. 2. Demonstrada uma nova situação factíca em que o inabilitado pratica, actos de esbanjamento do seu património e de perturbação de terceiros, justifica-se a interdição do inabilitado. | ||
| Decisão Texto Integral: |