Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00042361 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBJECTO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200201150014816 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 759/99 | ||
| Data: | 10/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO PAG 346. P FURTADO IN MANUAL PAG811. CARLOS LIMA IN DIREITO 104 PAG60. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 722 RAU90 ARTIGO 64. CCIV66 ARTIGO 1093 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1972/02/11 IN BMJ N216 PAG137. ACÓRDÃO STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369. ACÓRDÃO STJ DE 1977/10/20 IN BMJ N270 PAG229. | ||
| Sumário : | I - O estabelecimento de um nexo causal, constitui matéria de facto, inapreciável em recurso de revista, devendo o Supremo respeitar qualquer ilação tirada pela Relação, no quadro do artigo 722 do C.P.C.. II - O "prédio", a que se refere a alínea d), do n. 1, do artigo 1093, do C.C., é a unidade locativa, com as demais coisas, designadamente as de uso comum que o integram, e que tenha sido objecto do contrato de arrendamento, nas fronteiras do artigo 64 do Rau. III - As deteriorações consideráveis, para o fundamento de resolução. prevista nesses dispositivos 1093 e 64 são as praticadas no objecto do arrendamento. IV - O gozo temporário, que é concedido ao inquilino, não se restringe ao local directamente ocupado, mas estende-se a tudo o que esse local é, física ou funcionalmente solidário e indissociável (estruturas, telhado, ascensores, escadas). | ||
| Decisão Texto Integral: |