Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
293/10.5JALRA.C1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
AGRAVANTE
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ARMA DE FOGO
ARMA PROIBIDA
ATENUANTE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÔNJUGE
CONSTITUCIONALIDADE
CULPA
DIREITOS DE DEFESA
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
FINS DAS PENAS
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ILICITUDE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
PROIBIÇÃO DE PROVA
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Data do Acordão: 04/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS/ CRIMES CONTRA A VIDA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUDIÊNCIA - RECURSOS ORDINÁRIOS
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 131.º, 132.º, N.º2, AL. B).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 358.º, N.º3, 410.º, N.º2, 428.º, 434.º.
LEI N.º 05/2006: - ARTIGO 86.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 445/97; N.º 356/05; E, N.º 544/2006.
Sumário :

I - Conforme resulta dos arts. 428.º e 434.º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito, competindo exclusivamente ao STJ, como tribunal de revista, o reexame da matéria de direito, estando fora das suas competências examinar eventuais erros das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
II - É inviável o recurso para o STJ que tenha por objecto a decisão da 1.ª instância já apreciada em recurso pela Relação, designadamente quando se persiste na discordância da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância e sufragada na sua integralidade, pela Relação.
III - Só assim não será no caso de prova proibida ou de prova vinculada, nos termos do art. 722.º, n.º 2, do CPP, aplicável por força do art. 4.º do CPP, ou de um procedimento ilegal na formação da convicção a que as instâncias chegaram.
IV - Após a revisão do processo penal de 1998, a possibilidade de o STJ conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, conforme se prevê no art. 434.º, constitui uma válvula de segurança para os casos em que a matéria de facto, tal como foi fixada pelas instâncias, não seja base segura para a aplicação do direito.
V - Na esteira do que o TC decidira no ac. n.º 445/97, o legislador consagrou na norma do n.º 3 do art. 358.º do CPP, introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, a admissibilidade da livre da qualificação jurídica dos factos pelo tribunal de julgamento, desde que seja feita prévia comunicação ao arguido dessa alteração e lhe seja concedido o prazo estritamente necessário para a preparação da sua defesa.
VI - Esta norma não colide com a estrutura acusatória do processo penal nem com as garantias de defesa ao reconhecer ao juiz de julgamento o poder para proceder à alteração da interpretação do direito sem ter de ficar vinculado à qualificação jurídica efectuada pelo MP ─ cf. Acs. TC n.ºs 356/05 e 544/2006.
VII - No art. 86.º da Lei 05/2006 estão contidos o tipo legal de crime de detenção de arma proibida (n.ºs 1 e 2) e a agravação do crime cometido com arma (n.ºs 3 a 5).
VIII - A moldura penal abstracta aplicável ao crime de homicídio qualificado cometido com uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm tem o mínimo de 16 anos e o máximo de 25 anos de prisão.
IX - No art. 132.º do CP encontra-se prevista uma forma qualificada do crime de homicídio em resultado da verificação de circunstâncias que revelam, por parte do agente, especial censurabilidade ou perversidade na respectiva actuação.
X - A densificação dos conceitos de especial censurabilidade ou perversidade é levada a efeito por meio de circunstâncias descritas como exemplos-padrão, mas a ocorrência dos exemplos-padrão não determina, por si só e automaticamente, a qualificação do crime de homicídio, do mesmo modo que a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificativos da culpa, desde que sejam substancialmente análogos aos legalmente descritos.
XI - Os factos integram o crime de homicídio qualificado dos arts. 131.º e 132.º, n.º 2, al. b), do CP, agravado nos termos do art. 86.º, n.º 3, da Lei 05/2006, considerando que:
- O arguido e a vítima casaram em 1974, que o arguido sempre se manifestou como uma pessoa autoritária e intransigente, procurando decidir a vida do casal e a vida da própria mulher, o que provocou constantes discussões e crises conjugais com temporárias separações motivadas pelos relacionamentos extraconjugais do arguido;
- A conflituosidade se agravou desde que o arguido se reformou, enquanto a vítima continuou a trabalhar, manifestando-lhe ciúmes e desconfiança, telefonando-lhe de forma insistente a fim de saber com quem se encontrava e onde se encontrava, acusando-a de ter amantes, enquanto afirmava que a matava;
- No dia 21-07-2010, no interior da habitação do casal, o arguido envolveu-se em discussão com a mulher e, quando esta manifestou o propósito de ir viver para uma outra casa do casal, o arguido foi buscar uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm e, a uma distância não superior a 75 cm, disparou na sua direcção por três vezes, atingindo-a no tórax e no pescoço, causando-lhe a morte;
XII - Ao STJ, como tribunal de revista, competem funções de uniformização de critérios da medida da pena, com vista a um tratamento tão igualitário quanto possível de casos similares. Ressalvados os casos em que a ilicitude dos factos se revela de gravidade excepcional, as penas fixadas pelo STJ para os casos de homicídio qualificado na pessoa do cônjuge ou do companheiro rondam os 17 anos de prisão.
XIII - Mas porque, no caso, a pena correspondente ao crime de homicídio qualificado é especialmente agravada em função da arma utilizada, fixa-se a respectiva pena parcelar em 18 anos de prisão. E só se não vai mais além atendendo: a) à idade do arguido (62 anos); b) a não ter passado criminal; c) a apresentar uma capacidade sensivelmente diminuída para avaliar a ilicitude em resultado da sua personalidade, d) a ter sofrido acidentes vasculares cerebrais, e d) a ter-lhe sido diagnosticado entretanto um distúrbio bipolar.

Arménio Sottomayor (relator) **
Souto de Moura
Decisão Texto Integral: