Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE RETRIBUIÇÕES INTERCALARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200905200041184 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. No cálculo da indemnização de antiguidade atende-se à antiguidade que o trabalhador teria na empresa à data do trânsito em julgado da decisão judicial que vier a ser proferida na acção de impugnação de despedimento e não à data da sentença da 1.ª instância. 2. As chamadas retribuições intercalares são sempre devidas até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, independentemente de o trabalhador ter optado pela reintegração ou pela indemnização de antiguidade. 3. Para os efeitos referidos nos números anteriores, o legislador não atribuiu qualquer relevância à opção que o trabalhador viesse a fazer pela indemnização de antiguidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a presente acção contra R... – C... de C... I..., L.da, pedindo que o despedimento de que foi alvo por parte da ré em 31 de Março de 2005 fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 14.998 de prestações já vencidas (a título de indemnização de antiguidade, por que optou, de trabalho suplementar, de diferenças salariais, férias e subsídio de férias e de Natal), acrescida das retribuições que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença, a liquidar em incidente de execução. Contestada a acção, realizado o julgamento com gravação da prova e decidida a matéria de facto, foi, posteriormente, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 5.912,90 (sendo € 2.010,97 a título de retribuições vencidas, € 1.494,29 a título de indemnização de antiguidade, € 520,02 a título de férias e subsídio de férias vencidos em 2005 e de proporcionais referentes ao ano da cessação do contrato), acrescida das quantias diárias de € 15,01 e de € 1,07 que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença, respectivamente a título de retribuições e de indemnização por antiguidade. Da sentença recorreram o autor e a ré, tendo esta impugnado o ponto n.º 2 da matéria de facto. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou totalmente improcedente o recurso da ré e parcialmente procedente o do autor, tendo condenado a ré a pagar ao autor: i) a quantia de € 3.838,44, sendo € 624,96 a título de diferenças salariais, € 1.040 a título de retribuição das férias de 2002 e 2003, € 22,50 a título de diferenças na retribuição das férias de 2004, € 36,21 a título de diferenças na retribuição das férias referentes ao ano da cessação do contrato, € 1.490,61 a título de diferenças nos subsídios de férias referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004 e € 624,16 a título de subsídio de Natal; ii) a retribuição que se vier a liquidar referente ao trabalho suplementar prestado pelo autor até 30 de Setembro; iii) a compensação prevista no art.º 437.º do Código do Trabalho, correspondente às retribuições que o autor deixou de auferir desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção, ou seja, desde 30 de Maio de 2005, até ao trânsito em julgado da sentença, nestas se descontando as quantias que o autor entretanto recebeu, como está provado, a título de remunerações pelo trabalho prestado a terceiros; iv) a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contada desde 21.10.2002 até ao trânsito em julgado da sentença, que a data da sentença se computou em € 3.120; v) os juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação relativamente às quantias já vencidas à data da propositura da acção e desde a data do respectivo vencimento relativamente às restantes. Inconformada, a ré interpôs recurso de revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - Mantém o Acórdão recorrido a interpretação de que o trabalhador/A. tem direito quer à compensação prevista no artigo 437.º do C. Trabalho, correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção, ou seja, desde 30.05.2005 até ao trânsito em julgado da sentença, quer à indemnização correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contada desde 21.02.2002 e até ao trânsito em julgado da sentença. 2.ª - Com a sentença datada de 14 de Setembro de 2006 o A./trabalhador se encontrou irrevogavelmente exonerado da relação laboral mantida com a recorrente, o que sucedeu por OPÇÃO do trabalhador, que prescindiu da reintegração em favor da indemnização. 3.ª - Tal permitiu-lhe, no que ao valor/retribuição diz respeito, passar a exercer actividade profissional remunerada, tal como, aliás, se encontra provado nos autos. 4.ª - Entende a recorrente que a condenação ao pagamento das retribuições contadas desde 30 dias antes da data da propositura do procedimento judicial apenas se deverá manter até à data da condenação da R./recorrente em 1.ª instância, a qual, no caso concreto, data de 14.09.2006, e a condenação ao pagamento da indemnização deve ocorrer desde a data da comprovação do início do vínculo contratual/ano de 2002 e apenas se deverá manter até à data da condenação da R./recorrente em 1.a instância. 5.ª - Entender de forma diversa o comando dos art.os 437.º, n.º 1 e 439.º do C. Trabalho é penalizar a entidade patronal por força da ínsita possibilidade de ao trabalhador ser dada a possibilidade de se manter ininterruptamente fora do mercado laboral em vista a perceber o valor indemnizatório e retributivo até à data do trânsito em julgado da sentença condenatória, mesmo quando dispõe de uma decisão que corta o vínculo laboral em função da opção pela indemnização e o liberta para a vida profissional e o PRÓPRIO RECURSO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA 1.a INSTÂNCIA E SUAS SEQUÊNCIAS TÊM SEMPRE EFEITO DEVOLUTIVO. 6.ª - No caso do A./trabalhador, tal vida profissional foi DE IMEDIATO retomada e toda e qualquer interrupção que a mesma posteriormente teve não ocorreu em função do despedimento ilícito ou da expectativa de retomar o vínculo laboral – hipótese que o próprio A. liminarmente afastou judicialmente – mas sim em função, quiçá, ou da incapacidade do trabalhador em manter relações laborais ou das próprias incidências do mercado de trabalho. 7.ª - O Acórdão recorrido, no entendimento particular que motiva a revista, violou o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra o disposto nos art.os 437.º, n.º 1 e 439.º do C. Trabalho. 8.ª - Pugnando-se por que em Acórdão a produzir pelos Egrégios Juízes Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça seja a decisão exarada em Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra parcialmente revogada e substituída por outra que, dando voz aos argumentos da recorrente, determine quer a condenação da recorrente ao pagamento das retribuições contadas desde 30 dias antes da data da propositura do procedimento judicial e até à data da condenação da R. recorrente em 1.a instância, a qual, no caso concreto, data de 14.09.2006, quer a condenação da recorrente ao pagamento da indemnização desde a data da comprovação do início do vínculo contratual/ano de 2002 e até à data da condenação da R. recorrente em 1.a instância e assim se realizando JUSTIÇA. O autor não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso, em parecer a que as partes não reagiram. Corridos os vistos dos adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos A materialidade que vem dada como provada não foi posta em causa pela recorrente e a mesma também não sofre de nenhum dos vícios referidos no art.º 729.º, n.º 3, do CPC, que poderiam levar o Supremo a ordenar a remessa do processo ao tribunal recorrido. Por outro lado, o conhecimento das questões suscitadas no recurso não interfere directamente com os factos que foram dados como provados. Por isso, lançando mão do disposto no art.º 713.º, n.º 6, do CPC, aplicável ao recurso de revista por força do estatuído no art.º 726.º do mesmo Código, damos aqui por reproduzida a referida factualidade, para a qual remetemos. 3. O direito Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se às seguintes questões: - saber se, em consequência da ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da ré/recorrente, o autor/recorrido tem direito às retribuições que teria auferido até à data do trânsito em julgado da decisão judicial (conforme decidido foi pela Relação) ou se, tendo ele optado pela indemnização de antiguidade, apenas lhe são devidas as retribuições que teria auferido até à data da sentença da 1.ª instância (tese da recorrente); - saber se, por esse facto, a antiguidade do autor deve ser computada até à data do trânsito em julgado da decisão judicial (como decidiu a 2.ª instância) ou tão-somente até à data da sentença da 1.ª instância (como pretende a recorrente). Trata-se de questões que ainda recentemente foram apreciadas por este Supremo Tribunal nos acórdãos de 8.10.2008 e de 18.12.2008, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 1983/08 e n.º 3041/08, da 4.ª Secção, de que foi relator o Conselheiro Bravo Serra e adjunto o relator do presente acórdão e que se encontram publicados na base de dados jurídico documentais do ITIJ – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça –, processos 08S1983 e 08S3041, respectivamente. E aí se decidiu que as retribuições intercalares ou de tramitação eram devidas à data do trânsito da decisão judicial e que este também era o momento a atender para o cômputo do cálculo da indemnização de antiguidade, quer o autor tivesse optado pela reintegração ou pela indemnização de antiguidade. E, não se vendo razões para alterar o entendimento que foi perfilhado naqueles acórdãos, limitar-nos-emos a dizer o seguinte: Para decidir as referidas questões, importa ter presente o disposto nos artigos 436.º a 439.º, inclusive, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que era o Código em vigor à data em que o autor foi despedido, ou seja, em 31.3.2005. E, no que para o caso interessa, os artigos em questão estipulam o seguinte: O art.º 436.º: “1. Sendo o despedimento ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, causados; b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.” Art.º 437.º: “1. Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.” Art.º 438.º: “1. O trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal.” Art.º 439.º: “1. Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º. 2. Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.” Como dos normativos transcritos decorre, o trabalhador ilicitamente despedido pode optar entre a reintegração e o pagamento de uma indemnização de antiguidade, opção essa que terá de ser feita até à sentença. Porém, como deles também resulta, o legislador, apesar de ter reconhecido ao trabalhador aquele direito de opção, não atribuiu qualquer relevância à opção que ele viesse a fazer pela indemnização de antiguidade, quer no que toca as retribuições previstas no n.º 1 do art.º 437.º, quer no que diz respeito ao cômputo da sua antiguidade na empresa. Na verdade, no que toca ao momento temporal final a atender para efeito do cálculo das chamadas retribuições intercalares ou de tramitação, o legislador limitou-se a referir um: o do trânsito em julgado da decisão do tribunal (art.º 437.º, n.º 1). E o mesmo aconteceu relativamente ao cômputo da antiguidade, pois também aí só previu um momento temporal final: até ao trânsito em julgado da decisão judicial (art.º 439.º, n.º 2). A data do trânsito em julgado da decisão judicial foi, sem dúvida, a única data que o legislador elegeu como limite temporal final a atender para o cálculo das referidas retribuições e para o cômputo da antiguidade do trabalhador na empresa, quer para as situações em que o trabalhador opte pela reintegração, quer para os casos em que opte pela indemnização de antiguidade. Qualquer outra interpretação, nomeadamente a sustentada pela recorrente, de que a data relevante, no caso da opção pela indemnização, é a data da sentença, não tem na letra dos normativos referidos o mínimo de correspondência verbal, o que obsta a que seja considerada pelo intérprete, face ao disposto no art.º 9.º, n.º 2, do Código Civil. Com efeito, sendo de presumir, nos termos do n.º 3 do referido art.º 9.º, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não podemos deixar de concluir que o legislador teria feito claramente a destrinça das duas situações, se essa tivesse sido a sua intenção. E isso torna-se mais evidente se tivermos em conta a controvérsia que existia nessa matéria e que deu origem ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2004, de 20.11.2003, proferido no proc. 3743/02, publicado no D.R., I-A Série, de 9.1.2004 – no qual se veio a decidir que o momento a atender como limite temporal final para definição dos direitos conferidos ao trabalhador ilicitamente despedido era o da data do trânsito em julgado da decisão final que tivesse declarado ou confirmado a ilicitude, independentemente do trabalhador ter optado pela reintegração ou pela indemnização de antiguidade. Na verdade, apesar de não desconhecer a referida controvérsia, o legislador acabou por adoptar a orientação que tinha sido perfilhada no acórdão uniformizador, o que significa que não quis atribuir qualquer relevância à opção pela indemnização de antiguidade, para efeitos do cálculo das retribuições intercalares e daquela indemnização. À primeira vista, poderia dizer-se que tal irrelevância não é razoável, mas, numa análise mais atenta da questão, depressa chegaremos à conclusão de que a dita irrelevância tem razão de ser, pois, como naquele acórdão uniformizador se disse, citando o acórdão de 9 de Outubro de 2002, proferido no processo n.º 3840/2002, 4.ª Secção, que parcialmente transcreveu, a referida opção é feita para produzir efeitos só a partir da sentença [final], uma vez que, embora a opção do trabalhador pela indemnização de antiguidade represente uma manifestação de vontade do trabalhador no sentido de pôr termo ao contrato, os efeitos dessa manifestação ficam dependentes da superveniência de uma decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento. Isto porque, como se disse naquele acórdão, esta forma de “rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador” é diferente das formas comuns de manifestação dessa causa de cessação do contrato: “nos casos comuns a rescisão é feita relativamente a um contrato que está em vigor e determina sempre a cessação do contrato, só influindo o reconhecimento ou não da existência de justa causa pelo tribunal para efeitos de determinação da compensação a que o trabalhador terá ou não direito (podendo mesmo no caso de inexistência de justa causa e desrespeito do prazo de aviso prévio originar dever de indemnizar a entidade patronal); no caso de opção por indemnização de antiguidade em acção de impugnação de despedimento a ‘rescisão’ é feita em momento em que o contrato não está em vigor e só terá eficácia rescisória da relação laboral se o despedimento vier a ser declarado ilícito. […] Em suma: a relação laboral interrompida pelo despedimento só pode ser ‘morta’ pela rescisão por iniciativa do trabalhador depois de ‘ressuscitada’ pela declaração judicial da ilicitude daquele despedimento.” Improcede, pois, o recurso. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Maio de 2009
Sousa Peixoto(Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol |