Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007521 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO AMBITO DO RECURSO QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO FURTO AGRAVANTES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199101160414993 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 286/90 | ||
| Data: | 06/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E a Relação que compete fixar definitivamente a materia de facto, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça somente o reexame da materia juridica e a consequente aplicação do direito aos factos, nos termos do artigo 666 do Codigo de Processo Civil e 29 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. II - Se responderem diversos reus e for interposto recurso da decisão final apenas por um deles o tribunal de recurso conhecera da causa em relação a todos os reus que foram co-autores do crime cometido pelo recorrente, e so deste. III - Ao organizar o questionario deve o juiz seleccionar a materia de facto operante, abstendo-se de quesitar tudo o que foi articulado e que não seja relevante para a decisão de merito. IV - Limitando-se o arguido, na contestação, a negar a pratica da materialidade factica que lhe era imputada e estando essa materialidade ja quesitada, sendo inutil quesita-la uma segunda vez, pela negativa. V - Pratica crime de furto quem, com ilegitima intenção se aproprie para si ou para outrem de coisa movel alheia, que subtraiu. VI - Aquele crime sera qualificado se existirem agravantes contidas no artigo 297 do Codigo Penal. VII - As penas previstas para o crime de furto serão agravadas se a coisa subtraida pertencer ao sector publico ou cooperativo. VIII - A determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes. | ||