Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074584
Nº Convencional: JSTJ00012556
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
MORA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
DANO CULPOSO
Nº do Documento: SJ198703050745841
Data do Acordão: 03/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA BMJ N76 PAG56 - RLJ ANO11 PAG327. A COSTA RLJ ANO117 PAG21 PAG57. A VARELA DAS OBG EM GERAL 260 VOLI PAG254.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Há dois tipos de mora que o artigo 808 do Código Civil equipara para todos os efeitos, ao não cumprimento definitivo.
II - De tal equiparação resulta que, verificados esses dois casos excepcionais a demora culposa no cumprimento das obrigações, já acarreta, não apenas a indemnização por danos, como ainda a resolução de negócio.
III - Estas noções elementares aplicam-se aos negócios em geral e, por isso, não podem deixar de ter pleno cabimento no contrato-promessa.
IV - Por sua vez, também para efeitos do contrato-promessa, a mora nos dois casos previstos no artigo 808 do Código Civil, equivale à falta de cumprimento definitivo.
V - Sem falar na indemnização de igual montante, a sanção de restituição de sinal pelo promitente-vendedorno artigo 442, n. 2, naturalmente associado a um inadimplemento susceptível de favorecer a resolução do contrato.