Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A072
Nº Convencional: JSTJ00042706
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: INABILITAÇÃO
INTERDIÇÃO
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200202050000721
Data do Acordão: 02/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 12/01
Data: 03/13/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 138 N1 ARTIGO 139.
Sumário : 1. O requisito necessário para o decretamento de interdição por anomalia psíquica cinge-se apenas à verificação da situação não acidental ou transitória.
2. Demonstrada uma nova situação factíca em que o inabilitado pratica, actos de esbanjamento do seu património e de perturbação de terceiros, justifica-se a interdição do inabilitado.
Decisão Texto Integral: