Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035826 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE TRATO SUCESSIVO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199709250005233 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 416/96 | ||
| Data: | 03/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | M GONÇALVES IN CPP ANOTADO 1994 6ED PAG599. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ser grande ou pequena a quatidade de estupefacientes é aspecto que nada tem a ver com a previsão estabelecida nos artigos 21 n. 1 e 25 do DL 15/93. II - O tráfico de estupefacientes é um crime de trato sucessivo, o que significa que a intensidade da sua ilicitude tem de ser medida não apenas em função das porções da droga proíbida que o agente detém (ou a que pretende dar a forma ou o destino que no artigo 21 n. 1 do DL 15/93 se enumeram) mas também levando em conta o demais circunstancialismo envolvente ou as outras incidências verificadas. III - Não sendo caso, para inverificação dos indispensáveis pressupostos de se trazerem à colação o artigo 72 do Código Penal e o artigo 31 do DL 15/93, remanesce considerar o artigo 71 do dito Código, que é o normativo que fornece o critério geral para a escolha da pena. | ||