Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084873
Nº Convencional: JSTJ00031445
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: CADUCIDADE
ARRENDAMENTO MISTO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: SJ199702060848732
Data do Acordão: 02/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 568/92
Data: 05/13/1983
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Caduco o arrendamento para habitação, caduca também o arrendamento para colégio, se o arrendamento foi feito para colégio particular e habitação do inquilino, e, nem do contrato, nem das circunstâncias que o acompanharam, resulta discriminação das partes correspondentes a cada uma dessas finalidades, antes resulta que estas são solidárias entre si.
II - O artigo 1028 n. 2 do CCIV66 aplica-se também à caducidade, pois o termo "resolução" compreende tanto a resolução propriamente dita como a caducidade.