Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P523
Nº Convencional: JSTJ00035826
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
TRATO SUCESSIVO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199709250005233
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIRC OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 416/96
Data: 03/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: M GONÇALVES IN CPP ANOTADO 1994 6ED PAG599.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ser grande ou pequena a quatidade de estupefacientes é aspecto que nada tem a ver com a previsão estabelecida nos artigos 21 n. 1 e 25 do DL 15/93.
II - O tráfico de estupefacientes é um crime de trato sucessivo, o que significa que a intensidade da sua ilicitude tem de ser medida não apenas em função das porções da droga proíbida que o agente detém (ou a que pretende dar a forma ou o destino que no artigo 21 n. 1 do
DL 15/93 se enumeram) mas também levando em conta o demais circunstancialismo envolvente ou as outras incidências verificadas.
III - Não sendo caso, para inverificação dos indispensáveis pressupostos de se trazerem à colação o artigo 72 do Código Penal e o artigo 31 do DL 15/93, remanesce considerar o artigo 71 do dito Código, que é o normativo que fornece o critério geral para a escolha da pena.