Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011337 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CULPA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO DEVER DE INDEMNIZAR PRESCRIÇÃO PRAZO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO EXCEPÇÃO PEREMPTORIA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711120741272 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL / DIR FAM / DIR OBG / DIR REAIS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa e, em termos gerais, materia de facto, mas, quando se deduz directamente a partir da interpretação de uma norma juridica, e materia de direito. II - Não podendo atribuir-se o acidente de viação a culpa de alguem, a responsabilidade do dono e condutor do veiculo pelos danos então causados so pode nascer do risco proveniente do proprio veiculo. III - Então, o direito de indemnização prescreve no prazo de tres anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, independentemente de conhecer a pessoa do responsavel ou a extensão dos danos, ou, no caso do facto ilicito constituir crime, no prazo que a lei penal estabelecer, se for mais longo que aquele. IV - Não se tendo provado o alegado ilicito criminal e havendo apenas responsabilidade pelo risco, decorridos mais de tres anos entre a propositura da acção e o transito da decisão que mandou o processo crime aguardar produção de melhor prova, o direito de indemnização havia ja prescrito quando se intentou a acção, verificando-se a excepção peremptoria de prescrição que importa a absolvição do pedido. | ||