Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P409
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REEXAME DA DOUTRINA ADOPTADA
Nº do Documento: SJ20080213004095
Data do Acordão: 02/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO DO PROCESSO 2569.07 - 3ª SECÇÃO
Sumário :

1 – Para que o Supremo Tribunal de Justiça possa proceder, num recurso interposto de decisão proferida contra jurisprudência fixada, nos termos do n.º 3 do art. 446.º e à luz também do art. 447.º, n.º 2, 1.ª parte do CPP, é necessário que se verifiquem "razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada", n.º 3 e), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada.

2 – Isso sucederá, v.g. quando:

– o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;

– se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,

– a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.

3 - Mas seguramente não sucederá quando o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a "solução legal".

4 – Tendo o Tribunal Constitucional considerado que uma determinada norma do C. Penal, na interpretação/aplicação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça num acórdão uniformizador é inconstitucional, impõe-se a reponderação Supremo Tribunal de Justiça da sua posição anterior constante de tal acórdão de uniformização de jurisprudência.

Decisão Texto Integral:

1.

O Ministério Público junto da Relação de Lisboa, recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da mesma Relação de 15.11.2007 (proc. n.º 8129/07), transitado em julgado, invocando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 446.º do CPP e concluindo na sua motivação:

1. O acórdão recorrido interpretou correctamente os arts. 119.° n.° 1 al. a) do C. Penal, e 336.° n.° 1 do CPP, na redacção originária, no sentido da prescrição do procedimento criminal não se suspender com a declaração de contumácia. Contudo, tal encontra-se em contradição com o decidido no Assento (hoje denominado acórdão de fixação de jurisprudência) n.° 10/2000, o qual foi publicado no DR – Iª Série, de 2000-11-10.

2. Na versão originária do C. Penal de 1982 não se incluiu, no seu art. 123.°, a declaração de contumácia como causa de suspensão ou interrupção da prescrição.

3. Assim, é de aplicar ao caso a proibição da analogia, nos termos previstos no art. 1.º n.° 3 do C. Penal.

4. O Tribunal Constitucional por seu acórdão de 15/2/07, com o n.º 110/07, publicado no D.R. II série, de 20/3/07, veio já a declarar, ainda que num caso concreto, a inconstitucionalidade da interpretação firmada por aquela fixação de jurisprudência, referindo ocorrer violação do arts. 29.° n.°s 1 e 3, 168.° n.° 1 al. b) e 219.° da Constituição da República.

5. Acresce que vários acórdãos do Tribunal Constitucional entretanto proferidos vieram também a considerar ser de proibida a aplicação da analogia quanto ao instituto da prescrição (nesse sentido, acórdãos n.°s 494/00, 557/00, 585/00 e 412/00, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

6. Justifica-se que seja considerada ultrapassada a interpretação propugnada no referido Assento, também por de “segurança democrática” que também são referidos existir na dita jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público que emitiu parecer no sentido de se considerem preenchidos os requisitos do falado art. 446.º do CPP e se der reponderar a jurisprudência fixada sobre a matéria, à luz da posição que vem sendo assumida pelo Tribunal Constitucional, aguardando-se, depois de decidido em conferência nesse sentido, a “decisão que vier a ser proferida no proc. n.° 2569/07 da 3.º Secção deste Supremo Tribunal, que é mais antigo e onde já foi proferido acórdão sobre a questão preliminar, atinente à verificação da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça e à necessidade de o recurso prosseguir para que se proceda ao reexame da mesma jurisprudência fixada no acórdão uniformizador n.° 10/2000 (n.° 2 do art.° 441° do CPP).

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.

2.

E conhecendo.

Do exame dos autos resulta que o Ministério Público junto da Relação de Lisboa, recorreu tempestivamente do acórdão de 15.11.2007 (proc. n.° 8129/07) da 9ª Secção da mesma Relação (n.°s 1 e 2 do art.° 446° do CPP, na redacção dada pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto) que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, decidiu não aplicar (art. 204° da Constituição) a norma criada pelo acórdão n.° 10/2000, deste Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR Iª Série-A, de 10.11.2000 que uniformizou a jurisprudência no sentido de que «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987 a declaração de contumácia constituirá causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal».

Ou seja, perante este recurso pode o Supremo Tribunal de Justiça limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.

É o que dispõe o n.º 3 do art. 446.º citado.

Este Tribunal já teve ocasião de se pronunciar sobre as exigências a satisfazer para ter por necessário o reexame da jurisprudência fixada, designadamente no AcSTJ de 26/01/2006 (proc. n.º 181/06-5, com o mesmo relator), com o seguinte sumário:

«1 – A partir da reforma de 1998 do processo penal, os tribunais judiciais podem-se afastar da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, conquanto que fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (n.º 3 do art. 445.º do CPP).

2 – Mas, com essa norma não se quis seguramente referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art.ºs 97.º, n.º 4, 374.º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada.

3 – Quis então o legislador que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma "fiscalização difusa" da jurisprudência uniformizada (art. 446.º, n.º 3 do CPP).

4 – Ora, as duas normas, que se ocupam da possibilidade de revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça da jurisprudência por si fixada, usam a mesma terminologia: haver "razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada" (art.ºs 446º, n.º 3 e 447.º, n.º 2, 1.ª parte do CPP), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada.

5 – Isso sucederá, v.g. quando:

– o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;

– se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,

– a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juizes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.

6 - Mas seguramente não sucederá quando o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a "solução legal"».

Ora, no caso, por via da jurisprudência do Tribunal Constitucional impõe a reponderação pelo Supremo Tribunal de Justiça da sua posição anterior constante do acórdão de uniformização de jurisprudência e que pode alterar significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente, no quadro que acima se traçou.

Ora, pelo referido acórdão n.º 110/07 do Tribunal Constitucional, de 15.2.2007, acompanhado por outros, decidiu-se: «julgar inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia».

Face a esta posição do Tribunal Constitucional, não pode o Supremo Tribunal de Justiça deixar de abrir a possibilidade de reexame da sua jurisprudência uniformizadora, à luz do citado n.º 3 do art. 446.º do CPP.

Isso mesmo já foi decidido, aliás, por acórdão de 13.12.2007 (proc. n.º 25 69/07 da 3ª Secção) quanto a questão exactamente idêntica, reconhecendo “que a decisão recorrida contraria a jurisprudência fixada no Assento n.º 10/2000 do STJ e ordena(nado) que o recurso prossiga para que se proceda ao seu reexame “, visto existirem razões que o justificam [a prolação do acórdão n.° 110/2007 do Tribunal Constitucional que, embora em sede de fiscalização concreta, julgou “inconstitucional, por violação do art.° 29°, n.°s 1 e 3 da CRP, a norma extraída das disposições conjugadas do art.° 119°, n.° 1, a) do C.P. e do art.° 336°, n.° 1 do C.P.P., ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento se suspende com a declaração de contumácia”; a questão da (in)constitucionalidade da solução encontrada não ter sido ponderada, ao menos expressamente, pelo Assento n.° 10/2000, tomando-se imperioso que se retome a análise da questão a essa luz]».

Assente que os autos devem prosseguir para reexame da solução anteriormente encontrada por este Supremo Tribunal de Justiça, deve atentar-se no teor do n.º 2 do art. 441.º do CPP e que leva a que devam os presentes autos aguardar a decisão que vier a ser proferida no mencionado proc. n.° 2569/07 da 3.ª Secção deste Supremo Tribunal, que é mais antigo e onde, como já referido, foi proferido acórdão sobre a questão preliminar, atinente à verificação da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça e à necessidade de o recurso prosseguir para que se proceda ao reexame da mesma jurisprudência fixada no acórdão uniformizador n.° 10/2000.

3.

Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar o prosseguimento dos autos para reexame da jurisprudência fixada pelo seu acórdão n.º n.° 10/2000, mas ordenar a sua suspensão até que seja proferido o acórdão que se ocupará da mesma questão no âmbito do processo n.º 2569/07 da 3.ª Secção, nos termos do n.º 1 do art. 441.º do CPP.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho