Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO PRESSUPOSTOS PEDIDO PROCEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200504130007453 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1. A extradição constitui uma das formas de cooperação internacional em matéria penal, mediante a qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste, para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. 2. As condições em que é admissível e pode ser concedida a extradição, quando Portugal seja Estado requerido (extradição passiva), são fixadas primeiramente pelas disposições constantes de tratados internacionais, multilaterais ou bilaterais sobre extradição em que Portugal seja parte, e, em geral, pelas disposições, substantivas e processuais, fixadas no regime jurídico relativo à cooperação internacional em matéria penal (Lei n° 144/99, de 31 de Agosto). 3. O pedido da Parte requerente constitui elemento fundamental do procedimento de extradição, e deve conter, precisa e completamente, a descrição dos factos imputados, com data, local e circunstâncias da infracção. 4. O pedido tem de ser formulado por forma a permitir ao Estado requerido a decisão sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição, tanto na perspectiva da dupla incriminação, como princípio-regra determinante das formas mais intensas de cooperação internacional em matéria penal, como das demais exigências e pressupostos materiais. 5. O pedido constitui, também, a base para definir os termos e os limites em que a extradição é concedida, para efeitos de estabelecimento do círculo dominado pelo princípio da especialidade. 6. O pedido de extradição é a instância formal formulada pela Parte requerente, e não o requerimento, ou "pedido" em sentido impróprio, do Ministério Público formulado nos termos do artigo 50°, n°s l e 2, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto). acórdão de 13 de Abril de 2005. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, requereu, a pedido da Tunísia, a extradição de A, filho de B e de C, natural de Montecorvino Rovella, Itália, de nacionalidade italiana, nascido a 24-2-1961, solteiro, contabilista, residente em Montecorvino Rovella, via Del Da Vinci, n.° 6, Itália, sob invocação do disposto nos artigos 50° e 31°, da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (LCJIMP), Lei n.° 144/99, de 31-8, e dos artigos 1° e 2°, do Tratado de Extradição entre a República Portuguesa a República Tunisina (TE), assinado em Tunes em 11-5-1998, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.° 24/2000, ratificado por Decreto do Presidente da República n.° 11/2000, de 30-31, e entrado em vigor em 10-1-2002. Fundamenta o pedido de extradição para procedimento criminal na indiciação do extraditando pela prática, na Tunísia, de crimes de falsificação de documento, de detenção e uso de documento falso, previstos e puníveis pelos artigos 32°, 56° 57°, 175°, 176° e 177°, do Código Penal Tunisino, e de crime de fraude fiscal, este previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 1/29º, 160º, 1/292º, 280º, 277º, 278º, 284º, 285º e 305º, do Código Aduaneiro Tunisino, e pela portaria, do Ministério das Finanças Tunisino n° 55/11, de 29-12-55, e artigos lº, 22º, 34º, 35º e 36º, da Lei n.° 76/18, a que, em abstracto, corresponde pena de prisão até 15 anos. O extraditando, segundo os factos indiciados, no dia 7-6-2000 procedeu, intencionalmente, à colocação de selos pertencentes ao Posto Fronteiriço de Babouche, Tunísia, no passaporte de que era titular, neste efectuando um registo de saída de um veículo automóvel, sem que essa operação tivesse sido legalmente executada; E no dia 10-6-2000, no aeroporto internacional de Cartago, o extraditando tinha consigo 20.900.000 liras italianas e 2.100 dólares americanos que se preparava para exportar sem informação nem autorização do Banco Central Tunisino. O magistrado requerente alega que se mostram preenchidos os requisitos constantes seja do artigo 2º, do referido TE, seja do artigo 31° da LCJIMP, que o Ministro da Justiça de Portugal autorizou o prosseguimento do processo de extradição de Apara a República da Tunísia por, no âmbito do processo n° 85181/8, que corre termos no Tribunal de lª Instância de Tunes, o mesmo se encontrar indiciado pela prática de crimes de falsificação, detenção e uso de documentos falsos e de fraude fiscal, que nada de formal ou substancial obsta à extradição e à entrega do extraditando ao Estado requerente, e que pedido de extradição se encontra instruído pela forma legalmente exigida pelo artigo 11° do referido TE. 2. O Tribunal da Relação considerou suficientes os elementos instrutórios juntos com a petição de extradição e viável o pedido, ouviu o extraditando, que se opôs à extradição e, a final, julgou procedente o pedido de extradição, por considerar que estavam verificados os pressupostos da extradição, e não existiam causas de inadmissibilidade ou de recusa, e que não procediam as causas de oposição invocadas. Em consequência, autorizou e extradição de do cidadão italiano Apara a Tunísia. 3. Não se conformando com a decisão, o extraditando interpõe recurso para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. O acórdão recorrido desatendeu as razões invocadas pelo extraditando para se opor a sua extradição para a Tunísia, com o que o recorrente se não conforma. 2ª. Assim, não consta dos autos qualquer pedido formal de extradição formulado a Portugal pela República Tunísia, descrevendo os factos concretos e indicando as disposições legais que os punem e em vista dos quais se pretende o procedimento criminal contra o recorrente [não podendo confundir-se com tal pedido - que, na extradição, delimita o thema decidendum - a simples junção de diversas peças processuais do processo interno na Tunísia, de vária proveniência (Polícia, Ministério Público, Juiz de instrução), aliás incompletas e incongruentes não só entre si como ainda com a promoção do Ministério Público quanto às disposições legais invocadas e à sua sucessão no tempo]. 3ª. Não pode considerar-se - se fosse entendido que os documentos juntos integrariam tal "pedido formal" - que o mesmo satisfaz os requisitos constitucionais portugueses e os das Convenções Internacionais subscritas por Portugal quanto à precisa e concreta indicação dos factos e disposições legais que constituem o "objecto" da extradição. 4ª. Além disso, nem sequer estão em causa, face à lei tunisina, condutas consideradas nessa lei como crimes ou com punição com mais de um ano de prisão. 5ª. E não estão na totalidade, em causa factos tidos como crimes ou como puníveis pela lei portuguesa. 6. Acresce que não está excluída a possibilidade de, segundo a lei tunisina, ter aplicação uma pena de prisão perpétua ou, por cúmulo jurídico material, uma pena fixa de 45 anos de prisão, circunstâncias que sempre obstariam à extradição. 7ª. Além disso, os autos revelam, independentemente até do que acima foi referido na oposição, a falta de um requisito elementar em qualquer pedido de extradição, que é tanto formal, como substancial, e que é o mandado de detenção contra a pessoa reclamada. 8ª. Nenhum dos documentos juntos mostra que o extraditando devesse ser preso ou que tivesse sido ordenada a sua prisão ou por que razões ou em que termos. 9. O artigo 11º, nº 2, alínea b) do Tratado de Extradição com a Tunísia dispõe que o pedido de extradição deve ser acompanhado do mandado de detenção, "mandado de condução" ou documento equivalente, em triplicado, emitido pela autoridade competente, contra a pessoa reclamada. 10ª. E nenhum documento foi junto aos autos, proveniente das autoridades tunisinas, que constitua esse mandado de detenção. 11ª. E também não foi junta aos autos qualquer decisão que tenha sido proferida no sentido de ordenar a sua emissão e especificando os fundamentos - de facto e de direito - pelos quais o extraditando devesse ser preso preventivamente enquanto correm os termos do processo em causa. 12ª. É que, estando em causa - como no caso presente - um pedido de extradição para procedimento criminal, que não tem em vista o cumprimento de uma decisão condenatória, é ainda necessário que o pedido de extradição seja acompanhado da decisão que ordena a prisão preventiva e seus fundamentos, como decorre claramente da alínea b) do n° 2 do artigo 44°/LCJIMP, dispondo que ao pedido de extradição deve ser junta certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal. 13ª. Obsta, sim, e desde logo, a falta aos elementares e basilares requisitos que são o mandado de detenção e a decisão que ordena a detenção, com explicitação dos seus fundamentos. 14ª. O acórdão recorrido violou, pois, as disposições legais acima citadas, incluindo na motivação, pelo que deverá ser revogado e recusar-se a extradição. A magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu á motivação, concluindo a sua resposta com as seguintes conclusões: 1ª. Verificam-se no caso concreto, todas as garantias constitucionais do sistema português de extradição que permitem a autorização do pedido de cooperação apresentado pela república da Tunísia. 2ª. Não se verificam requisitos negativos de extradição, tal como estão tipificados nos arts. 6° a 8° da LCJIMP. 3ª. Não se verificam as proibições constitucionais da extradição, pelo que a sua autorização respeita os princípios de humanidade, proporcionalidade e de cooperação internacional. 4ª. Estando em causa a obediência aos princípios da prevalência do Tratado Internacional em vigor, da reciprocidade, a satisfação do pedido de cooperação é obrigatória, tal como foi deliberado no acórdão recorrido. 5ª. Os princípios da cooperação internacional consagrados no art. 8 n°1 e 2 da CRP impedem que se discuta a razão dos factos determinantes do pedido extradicional, à luz da lei interna, apenas se permitindo a análise dos requisitos materiais e formais do mesmo pedido que constituem o thema probandi. 6ª. Os requisitos materiais e formais dos arts. 23, 44 da LCJIMP e 11/2 b).e) do TE mostram-se manifestamente preenchidos, contrariamente ao invocado pelo recorrente. 7ª. O cedido foi deferido, no douto Acórdão, nos precisos limites do Despacho de S. Exa. O Ministro da Justiça, para os crimes de fraude fiscal, de falsificação, abrangidos pela dupla incriminação. 8. Em consequência, o presente recurso não merece provimento, sendo de confirmar totalmente, o acórdão, recorrido. 4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. O recorrente, como resulta das conclusões da motivação, delimita ao objecto do recurso as seguintes questões: I- Inexistência de pedido formal de extradição, descrevendo os factos concretos e indicando as disposições legais que os prevêem, e em vista dos quais se pretende o procedimento criminal contra o recorrente (conclusões 1ª, 2ª e 3ª); II- Não estarem em causa condutas puníveis pela lei tunisina como crimes ou com prisão por mais de um ano, nem qualificados como crime pela lei portuguesa (conclusões 4ª e 5ª), e não estar excluída a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão perpétua ou uma pena fixa (conclusão 6ª); III- Falta, como «requisito elementar» do mandado de detenção contra a pessoa reclamada (conclusões 7ª, 8ª, 9ª e 10ª), e inexistência de qualquer decisão no sentido de determinar a emissão de mandado e a especificação dos fundamentos (conclusões 11ª e 12ª). 5. A extradição constitui uma das formas de cooperação internacional em matéria penal, mediante a qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste, para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. As condições em que é admissível e pode ser concedida a extradição, quando Portugal seja Estado requerido (extradição passiva), são fixadas primeiramente pelas disposições constantes de tratados internacionais, multilaterais ou bilaterais sobre extradição em que Portugal seja parte, e, em geral, pelas disposições, substantivas e processuais, fixadas o regime jurídico relativo á cooperação internacional em matéria penal (Lei nº 144/99, de 31 de Agosto - LCIMP). Embora a solução resultasse já do princípio da prevalência do direito internacional, consagrado no artigo 8º do Constituição, o artigo 229º do Código de Processo Penal afirma expressamente que a extradição (bem como outras formas de cooperação internacional relativamente à administração da justiça penal) é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e só na sua falta ou insuficiência intervém o disposto em lei especial. É o que também, dispõe o artigo 3º nº 1 do LCIMP. Portugal celebrou com a Tunísia um Tratado de Extradição (aprovado por Resolução da Assembleia da República n° 24/2000, e ratificado por Decreto do Presidente da República n° 11/2000, de 30 de Março - TE). Da afirmação expressa do princípio da prevalência decorre, assim, que os pressupostos materiais e processuais relativamente à extradição para a Tunísia são os fixados no TE, que é, assim, o quadro referencial das decisões nos casos em que Portugal ou a Tunísia sejam, mutuamente, Estado requerente ou requerido. O TE, dada a sua natureza de instrumento internacional bilateral - em cuja elaboração foram necessariamente consideradas as potencialidades da cooperação bilateral que justificam especificidades no regime e o consequente afastamento de algumas exigências da lei geral - prevalece, pois, sobre a lei sobre cooperação internacional em matéria penal, devendo ser apenas considerados os requisitos materiais e formais que prevê. Fixado o regime, saliente-se que os termos a que deve obedecer o pedido de extradição, e os elementos que a Parte requerente deve apresentar, constam do artigo 11º, nºs 1 e 2 e respectivas alíneas do TE, não sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto nos artigos 23º e 44º da LCIMP. Nos termos do artigo 11º do TE, o pedido de extradição deve ser formulado por escrito, e mencionar, entre outros elementos, a identificação e a nacionalidade da pessoa reclamada (nº 1), e deve ser acompanhado de mandado de detenção, «mandado de condução», ou de documento equivalente emitido pela autoridade competente (nº 2, alínea a)); no caso de extradição para procedimento criminal, o pedido deve conter a descrição dos factos imputados à pessoa reclamada, com indicação da data, local e circunstâncias da infracção e sua qualificação legal (nº 2, alínea b)), com cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando e à prescrição do procedimento criminal (nº 2, alínea f)). Os requisitos do pedido de extradição enunciados no artigo 11º do TE, retomam, no essencial, de forma condensada e mais simplificada, os que são definidos, em geral e em especial, na LCIMP (artigos 23º e 44º), os quais, todavia, são mais exigentes prevendo requisitos que não constam do TE. Constitui, pois, elemento fundamental do procedimento de extradição o pedido da Parte requerente, que deve conter, precisa e completamente, a descrição dos factos imputados, com data, local e circunstâncias da infracção. A finalidade e a essencialidade, instrumental e processual, do pedido no procedimento de extradição são por demais evidentes. São os termos do pedido que hão-de permitir ao Estado requerido a decisão sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição, tanto na perspectiva da dupla incriminação como princípio-regra determinante das formas mais intensas de cooperação internacional em matéria penal, como das demais exigências e pressupostos materiais; o pedido constitui, finalmente, a base para definir os termos e os limites em que a extradição é concedida, para efeitos de estabelecimento do círculo dominado pelo princípio da especialidade (no caso do TE, a regra consta da artigo 6º, segundo a qual «qualquer pessoa extraditada nos termos do [...] Tratado não poderá ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no território da Parte requerente por qualquer facto diverso do que motivou o pedido de extradição e que seja anterior à sua presença no território da Parte requerente». A coordenação e a compatibilidade entre o pedido e os elementos que o suportam, e que devem ser juntos pela Parte requerente (nomeadamente as decisões internas das autoridades competentes), constituem, pois, pressupostos fundamentais para a decisão sobre a extradição requerida. Vistos assim os termos do problema, há que reconhecer, em diverso do que foi aceite na decisão preliminar, e posteriormente confirmado no acórdão da Relação que autorizou a extradição, que não se encontra nos elementos juntos traço do pedido (formal) de extradição (além de uma "Nota" diplomática da Embaixada da Parte requerente - fls. - referindo que envia junto o pedido). O pedido que o artigo 11º do TE prevê (como, em geral, na LCJIMP - artigos 23º e 44º) é a instância formal formulada pela Parte requerente, e não o requerimento, ou "pedido" em sentido impróprio, do Ministério Público formulado nos termos do artigo 50º, nºs 1 e 2, da LCJIMP, e que se encontra a fls, 168-169. Esta intervenção processual não constitui o pedido de extradição, mas, diversamente, o requerimento para abertura da fase judicial da extradição, e para promoção do cumprimento do pedido formulado pela Parte requerente. Não existe, assim, no caso sub specie, traço processual do pedido de extradição. Por isso, não podem ser confrontados com o pedido os termos, e sobretudo o âmbito da promoção para cumprimento. É certo que, como se refere no acórdão recorrido, e como dispõe o artigo 13º, nºs 1 e 2 do TE, a incompletude do pedido ou dos elementos acompanhantes não «obsta a que seja tomada uma decisão sobre o pedido, a luz dos elementos disponíveis». Mas a decisão com base nos elementos disponíveis pressupõe sempre que seja presente o pedido, embora incompleto, e deve referir-se sempre aos termos do pedido, não podendo o Estado requerido substituir-se ou interpretar autonomamente os termos em que a Parte requerente pretende a extradição. Acresce que, no caso, o âmbito da promoção do cumprimento apresentada pelo Ministério Público (e cuja fonte se não revela processualmente patente), está em divergência material acentuada com o círculo do thema decidendum do procedimento criminal, tal como definido na mais recente posição processual interna da Parte requerente. O Ministério Público promoveu, com efeito, a extradição para procedimento criminal conta o recorrente por este se «encontrar indiciado pela prática, na Tunísia, de crimes de falsificação de documento, de detenção e uso de documento falso, previstos e puníveis pêlos artigos 32°, 56°, 57°, 175°, 176° e 177°, do Código Penal Tunisino, e de crime de fraude fiscal, este previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 1/29º, 160º, 1/292º, 280º, 277º, 278º, 284º, 285º e 305º, do Código Aduaneiro Tunisino, e pela portaria, do Ministério das Finanças Tunisino n° 55/11, de 29-12-55, e artigos lº, 22º, 34º, 35º e 36º, da Lei n.° 76/18, a que, em abstracto, corresponde pena de prisão até 15 anos. A fonte para a delimitação do âmbito terá sido - deduz-se - a primária indiciação submetida à instrução e à decisão do juiz de instrução, vistos os termos em que o magistrado (decisão de 30 de Outubro de 2003) enquadra a questão que lhe foi submetida. No entanto, na referida decisão de encerramento da instrução, que define os termos da acusação para procedimento criminal, os factos e a respectiva qualificação foram substancialmente modificados, ordenando o magistrado que o requerente «seja submetido à Câmara de Acusação do Tribunal da Relação de Túnis, com o processo e os objectos apreendidos, para que seja proferida a decisão que se impõe, pela prática das infracções de uso de selo da autoridade pública, em detrimento dos direitos e interesses de outrem, por tentativa de exportação de divisas estrangeiras sem informação, nem autorização do Banco Central, por violação do regime de importação temporária, em aplicação dos artigos 29º, 160º, 192º, 280º, 277º, 278º, 284º, 285º e 304º do Código Aduaneiro, dos artigos lº, 22º, 34º, 35º e 36º da Lei n.° 76/18, da Portaria n° 11 do Ministro das Finanças, de 29 de Dezembro de 1955, e dos artigos 56º, 57º e 182º do Código Penal. Por tudo o resto, o juiz decidiu que era «improcedente», arquivando as «acusações». Para além de outras considerações, a jusante, que os termos da acusação contra a recorrente imporiam (dupla incriminação, interpretação do sentido do nº 5 do artigo 2º do TE), fica desde já patente a saliente divergência entre os termos da promoção para cumprimento do pedido (do qual se não sabe o âmbito) relativamente aos crimes de falsificação [a tentativa de exportação de divisas já não consta - expressamente - do requerimento do Ministério Público, embora refira a disposição tunisina que pune a conduta], e os termos, relevantes, tanto quanto se pode extrair dos elementos juntos pela Parte requerente, do objecto actual - ou, ao menos, processualmente mais actual - do procedimento criminal contra o recorrente, para cuja finalidade aquela Parte pretende a extradição. Deste modo, por falta de um elemento essencial - o pedido - , o requerimento do Ministério Público para promoção do cumprimento do pedido de extradição tem se ser rejeitado. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões submetidas pelo recorrente. 6. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, rejeitando, por falta de junção do pedido e extradição, o requerimento do Ministério Público. Sem taxa de justiça. Lisboa, 13 de Abril de 2005 Henriques Gaspar, Antunes Grancho, Políbio Flor. |