Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012556 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL MORA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DANO CULPOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198703050745841 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA BMJ N76 PAG56 - RLJ ANO11 PAG327. A COSTA RLJ ANO117 PAG21 PAG57. A VARELA DAS OBG EM GERAL 260 VOLI PAG254. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há dois tipos de mora que o artigo 808 do Código Civil equipara para todos os efeitos, ao não cumprimento definitivo. II - De tal equiparação resulta que, verificados esses dois casos excepcionais a demora culposa no cumprimento das obrigações, já acarreta, não apenas a indemnização por danos, como ainda a resolução de negócio. III - Estas noções elementares aplicam-se aos negócios em geral e, por isso, não podem deixar de ter pleno cabimento no contrato-promessa. IV - Por sua vez, também para efeitos do contrato-promessa, a mora nos dois casos previstos no artigo 808 do Código Civil, equivale à falta de cumprimento definitivo. V - Sem falar na indemnização de igual montante, a sanção de restituição de sinal pelo promitente-vendedorno artigo 442, n. 2, naturalmente associado a um inadimplemento susceptível de favorecer a resolução do contrato. | ||