Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042917
Nº Convencional: JSTJ00016738
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CO-AUTORIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199207150429173
Data do Acordão: 07/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V REAL STO ANTONIO
Processo no Tribunal Recurso: 424/91
Data: 03/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Aquele que acorde com outrem um furto com entrada em casa, o acompanhe até à porta e ali permaneça, a vigiar, até que a subtracção se consuma, responde pelos crimes dos artigos 176 n. 2 e 297 do Código Penal, não obstante se haver abstido de "entrar".