Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A927
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
ALIMENTOS
Nº do Documento: SJ200305270009271
Data do Acordão: 05/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 584/02
Data: 10/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Embora a A. se encontrasse casada com o beneficiário da Segurança Social à data do óbito deste, porque esse casamento durou apenas 20 dias, e a morte daquele era já previsível à data do casamento por sofrer de doença grave já contraída e manifestada anteriormente, não se verificam os requisitos do Art. 9º nº 1 do DL 322/90, pelo que não pode essa qualidade de cônjuge sobrevivo fundamenta o direito às prestações sociais aqui em causa.
II - Não obstante a A., antes do casamento, ter vivido com o dito beneficiário em regime de união de facto, por período de 12 anos consecutivos, não pode somar este período (ou parte dele) ao período de duração do casamento para efeitos de, na qualidade de cônjuge, obter direito às referidas prestações sociais.
III - Pode, porém, com o fundamento na dita união de facto (e não obstante o beneficiário ser casado com ela, pois ao contrário atribuía-se um efeito negativo ao casamento sem nenhuma justificação), obter direito ás referidas prestações sociais, desde que prove a necessidade de alimentos para a sua subsistência e de que não pode obtê-los das pessoas referidas no Art. 2009 do C.C.
IV - Quando Art. 4º de Dec.Regulamentar 1/94 determina que, para efeitos do D.L. 322/90 de 18/10, se consideram equiparados a cônjuges a pessoa que vive em regime de união de facto, não está a equiparar juridicamente a ora muito às aludidas situações de união de facto.
Basta verificar que as prestações sociais a que se referem os dois diplomas citados, são atribuídas em condições diferentes ao cônjuge sobrevivo e ao membro restante da união de facto, já que em relação a este último se exige a prova de carência ou necessidade de alimentos, que se não impõe ao primeiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Relatório.

"AA", intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, a presente acção declarativa com processo ordinário, contra o, Centro Nacional de Pensões, formulando os seguintes pedidos:
A - Ser declarado que a A. viveu com BB, em união de facto por lapso de tempo que, somado ao tempo de casamento com o mesmo BB, ultrapassou o período de um ano;
B - Ser o R. condenado a reconhecer a A. como titular da prestação da Segurança Social, nomeadamente da pensão de sobrevivência por morte do seu falecido marido.

Resumidamente, alegou em fundamento:
- que casou com o BB, em 27/7/2000, tendo este falecido em 16/8/2000.
- À data do casamento a esperança de vida do BB era já muito reduzida, por ser já conhecida a doença que o viria a vitimar.
- Portanto a A. é herdeira do falecido, no caso, a única herdeira.
- Porém, antes do casamento e durante mais de 12 anos consecutivos a A. viveu com o BB como se de marido e mulher se tratasse, situação que não teve qualquer alteração na vivência de ambos antes e depois do casamento.
- O falecido marido da A. partilhava o seu vencimento com a A. e ela própria também ganhava vencimento, embora escasso, como operária fabril, vivendo ambos de forma desafogada.
- Após a morte do BB a A. além de ter perdido o seu emprego, deixou de contar com o rendimento do trabalho que ele auferia.
- A A. não tem quaisquer bens ou rendimentos que lhe permitam suprir ou substituir o vencimento do falecido marido.
- Após o falecimento do BB, a A. solicitou ao R. a concessão da pensão de sobrevivência, tendo este respondido que deveria provar por sentença, em acção de simples apreciação "que viveu em união de facto por lapso de tempo, que, somado ao tempo de casamento, perfaça um ano.

Citado o R. contestou como consta de fls. 27/28.
Foi proferido despacho saneador, fixaram-se os factos assentos e organizou-se a fase instrutória, sem reclamações.

Instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que não foi alvo de qualquer reclamação.

Proferida sentença final, foi a acção julgada improcedente.

Inconformada, apelou a A. para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, apreciando a apelação, a julgou improcedente, confirmando a decisão de 1ª instância.

Novamente inconformada recorre a A. para este S.T.J., agora de revista, recurso que foi admitido.

Conclusões.

Apresentadas oportunas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões:

A - Entre o mais ficou provado que durante 12 anos consecutivos a A., ora recorrente, viveu com o BB como se de marido e mulher se tratasse, situação que não teve qualquer alteração na vivência de ambos antes e depois do casamento celebrado em 27/7/2000.
B - Está ainda provado que à data do casamento a esperança devida do BB era já muito reduzida, por sofrer de doença que o veio a vitimar em 16/8/2000.
C - O disposto no nº 1 do Art. 9º do D.L. nº 322/90 de 18/10, ao estatuir que o cônjuge sobrevivo só tem direito à pensão de sobrevivência se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento, visa afastar os casamentos de conveniência, cuja única motivação para a sua celebração seria a obtenção por parte do cônjuge sobrevivo, da pensão de sobrevivência.
D - No caso dos autos o casamento da recorrente foi precedido duma união de facto duradoura com o falecido BB pelo período de 12 anos consecutivos.
E - O casamento celebrado em 27/7/2000 absorveu a união de facto que perdurou de forma ininterrupta durante 12 anos até à celebração do casamento.
F - À recorrente não é aplicável o disposto no Decreto Regulamento nº 1/94 de 18/1, porquanto não se encontrava na situação de união de facto com o BB aquando do óbito deste.
G - Daí a desnecessidade de intentar, em alternativa, as acções a que faz referência a douta decisão recorrida.
H - O diploma decisivo para a apreciação e decisão da questão controvertida é precisamente o D.L. nº 322/90 de 18/10, sendo certo que o teor do Decreto Regulamentar 1/94 reforça de forma inequívoca este entendimento.
I - A etiologia do disposto no nº1 do Art. 9º do D.L. 322/90 não foi tida em conta, quer na decisão de 1ª instância, quer em sede de apelação.
J - A situação que o nº1 do Art. 9º do DL 322/90 visa impedir não ocorre no caso em apreço.
K - O objectivo do legislador - evita que a celebração do casamento não tenha outro objectivo que não seja a obtenção da pensão de sobrevivência - decorre com notável clareza de redacção dada ao preceito de que se vem falando nomeadamente, quando diz "... salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento".
L - Não houve nem podia haver qualquer intenção de defraudar a lei com a celebração do casamento entre a recorrente e o falecido BB.
M - O próprio R., correcta interpretação da lei na comunicação que dirigiu à recorrente e cuja cópia foi junta aos autos.
N - O R. ao comunicar à recorrente que devia provar, através da pertinente acção judicial, que viveu em união de facto com o BB por lapso de tempo que, somado ao tempo do casamento, perfaz um ano, enquadrou, e bem, a situação em apreço no disposto no nº 1 do Art. 9º do D.L. 322/90 de 18/10 e não no Art. 2º do Decreto Regulamentar nº 1/94.
O - A recorrente não tinha de alegar e muito menos de provar a sua necessidade de alimentos, em virtude de se encontrar casada com o falecido BB.
P - Pela mesma razão a recorrente nada tinha de alegar sobre a inexistência de descendentes, ascendentes ou irmãos ou que, tendo algum desses familiares vivo, nenhum deles tinha condições económicos para lhe propiciar alimentos.
Q - Não se afigura judicioso afirmar que o pedido formulado sob a alínea a) não consubstancia um verdadeiro pedido, sendo antes, uma mera enunciação da causa de pedir.
R - A causa de pedir é, no caso em apreço, constituída pelo acervo de factos tendentes à prova da união de facto.

S - No pedido formulado na alínea A) faltava apenas deduzir o que é implícito, ou seja, a condenação do R. a reconhecer que a recorrente viveu com o BB em união de facto por lapso de tempo que, somado ao tempo de casamento ultrapassou o período de um ano.
T - esta aparente omissão não pode prejudicar o atendimento da pretensão da recorrente.
U - O douto acórdão recorrido fez errada interpretação do Art. 322/90 de 18/10 e do D. Regulamentar nº1/94 de 18/1.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Os factos.
Tiveram as instâncias por provados os factos que a seguir se descreveu:

1 - A.A. Contraiu casamento católico no dia 27/7/2000 com BB, sem convenção antenupcial, na freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo, casamento esse que foi dissolvido por óbito do marido, ocorrido em 16/8/2000 (A/ ).
2 - O referido BB não deixou descendentes nem ascendentes vivos e não fez testamento, sucedendo-lhe como única e universal herdeira a A. (B/ ).
3 - À data da celebração do casamento, a A. vivia com o BB há 12 anos, partilhando com ele a mesma cama, a mesma mesa, onde tomavam as refeições juntos, passeando e saindo juntos, auxiliando-se mutuamente nos eventos do dia a dia e amparando-se e protegendo-se um ao outro (resposta aos quesitos 1º, 2º e 3º).
4 - A ligação da A. com o BB era conhecida de toda a gente, sendo considerados por vizinhos e outras pessoas como marido e mulher (resposta ao q. 4º).
5 - O "BB" auferia vencimento mensal superior a 200.000$00, o qual, antes do casamento e desde que viviam juntos (há cerca de 12 anos), revertia por inteiro para a satisfação dos suas necessidades e da A. (resposta ao q. 6º).
6 - A A. auferia, então, o salário mínimo nacional como operária fabril. (resposta ao q. 7).
7 - Após o falecimento do BB, a A. não retomou o trabalho na empresa onde antes trabalhava, uma vez que entretanto essa empresa encerrou (resposta ao q. 8º).

Fundamentação.

No essencial, a questão suscitada é a de saber se a factualidade provada é suficiente para se reconhecer à A. a qualidade de titular das prestações por morte do marido BB, no âmbito do regime da Segurança Social previsto no D.L. 322/90 de 18/10, visto que a recorrente defende não ter de alegar e provar quer a necessidade de alimentos, quer que os não pode obter nas condições previstas nos Art.s 2020º e 2009 do C.C.

Nos termos dos Art.s 7º e 8º do D.L. 322/90 de 18/10 (aqui aplicável, as prestações pecuniárias em causa) (pensão de sobrevivência e subsídio por morte) são reconhecidas às pessoas seguintes:
- cônjuge e ex-cônjuge, sendo certo que, não havendo filhos, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes de falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento;
- descendentes, ainda que nascituros, e incluindo os adoptados plenamente;
- ascendentes,
- as pessoas que se encontram na situação prevista, no nº 1 do Art. 2020º do C.C., isto é, aquele que à data da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Ora, a situação da A / recorrente é particularmente complexa, visto que, sendo casada com o beneficiário à data da morte deste, esse casamento durou apenas 20 dias e a morte daquele era já previsível à data do casamento, por sofrer de doença grave já contraída e manifestada anteriormente.
Por outro lado, a A / recorrente, antes de casar com o beneficiário BB, já com ele vivia há 12 anos em condições análogas às dos cônjuges, isto é, em situação de união de facto.

Portanto, é evidente que a A / recorrente não pode nunca estar abrangida pela alínea a) do nº1 do Art. 7º do D.L. 322/90, pois, não existindo filhos do casal, o casamento não durou pelo menos um ano e a morte não resultar de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.
Defender o contrário seria ignorar o preceito legal em causa e decidir contra lei expressa.
Por outro lado, entendemos que a recorrente teria direito às prestações sociais ao abrigo do Art. 8º nº1, não obstante o beneficiário ser casado com ela, pois de contrário, estava a penalizar-se injustificadamente a A. pelo facto de, ao cabo de 12 anos de vida em comum de casado com o dito beneficiário, o que seria, de todo incompreensível.
Impõe-se, pois, tal interpretação extensiva sob pena de quebra inadmissível de harmonia do sistema.

Assim, embora a A./recorrente não possa beneficiar das prestações sociais em causa, na qualidade de cônjuge do falecido beneficiário pelas razões acima referidas, teria, no entanto, direito a aceder a elas, atendendo à união de facto prévia ao casamento que durou 12 anos, como se provou.
Porém, para aceder às prestações por esta última via, teria de alegar e provar os requisitos legais respectivos, ou seja, tinha de demonstrar, que poderia exigir alimentos da herança do falecido beneficiário por os não poder obter das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do Art. 2009º do C.C.
É certo que há que adaptar às circunstâncias este requisito do direito a alimentos quando referido à herança do falecido beneficiário, visto que, tendo a recorrente casado com o autor da herança, é ela herdeira deste. No caso concreto, conforme o alegado, é mesmo a única herdeira.
Sendo assim, não faz sentido dizer-se que a recorrente tem direito a alimentos a prestar pela mencionada herança, pois então, seria ela própria credora e devedora dos ditos alimentos.
(De resto a referência ao apanágio do cônjuge sobrevivo - Art. 2018º do C.C. - feito no douto acórdão recorrido, só faria algum sentido se existissem outros herdeiros para além do cônjuge sobrevivo, o que não se verifica no caso concreto).

Em todo o caso o requisito mantem-se enquanto referido à necessidade dos alimentos, que afinal se traduz na necessidade da recorrente dos meios de subsistência estritamente necessários para viver (e não para manter o padrão de vida que a recorrente e o BB disputavam durante a união de facto) como resulta do próprio conceito de alimentos contido no nº 1 do Art. 2003º nº 1 do C.C. (neste sentido cof.P. Lima e A. Varela - C.C. anotado - anotação ao Art. 2020º).
e..
Por conseguinte, para que a recorrente tivesse direito às prestações sociais em causa, teria de demonstrar, em primeiro lugar, que tem necessidade de alimentos e que os não pode obter das pessoas referidas no art. 2009º (alíneas a) a d)), e em segundo lugar, que a herança do falecido (da qual a A. é a única beneficiária) não estaria em condições de lhos fornecer, ou, por outras palavras, atenta a qualidade de única herdeira do falecido beneficiário, que a dita herança não possui bens ou não possui os bens suficientes para garantir a subsistência da recorrente, (segundo o critério acima referido).

Acontece que a A. alegou de forma insuficiente a sua necessidade de alimentos, sendo certo que nem conseguiu provar a ausência de bens ou rendimentos que lhe permitam suprir o vencimento do falecido marido (cof. resposta negativa ao quesito 10º) e, por outro lado, nada disse sobre a possibilidade de obter alimentos junto das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do Art. 2009º do C.C.
Significa isto e desde logo, que não está provada a necessidade ou carência de alimentos por parte da A./recorrente, o que era essencial para que lhe fosse reconhecido o direito às prestações sociais a que se arroga.

Alega a A. que o casamento celebrado em 27/7/2000 absorveu a união de facto que perdurou até esse casamento por 12 anos ininterruptamente, sendo este o sentido para que aponta o Art. 4º do decreto regulamentar 1/94 de 18/1, daí que a recorrente não tivesse de alegar e muito menos de provar a sua necessidade de alimentos, em virtude de estar casada com o falecido BB.
Pela mesma razão nada tinha de alegar sobre a inexistência das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do Art. 2009º do C.C. ou sobre a sua capacidade económica para lhe propiciar alimentos.

Não lhe assiste, porém, qualquer razão.

A união de facto e o casamento são realidades independentes, não podendo dizer-se que o casamento, quando precedido de união de facto, representa a continuação desta situação, agora jurisdicionalizada, ou que integra aquela união de facto, absorvendo-a, de forma a que produza todos os efeitos jurídicos próprios do casamento.
Ambas as situações, cada uma de per si, produzem determinados efeitos jurídicos, embora seja certo que a protecção mais completa e eficaz é a que a lei atribui ao casamento.
Em relação à união de facto (não obstante a evolução constante que se tem verificado) ainda vigora um regime de subsidiaridade, no sentido de que a protecção que lhe é dispensada por lei é apenas aquela que foi julgada ética e socialmente justificada, como se lê no preâmbulo da Reforma de 1977, que atribuiu ao Art. 2020º do C.C. a sua actual redacção.
Nem o Art. 4º do Decreto Reg. 1/94 ao determinar que, para os efeitos do D.L. 322/90 de 18/10. se consideram equiparados a cônjuges a pessoa que vive em regime de união de facto, está a equiparar juridicamente o casamento às aludidas situações de união de facto.
Basta verificar que as prestações sociais a que se referem os dois diplomas citados, são atribuídos em condições diferentes ao cônjuge sobrevivo e ao membro restante da união de facto, já que em relação a este último se exige a prova de carência ou necessidade de alimentos., que se não impõe ao cônjuge sobrevivo.
O casamento portanto, continua a ser, sob o ponto de vista da lei, um mais, em relação à união de facto.
Por conseguinte, não pode dizer-se, que o casamento absorve a união de facto, no sentido (no caso concreto) de que, tendo a A./recorrente casado com o beneficiário BB, esteja dispensada da prova da carência ou necessidade de alimentos, como se tudo se passasse conforme o disposto no Art. 7º nº 1 a) do D.L. 322/90 de 18/10 (isto é, como se estivesse com ela casada pelo menos há um ano à data do falecimento).
Já vimos que faltam as condições referidas no Art-9º, que não podem ser ultrapassadas.
Na verdade, como refere a lei (cof. Art. 8º da Lei 7/2001 de 11/5), a união de facto extingue-se ou dissolve-se pelo casamento de um dos seus membros.

E não se diga, como faz a recorrente que "a etiologia" do disposto no nº 1 do Art. 9º do D.L. 322/90, não foi tida em conta na decisão recorrida.
É certo que a ratio legis do preceito citado é, de facto, a de afastar do benefício das prestações sociais em causa, os casamentos de conveniência, cuja única motivação seria a obtenção, por parte do cônjuge sobrevivo, da pensão de sobrevivência e ou do subsídio por morte.
Só que, não será pelo facto de a A. viver com o beneficiário BB durante 12 anos em situação de união de facto, à data da celebração do casamento que pode, objectivamente, excluir-se a hipótese que a lei visa prevenir com o disposto no Art. 9º nº 1 do D.L. 322/90.

Sem pretender atribuir à A. qualquer intenção que ela não terá tido, e apenas em sede de refutação da argumentação por ela alegada, dir-se-à que, a aceitar-se como boa a orientação defendida pela A./ recorrente, bastaria pensar-se na hipótese de a A. não ter direito às prestações sociais em causa, enquanto sobrevivente de simples união de facto, por exemplo porque, tendo ela própria meios suficientes de fortuna, não estaria em condições de provar qualquer necessidade de alimentos, para se concluir que a situação concreta da A., tal como decorre do processo, jamais poderia afastar a eventualidade de se verificar a situação que o nº1 do Art. 9º do D.L. 322/90 visa existir.

- Resumindo, embora a A. se encontrasse casada com o beneficiário BB à data do óbito deste, não se verificando os requisitos previstos no Art. 9º nº1 do D.L. 322/90, não pode essa qualidade de cônjuge sobrevivo fundamentar o direito às prestações sociais aqui em causa, visto que não pode somar-se ao período de duração do casamento o período de duração (ou qualquer parte dele) da união de facto que o precedeu.
- Não obstante, tendo a A. vivido com o dito BB em regime de união de facto por período de 12 anos consecutivos, isso garantir-lhe-ia o direito às referidas prestações, desde que provasse a necessidade de alimentos para a sua subsistência e de que os não podia obter das pessoas referidas no Art. 2009º do CC.
- Como, porém, não alegou factualidade suficiente ( e só dela se pode queixar) que permita averiguar-se o referenciado circunstancionalismo, não pode ser-lhe reconhecido o direito às pretendidas prestações sociais.

Finalmente e quanto à "autonomia" do "pedido" formulado em A. aderimos à argumentação contida no douto acórdão recorrido, pois com ela concordamos (Art. 713º nº 5 do C.P.C), acrescentando apenas que, visto que improcede manifestamente o pedido formulado em 3, não obstante estar provado que a A. viveu com o BB em união de facto pelo período de 12 anos atento a data em que se casaram e que, portanto, essa vivência somada ao tempo do casamento com o mesmo BB ultrapassou o período de um ano, afigura-se-nos completamente inútil condenar a Ré no reconhecimento dessa situação de facto, pela sua natural irrelevância perante o não reconhecimento da A. como titular da prestação da Segurança Social, nomeadamente da pensão de sobrevivência por morte do seu marido.

Decisão.

- Consequentemente, nega-se revista.
- Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Maio de 2003
Moreira Alves,
Alves Velho,
Moreira Camilo.