Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074127
Nº Convencional: JSTJ00011337
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: CULPA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DEVER DE INDEMNIZAR
PRESCRIÇÃO
PRAZO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO
EXCEPÇÃO PEREMPTORIA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: SJ198711120741272
Data do Acordão: 11/12/1987
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL / DIR FAM / DIR OBG / DIR REAIS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A culpa e, em termos gerais, materia de facto, mas, quando se deduz directamente a partir da interpretação de uma norma juridica, e materia de direito.
II - Não podendo atribuir-se o acidente de viação a culpa de alguem, a responsabilidade do dono e condutor do veiculo pelos danos então causados so pode nascer do risco proveniente do proprio veiculo.
III - Então, o direito de indemnização prescreve no prazo de tres anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, independentemente de conhecer a pessoa do responsavel ou a extensão dos danos, ou, no caso do facto ilicito constituir crime, no prazo que a lei penal estabelecer, se for mais longo que aquele.
IV - Não se tendo provado o alegado ilicito criminal e havendo apenas responsabilidade pelo risco, decorridos mais de tres anos entre a propositura da acção e o transito da decisão que mandou o processo crime aguardar produção de melhor prova, o direito de indemnização havia ja prescrito quando se intentou a acção, verificando-se a excepção peremptoria de prescrição que importa a absolvição do pedido.